TJSP 06/10/2022 - Pág. 1999 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de outubro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3606
1999
Processo 1002080-07.2022.8.26.0338 - Guarda de Família - Guarda com genitor ou responsável no exterior - L.G.C. - A.P.O. - - E.S.S. - Vistos. Apenas por ora, considerando-se que os genitores anuiriam com o pedido, concedo a guarda
provisória, como requerido. Expeça-se o termo. Depois, intime-se a defensora a promover a impressão e colher a assinatura
da parte autora, digitalizando-se cópia nos autos. Realize-se estudo social, em 60 (sessenta) dias. Intime-se. - ADV: VERENA
MARQUES CANAVEZZI (OAB 291203/SP)
Processo 1002215-87.2020.8.26.0338 - Inventário - Inventário e Partilha - Paulo de Barros Monteiro - - Gilberto de Barros
Monteiro - Vistos. Acolho o aditamento proposto. Considerando-se que até agora não foi comprovada homologação do
recolhimento do ITCMD, arquivem-se os autos. Para o desarquivamento, deverá ser recolhida a taxa respectiva. No futuro, com
a homologação do tributo, certifique-se se foram apresentadas as certidões negativas de débitos relativas ao imóveis. Intime-se.
- ADV: GUILHERME VON MULLER LESSA VERGUEIRO (OAB 151852/SP)
Processo 1002264-60.2022.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Karin Lopes - Vistos. Tendo sido
determinado à parte autora que, para apreciação do pedido de gratuidade, apresentasse cópias das duas últimas declarações
de renda (completas), e comprovantes de renda, extratos bancários (de todas as constas que titularize) e faturas de cartão
de crédito que possua, estes relativos aos últimos três meses, houve manifestação às fls. 36/45. Considerando-se que não
prestadas informações relativas aos últimos 3 meses, como determinado, não é possível analisar a alegada impossibilidade
financeira. Assim sendo, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária. Ao requerente para comprovar o recolhimento das custas
processuais incidentes na espécie, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 290 do NCPC).
Intime-se. - ADV: NATÁLIA OLEGÁRIO LEITE (OAB 422372/SP)
Processo 1002266-30.2022.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Karin Lopes - Vistos. Tendo sido
determinado à parte autora que, para apreciação do pedido de gratuidade, apresentasse cópias das duas últimas declarações
de renda (completas), e comprovantes de renda, extratos bancários (de todas as constas que titularize) e faturas de cartão
de crédito que possua, estes relativos aos últimos três meses, houve manifestação às fls. 46/55. Considerando-se que não
prestadas informações relativas aos últimos 3 meses, como determinado, não é possível analisar a alegada impossibilidade
financeira. Assim sendo, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária. Ao requerente para comprovar o recolhimento das custas
processuais incidentes na espécie, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 290 do NCPC).
Intime-se. - ADV: NATÁLIA OLEGÁRIO LEITE (OAB 422372/SP)
Processo 1002412-71.2022.8.26.0338 - Monitória - Prestação de Serviços - Interservice Serviços Offshore Ltda - Me Considerando-se que é necessária a apresentação de prova escrita para o exercício da monitória (art. 700, caput, CPC), a
inicial não pode ser recebida. Com efeito, o contrato de fls. 56/57 não está assinado e nem há outros documentos que o valham.
Dentre os gastos haveria pagamento de comida e transporte (fls. 58/67), mas não existe ajuste prévio ou concordância posterior.
Mesmo entre os “time sheets” de fls. 68/77, muitos não foram subscritos por representantes da demandada. Desta forma,
concedo o prazo de 15 (quinze) dias para emenda da inicial, para que prossiga como ação de cobrança, devendo ser corrigidas
a causa de pedidos. Intime-se. - ADV: CRISTIANO VIEIRA DE AGUIAR (OAB 122983/RJ)
Processo 1002475-96.2022.8.26.0338 - Imissão na Posse - Imissão - Daniel Florencio Fernandes - Vistos. Certifique-se o
trânsito na data do protocolo da petição. Após, ao arquivo. Intime-se. - ADV: LINDNAELY BRAGA MOREIRA (OAB 427111/SP)
Processo 1002521-22.2021.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Guarda - M.C.O. - - J.R.O. - Ciência da(s) certidão(ões)
de Oficial de Justiça às fls. 113. Manifeste(m)-se a(s) parte(s) autora(s) em termos de prosseguimento no prazo de 15 dias,
requerendo o que de direito. - ADV: MAÍRA VASQUES DE SOUSA (OAB 401355/SP)
Processo 1002675-06.2022.8.26.0338 - Monitória - Cheque - Sociedade Educacional Triunfo Ltda Epp - Vistos. Recebo
a emenda, a fim de constar que apenas são cobrados chegues posteriores a setembro de 2017. Anote-se. CITE(M)-SE o(s)
requerido(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, proceder ao pagamento da quantia especificada na petição inicial acrescido
de honorários advocatícios no valor de 5% (cinco) por cento do valor da causa (art. 701 do NCPC), hipótese em que ficará isento
do pagamento das custas processuais (§1º) ou, no mesmo prazo, apresentar embargos (art. 702 do NCPC). ADVIRTA-SE que
não havendo pagamento e se os embargos não forem opostos dentro do prazo legal, constituir-se-á de pleno direito o título
executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade. Decorrido o prazo legal, com ou sem defesa, abra-se vista
ao(s) autor(es), voltando conclusos em seguida. Intime-se. Mairiporã, 03 de outubro de 2022. - ADV: RENATA DE OLIVEIRA
MONTEIRO DA COSTA (OAB 314706/SP)
Processo 1002728-84.2022.8.26.0338 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - C.P.S. - Vistos. Recebo o aditamento.
Anote-se. Diante da declaração e documentação carreada, bem como da ausência de elementos que evidenciem a falta dos
pressupostos legais para a concessão do benefício, defiro a gratuidade judiciária (arts. 98 e 99, §§2º e 3º, do NCPC). Anote-se.
Trata-se de requerimento de tutela de urgência antecipada incidental pleiteando a parte autora a imediata fixação de alimentos
em seu favor. No pedido principal, pretende seja tornada definitiva a tutela de urgência. As alegações trazidas na inicial apontam
para a probabilidade do direito da parte autora e, em análise sumária que a fase de cognição permite, estão amparadas pelos
documentos que acompanham a petição inicial. Com efeito, há prova suficiente da paternidade (certidões de nascimento de fls.
08/09) e o risco de dano irreparável é patente pois se trata de verba alimentar que influi diretamente no sustento da prole do
casal. À míngua de maiores elementos quanto à possibilidade do alimentante e necessidade dos alimentados, o valor deverá
ser fixado em 1/3 dos rendimentos líquidos do réu, que se mostra razoável por ora. Logo, presentes os requisitos do artigo
300 do NCPC, DEFIRO a tutela de urgência para fixar os alimentos provisórios em 1/3 (um terço) dos rendimentos líquidos do
réu, incidindo sobre horas extraordinárias, férias, décimo terceiro salário e eventuais verbas rescisórias, ou 1/3 (um terço) do
salário mínimo nacional na hipótese de desemprego. Os alimentos deverão ser pagos até o dia 10 de cada mês, diretamente
na conta bancária da genitora. Deixo, por ora, de designar audiência de conciliação, vez que a ausência de expediente regular
tem impossibilitado a respectiva realização. CITE(M)-SE e INTIME(M)-SE o(s) réu(s) quando à concessão da tutela de urgência
e para que, querendo, apresente a contestação em 15 (quinze) dias, sob pena de se reconhecerem aceitos como verdadeiros
os fatos alegados na inicial (art. 344 do NCPC). Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO, a ser cumprido com
urgência. Intime-se. - ADV: ANTONIO BENTO LUIZ (OAB 404334/SP)
Processo 1002820-96.2021.8.26.0338 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - J.B.N. - Vistos. Fl. 111: Esclareçase a relação havida entre a apresentação dos documentos e o estudo técnico. Não sendo apresentados os documentos em 48
(quarenta e oito) horas, tornem. Consigno, desde lá, que o descumprimento injustificado a decisão implicará imposição de multa
pela prática de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV, CPC). Intime-se. - ADV: SERGIO GUSTAVO PAGLIARINI (OAB
252584/SP)
Processo 1002830-43.2021.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Rogerio
Rodrigues Lourenço - Vistos. Recebo a emenda à inicial. Anote-se. A tutela de urgência não pode ser acolhida. Com efeito,
segundo alegado, o pagamento de tributos e despesas não teria sido ultimado pelo depositário, a quem, ao menos numa análise
superficial, cabia o pagamento (arts. 629 e 643 do Código Civil e 139 do Código de Processo Penal). Assim, embora se possa
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