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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 6 de outubro de 2022 - Página 1998

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TJSP 06/10/2022 - Pág. 1998 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/10/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 6 de outubro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XVI - Edição 3606

1998

mantida a sentença tal como lançada. Intime-se. - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), PEDRO
PANSARIN JUNIOR (OAB 235332/SP)
Processo 1000629-44.2022.8.26.0338 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - G.S.P. - Vistos. Fl. 62: Decreto a
revelia do réu. Anote-se. Informe o autor as provas que pretende produzir, em 10 (dez) dias, justificando-as. Após, ao Ministério
Público. Fls. 66/67: Expeça-se mandado para que o oficial de Justiça entregue cópia da decisão de fls. 31/32 à empregadora
do réu, que deverá prestar informações, no prazo de 5 (cinco) dias, quanto ao não cumprimento da ordem de desconto dos
alimentos, até esta data, apesar de já haver sido comunicada pelo autor há meses. Anote-se que, além de ainda ser possível a
fixação de multa, os responsáveis poderão responder por crime de desobediência. Caso os esclarecimentos não sejam prestados
por advogado, podem ser encaminhados ao e-mail do cartório, que consta no cabeçalho. Servirá a presente, por cópia digitada,
como mandado, a ser cumprido com urgência e a ser instruído com cópias de fls. 42/44. Intime-se. - ADV: LEANDRO VELOZO
DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 443004/SP)
Processo 1000769-78.2022.8.26.0338 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.B.M.O. - Fica o Dr. Marcos de
Oliveira intimado a imprimir, através da internet, a certidão de honorários expedida. - ADV: MARCOS ROBERTO DE OLIVEIRA
(OAB 158887/SP)
Processo 1001155-11.2022.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Revisão - O.A.T.J. - Vistos. Trata-se de pedido de
tutela de urgência antecipada incidental pleiteando a parte autora a imediata redução da prestação alimentícia de 50% do salário
mínimo para 30%.No pedido principal, requer a seja tornada definitiva a tutela de urgência. Por ora, não vislumbro elementos
que sustentem o deferimento da tutela de urgência inaudita altera pars que, por se tratar de medida excepcional, como se
sabe, é admitida apenas na presença de indícios seguros e consistentes sobre a probabilidade do direito do autor, respeitada a
cognição sumária que a fase permite (art. 300 do NCPC). Como é cediço, para a fixação dos alimentos, assim como na hipótese
de revisão, há sempre que se considerar a possibilidade do alimentante e a necessidade do alimentado. No caso concreto,
muito embora as alegações da parte autora, não se observa prova pré-constituída de que houve redução na possibilidade
de pagamento e, tampouco, da necessidade do alimentado, de sorte que é necessário aguardar o contraditório para melhor
análise dos fatos alegados na inicial. Portanto, INDEFIRO o pedido. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência
da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do
procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo
às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar
o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria
fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º
do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Esta decisão servirá como mandado, acompanhada
da folha de rosto vinculada, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça. Providencie o cartório a impressão
e encaminhamento da presente decisão juntamente com a folha de rosto à Central de Mandados. Após a segunda tentativa de
citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação do réu, deverá proceder na forma do artigo 252 e 253 do CPC (citação
por hora certa), independentemente de ordem judicial. A intimação da hora certa poderá ser feita na pessoa de funcionário da
portaria de prédios e condomínios, nos termos do artigo 252, parágrafo único do CPC. A recusa no recebimento da citação se
considerada desobediência de ordem judicial (CP, art. 330). Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: JEFERSON
CARLOS BRITTO DE ALCANTARA (OAB 309467/SP)
Processo 1001436-35.2020.8.26.0338 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.H.M. - S.S. - - G.M.S. - Quanto ao pedido de
divórcio, deve ser julgado, desde logo, procedente. Isso porque o autor tem direito potestativo e a ré não poderia, de qualquer
modo, obstar seu exercício tanto que hodiernamente se tem decretado o divórcio em sede de tutela de evidência. Assim sendo,
JULGO PARCIALMENTE O MÉRITO e DECRETO O DIVÓRCIO de J.H.M. e S.dosS.. Expeça-se mandado de averbação,
oportunamente. Por outro lado, não é possível julgar os demais pedidos (de guarda, visitas e alimentos) se a menor sequer foi
localizada. Isso porque, também por não incidirem efeitos da revelia (art. 345, II, CPC), seria necessário que fossem devidamente
analisadas as necessidades da alimentada, que se verificasse se o regime de visitas seria do seu melhor interesse etc. Não
bastasse, o provimento jurisdicional, numa tal situação, seria de todo inútil, já que não haveria como ser exercido o direito de
visitas e nem a alimentanda poderia sequer ter ciência dos alimentos que foram fixados em seu favor. Assim sendo, expeça-se
precatória para que o autor seja pessoalmente questionado quanto ao atual endereço de sua filha ou ao menos a forma como
mantém contato com ela, mesmo por telefone, de maneira que possa ser localizada. Intime-se. - ADV: JULIANA JORGE BUENO
(OAB 400270/SP), MARDILIANE MOURA SILVA (OAB 177810/SP)
Processo 1001779-60.2022.8.26.0338 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.O.P. - Vistos. Recolhida a condução do oficial de
Justiça (art. 274, i, CPC), expeça-se mandado. Prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: ADRIANA ROCHA DE MARSELHA
(OAB 276963/SP)
Processo 1001859-58.2021.8.26.0338 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Antônio Inácio Teles - Vistos. Ciente da juntada
dos documentos faltantes. Citem-se os proprietários e confrontantes e intimem-se as Fazendas. Solicite-se a manifestação do
oficial do CRI. Intime-se. - ADV: JAIR SILVA CORREIA (OAB 423536/SP)
Processo 1002052-10.2020.8.26.0338 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Comercial Elétrica P.j. Ltda - Ciência
da(s) certidão(ões) às fls. 189. Manifeste(m)-se a(s) parte(s) autora(s) em termos de prosseguimento no prazo de 10 dias,
requerendo o que de direito. - ADV: SANDRA REGINA FREIRE LOPES (OAB 244553/SP)
Processo 1002071-45.2022.8.26.0338 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - E.D.D.F. - - L.V.D. - Vistos.
Considerando-se que um dos pedidos é justamente o reconhecimento de paternidade e já que não há elementos que corroborem,
ao menos nesta fase, a alegação de que o réu seria o genitor, não pode ser deferida a tutela de urgência. Deixo para momento
oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das
situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada
a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se
e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e
presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio
às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Esta
decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral
da Justiça. Providencie o cartório a impressão e encaminhamento da presente decisão juntamente com a folha de rosto à Central
de Mandados. Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação do réu, deverá proceder na
forma do artigo 252 e 253 do CPC (citação por hora certa), independentemente de ordem judicial. A intimação da hora certa
poderá ser feita na pessoa de funcionário da portaria de prédios e condomínios, nos termos do artigo 252, parágrafo único do
CPC. A recusa no recebimento da citação se considerada desobediência de ordem judicial (CP, art. 330). Cumpra-se na forma e
sob as penas da Lei. Int. - ADV: CELIO BATISTA DE PAULA (OAB 220358/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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