TJSP 06/10/2022 - Pág. 1625 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de outubro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3606
1625
Código de Processo Civil. Dessa forma, o pedido formulado em fls. 280 deve ser emendado para se trazer aos autos certidão
de matricula atualizada do bem imóvel indicado em fls. 280, bem como, para que informe se pretende, após declaração de
fraude à execução, penhora do bem imóvel adquirido pelos terceiros, referente parte ideal da parte executada ou dos créditos
pagos à parte executada. Em seguida, nos termos do §4º, do art.792, do Código de Processo Civil, intimar o terceiro adquirente,
que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: JULIO CESAR CASTARDELI
PACHECO (OAB 412062/SP), HELDER BRUNO MONTEIRO DA SILVA (OAB 394055/SP), EMERSON JOSE GODOY STRELAU
V. DE TOLEDO (OAB 215961/SP), CARLOS AUGUSTO DOS REIS (OAB 148077/SP)
Processo 1000425-40.2020.8.26.0315 - Execução de Título Extrajudicial - Cartão de Crédito - Cooperativa de Economia e
Crédito Mútuo dos Empresários de Sorocaba e Região Sicoob Coperaso - Adilene Santana Figueiredo - Vistos. 1 Os embargos
de declaração de fls. 415/487 devem ser conhecidos mas não acolhidos. A restrição de transferência inicialmente realizada
no sistema RENAJUD se refere para dar publicidade efetiva ao ato de deferimento da penhora sobre o bem, sendo o marco
determinante para as demais penhoras que vieram a ser realizadas. O ato pelo sistema RENAJUD posteriormente somente
é complementado com valor de avaliação e data da lavratura do termo. Não localizado o bem, o ato de restrição chamado
transferência é retirado. Sendo assim, o efetivo registro da penhora, na realidade, para o sistema RENAJUD somente é um ato
de complementação do ato constritivo, anteriormente já deferido e determinado pelo juízo. Indefere-se, com isso, o pedido de
preferência realizado. 2 Fls. 501/502. Houve determinação de baixa de todas as restrições do veículo objeto da arrematação,
inclusive com expedição de oficio ao DETRAN, com resposta em fls. 394/396. Em fls. 407 houve determinação de desbloqueio
de restrições pelo sistema RENAJUD (fls. 408/410). Dessa forma, determina-se o reencaminhamento do oficio copiado em
fls. 312 ao DETRAN para providências de transferências do veículo para o nome da arrematante. Intime-se. - ADV: ADILENE
SANTANA FIGUEIREDO (OAB 301813/SP), FABIO ORTOLANI (OAB 164312/SP), LARISSE DE PAULA (OAB 349686/SP),
DIVINO PEREIRA DE ALMEIDA (OAB 172541/SP)
Processo 1000511-40.2022.8.26.0315 - Divórcio Litigioso - Dissolução - E.S. - C.L.S. - Vistos. 1 As partes não controvertem
em relação aos pedidos de divorcio, guarda unilateral dos filhos em favor da parte ré e regulamentação de visitas em relação
à parte autora. A controvérsia se dá somente em relação à partilha de bens. Assim: A) DECRETA-SE O DIVÓRCIO das partes.
Esta decisão servirá como mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas,
Comarca de Laranjal Paulista, Cidade de Laranjal Paulista, Estado de São Paulo, para que proceda à margem do assento de
casamento das partes sob o nº 116129 01 55 2007 2 00022 140 0003434 48, sendo que a parte ré (cônjuge varoa) voltará a
usar o nome de solteira. Autos processados com os benefícios da Justiça Gratuita, de acordo com a Lei Estadual nº 9.250/95,
regulamentada pelo Decreto Estadual 40.604/95, que isenta os beneficiários do pagamento das taxas, custas, emolumentos e
contribuições junto aos Registradores Civis das Pessoas Naturais, inclusive junto aos Cartórios de Registro de Imóveis. Diante
da renúncia ao prazo recursal, esta decisão transita em julgado nesta data. B) A guarda dos filhos das partes será exercida de
forma unilateral pela genitora, sendo que as visitas do genitor aos filhos será exercida livremente, conforme combinação mútua.
C) Em relação aos alimentos devidos aos filhos menores, fixam-se alimentos a serem pagos pelo genitor no percentual de 1/3
dos rendimentos liquidos, assim entendidos seu salário com desconto apenas de imposto de renda e contribuição previdenciária,
que deverá ser depositado em conta bancária da genitora, indicada em fls. 35. No caso de desemprego ou trabalho informal,
a pensão alimentícia resta fixaa em 1/2 salário mínimo nacional. 2 O feito prossegue em relação à partilha de bens. Nesse
tópico, digam as partes se pretendem a produção de provas, especificando-as, no prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV: LAZARO
BISSOLI FILHO (OAB 355366/SP), JOSE MARCOS DE OLIVEIRA (OAB 119055/SP)
Processo 1000620-98.2015.8.26.0315 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Adriano
Lamartini Peironi - Banco do Brasil S/A - Vistos, Ante a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a execução em trâmite, com
fundamento no art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Arquivem-se os autos, com as anotações de baixa necessárias.
P.I.C. - ADV: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB
226496/SP)
Processo 1000884-08.2021.8.26.0315 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Carlos Henrrique
Andreosi de Oliveira, - Neuza Lira Macedo - Vistos. 1 Mantém-se o deferimento de gratuidade processual ao autor, vez que não
foram coletadas maiores informações sobre seus rendimentos, ônus que incumbia à ré que a impugnou, sendo que a declaração
de rendimentos insuficientes mantém-se incólume. 2 - Necessária prova pericial grafotécnica para averiguação da assinatura
aposta nos documentos de fls. 88/92. Nomeia-se a perita CELY VELOSO FONTES MARTORI. Sendo a parte ré, requerente da
prova, beneficiária da Justiça Gratuita, oficie-se à Defensoria Pública para reserva dos honorários periciais. Faculta-se às partes
o prazo de 15 dias para oferta de quesitos e indicação de assistentes técnicos. Com a reserva dos honorários, intime-se a perita
nomeada para inicio dos trabalhos, com observância do artigo 474 do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: MARCELO
COELHO MARTINS PRATT (OAB 386397/SP), CARLOS AUGUSTO DOS REIS (OAB 148077/SP)
Processo 1001249-28.2022.8.26.0315 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Jose Italo Zaqueu - - Maria Doraci de Oliveira
Zaqueu - Manifestem os autores, em quinze dias, sobre fls. 118/119. - ADV: MARILIA CROZATTI (OAB 413070/SP), CAROLINA
APARECIDA DE ALMEIDA (OAB 423809/SP)
Processo 1001354-39.2021.8.26.0315 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - Distribuidora
Marcon Ltda - ELEKTRO ELETRICIDADE E SERVIÇOS S/A - Vistos. Acolhem-se os embargos de declaração de fls. 125/127 da
sentença de fls. 121/123, vez que houve omissão em relação ao pedido contraposto realizado pela parte ré em sua contestação.
Dessa feita, acolhem-se os embargos de declaração para julgar IMPROCEDENTE o pedido contraposto e, via de consequência,
condenar a ré, em razão da sucumbência, no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que se fixa em
10% do valor da causa. Intime-se. - ADV: EPAMINONDAS RIBEIRO PARDUCCI (OAB 139591/SP), DENNER DE BARROS E
MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP)
Processo 1001461-83.2021.8.26.0315 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOLiquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Transcelestial Transportes Lt Me - Açovia Industria
e Comercio de Estruturas Metálicas e Pré-moldados de Concreto Ltda e outro - Vistos. A ré CEAFLOR S/A ainda não foi
citada, não completando o ato citatório. Expeça-se carta com aviso de recebimento para a empresa CEAFLOR, citando-a, nos
termos da decisão de fls. 43/44. Intime-se. - ADV: MARCELO DE ALMEIDA (OAB 286235/SP), CAMILO FRANCISCO PAES DE
BARROS E PENATI (OAB 206403/SP)
Processo 1500149-78.2022.8.26.0315 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - VÍTOR
JOSÉ DANTAS RODRIGUES - Posto isto, e o mais que dos autos consta, julga-se PROCEDENTE a acusação penal para
condenar VÍTOR JOSÉ DANTAS RODRIGUES (RG. Nº 55.532.400), com fulcro no artigo 33, “caput” da Lei 11.343/2006, a pena
de 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 485 (quatrocentos e oitenta e cinco) dias-multa, cada um
equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em regime inicial semiaberto. Transitado em
julgado, lance-se o nome do réu no Rol dos Culpados. Pelos fundamentos que amparam a fixação da pena privativa de liberdade,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º