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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 6 de outubro de 2022 - Página 1567

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TJSP 06/10/2022 - Pág. 1567 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 06/10/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 6 de outubro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano XVI - Edição 3606

1567

passivo da ação revisional, razão pela qual, para análise da concessão da justiça gratuita ao alimentando, não deve sofrer a
pretendida investigação.” (TJSP, Agravo Regimental nº 0562173-57.2010.8.26.0000/50000, 3ª Câmara de Direito Privado, rel.
Des. Jesus Lofrano, j. 22.2.2011). Posto isso, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça. Deixo de condenar o impugnante
ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, por se tratar de mero incidente processual a impugnação à
gratuidade da justiça. 3) P. 71, item “c”: o pedido de revogação da decisão que fixou alimentos provisórios não tem nenhum
fundamento, porquanto a obrigação alimentar do réu em relação ao autor decorre do dever de sustento dos filhos imposto aos
pais como corolário do poder familiar (CC, arts. 1.566, IV, e 1.724), o qual não é alterado pela separação judicial, pelo divórcio
ou pela dissolução da união estável (CC, art. 1.632). 4) Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando
sua pertinência, sob pena de preclusão. Int. - ADV: DANIELE GOUVEA (OAB 277034/SP), MAURICIO DE CECCO PORFIRIO
(OAB 149804/SP), LIDIA MARTINS PORFIRIO (OAB 115247/SP)
Processo 1014180-29.2021.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Regulamentação de Visitas - E.C.S.G.M. - M.M.A. M.M.A. - E.C.S.G.M. - Manifestem-se as partes acerca da informação da assistente social, juntada às p. 457. - ADV: DENISE
EVELIN GONÇALVES (OAB 241178/SP), MARCOS PAULO ARAUJO CORREIA (OAB 372218/SP)
Processo 1014285-06.2021.8.26.0564 - Inventário - Inventário e Partilha - Luzia Félix de Oliveira - Antonio Felix de Oliveira
- - Jose Felix de Oliveira Filho - - Sandra Felix de Oliveira Macedo - - Sueli Félix de Oliveira Guilhem - - Suelene Felix de Oliveira
- Vistos. P. 176/177: manifeste-se a coerdeira Suelene Félix de Oliveira. Óbito: 11.4.2021. Int. - ADV: KAREN ROSSI FLORINDO
(OAB 358187/SP), ALDO CARDOSO COSTA (OAB 2197/SE)
Processo 1015897-42.2022.8.26.0564 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Aurea Alves Siqueira - Pedro
Henrique Siqueira Carvalho - Vistos. Intime-se a autora para esclarecer a necessidade do alvará para a transferência do veículo,
tendo em vista que a autorização para transferência de propriedade foi assinada antes do óbito do vendedor (cf. p. 9). Int. - ADV:
MURILO DE MELO CEPULVEDA (OAB 382278/SP)
Processo 1018479-49.2021.8.26.0564 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - DIREITO
PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Expropriação de Bens - V.Y.M.Y. - A.C.Y. Pág. 198/207: ciência ao executado. - ADV: FLÁVIA DE SOUZA LIMA (OAB 209499/SP), LUANA ELOÁ MARTINS NOBRE (OAB
313552/SP)
Processo 1018590-96.2022.8.26.0564 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - M.A.C.C. - Vistos. 1)
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada formulado por M.A.C.D.C. nos autos do processo da
ação de conhecimento, pelo procedimento comum, que move em face de N.L.A., por meio do qual pretende que seja autorizada
sua mudança para a Comarca de Praia Grande, Estado de São Paulo, e, consequentemente, suspenso seu direito/dever de
visitar a neta W.A.D.C., uma vez que, nos autos do processo da ação de guarda nº 1023924-82.2020.8.26.0564, que tramita
na 1ª Vara da Família e das Sucessões desta Comarca, foi determinado “[...] que a convivência que era direito da autora passa
a ser do genitor” (cf. p. 48; sic). A partir de um juízo de cognição sumária, vislumbro a presença, na espécie, dos requisitos
necessários à concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada. Com efeito, ficou assentado, na r. sentença
copiada a p. 49/52, proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Família e das Sucessões desta Comarca nos autos do processo nº
1023924-82.2020.8.26.0564, no que diz respeito às visitas avoengas, que “[...] os horários formalizados quanto à avó passem
a ser parte do direito de convivência do genitor”, uma vez que se trata de expressa manifestação de vontade da menor. Demais
disso, as circunstâncias mencionadas na petição inicial, mormente a idade avançada e a mudança da autora para Comarca
distante, autorizam o deferimento do pedido, na esteira da manifestação de p. 56 do órgão do Ministério Público. Posto isso,
concedo a tutela provisória de urgência de natureza antecipada para o fim de dispensar a autora de comparecer às datas de
visitas à neta W.A.D.C., fixadas em seu favor, na esteira do parecer esposado pelo órgão do Ministério Público. 2) Aguarde-se,
no mais, a citação da ré. Int. - ADV: DAMARIS ÂNGELA PARUS TORRES (OAB 333921/SP)
Processo 1018743-32.2022.8.26.0564 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Cumprimento Provisório de Sentença N.S.R.L., registrado civilmente como N.S. - Vistos. Recebo a petição de p. 33/34 e os documentos de p. 35/38 como emenda à
inicial. Anote-se. Retifique-se a distribuição, a fim de que a presente demanda seja incluída no Grupo 2 Família e Sucessões,
Classe 12246 Cumprimento de Sentença, Assunto 9148-Liquidação/Cumprimento/Execução, procedendo-se às anotações
necessárias no sistema informatizado oficial. Diante da informação de que o executado satisfez a obrigação, julgo extinto o
processo, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Oficie-se à empregadora para o desconto em
folha de pagamento dos alimentos. Em atenção ao princípio da causalidade, que informa a distribuição do ônus da sucumbência,
condeno o executado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento)
sobre o valor atualizado da dívida, observada, se for o caso, a regra do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Ressalto,
desde já, que os honorários de sucumbência pertencem ao advogado, que tem direito autônomo para executar a sentença
nesta parte (CPC, art. 85, § 14; Lei nº 8.904, de 4.7.1994, art. 23), de maneira que o inadimplemento de tal verba não sujeita
o devedor à prisão civil, devendo o credor executá-la de acordo com o procedimento da expropriação patrimonial (CPC, Parte
Especial, Livro I, Título II, Capítulo III), em autos apartados, como forma de evitar tumulto processual (NSCGJ, art. 917, § 3º,
segunda parte). Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se e intimem-se. - ADV: SUELLEN NANCI SANTOS MURÇA
DE ARAGÃO (OAB 470714/SP)
Processo 1018860-91.2020.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - L.V.S. - L.V.S. - E.S.V.S. - M.S.S.S. Vistos. P. 130: diante do decurso do prazo concedido na audiência (p. 129), manifeste-se a autora. Int. - ADV: TADEU DE
SOUSA FERREIRA JUNIOR (OAB 188623/SP), SIMONE OLIVEIRA TOFANELO (OAB 210255/SP)
Processo 1019794-49.2020.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Guarda - R.J.A. - T.C.S.L. - Ficam intimadas as partes
e o menor em questão a comparecerem neste Fórum, Sala 9, Setor Técnico, no dia 2/3/2023, às 13h30 o requerente e às 14h
a requerida, para entrevista com a Assistente Social Juliana Lapa Polac. - ADV: WILLIAM SARMENTO DO ESPIRITO SANTO
(OAB 250713/SP), MARIANA DOS SANTOS MARCELINO (OAB 312396/SP)
Processo 1020199-17.2022.8.26.0564 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - J.C.A.A.J. - L.F. - Vistos.
1) Cumpra-se a r. decisão proferida em sede de agravo de instrumento, por meio da qual foi dado provimento ao recurso
interposto pela ré, para o fim de determinar que a visitação do autor ocorra em domingos alternados, das 9h às 18h, sem
pernoite, até que sejam colhidos melhor elementos probantes nos autos (cf. p. 235/236). 2) Prossiga-se nos termos do ato
ordinatório disponibilizado no DJE de 20.9.2022 (p. 234). Int. - ADV: JOSE JOCILDO ALVES DE ANDRADE (OAB 87831/SP),
ROSICLER APARECIDA MAGIOLO (OAB 118608/SP)
Processo 1020536-45.2018.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - Y.H.S. - Vistos. P. 239:
na tentativa de obter endereço(s) em que a representante legal do autor possa ser localizada, determino que se adotem as
seguintes providências: a) requisitem-se informações às instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional,
por meio do sistema Bacen Jud, à Secretaria da Receita Federal do Brasil, por meio do sistema Infojud, à Comgás Companhia
de Gás de São Paulo, por meio do sistema Comgásjud, aos serviços de proteção ao crédito (SCPC e Serasa) e às principais
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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