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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 6 de outubro de 2022 - Página 2170

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TJSP 06/10/2022 - Pág. 2170 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/10/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 6 de outubro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XVI - Edição 3606

2170

do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, “verbis”: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. RITO DA PRISÃO. Insurgência do exequente contra decisão que indeferiu pedido de inclusão do período anterior à
prisão efetivada do devedor no cálculo do débito. Não acolhimento. O devedor não pode ser preso mais de uma vez pela mesma
dívida, ainda que o decreto prisional prévio não tenha sido fixado pelo período máximo admitido no ordenamento. Prisão civil,
ademais, que não possui caráter punitivo, mas tão só o de coerção para forçar o devedor a cumprir a obrigação. Decisão mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP- AI 2224707-48.2022.8.26.0000- 8º Câmara de Direito Privado- J. em 30/09/2022- Rel. Des.
Clara Maria Araújo Xavier). EXECUÇÃO DE ALIMENTOS Renovação do decreto de prisão civil - Possibilidade Contudo, a
renovação do decreto de prisão civil somente poderá abranger as parcelas vencidas a partir de abril de 2017; garantida, todavia,
a possibilidade da exigência de anteriores parcelas via execução regular Precedentes do Superior Tribunal de Justiça - Decisão
reformada AGRAVO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. (TJSP- AI 2166182-49.2017.8.26.0000- 10ª Câmara de Direito Privado- J.
em 07/03/2018 Rel. Des. Élcio Trujillo). Ação de execução de alimentos Inconformismo em relação ao indeferimento do pedido
de prorrogação da prisão do executado Impossibilidade de renovação do decreto prisional pelo inadimplemento das mesmas
Jurisprudência desta E. Corte Novo decreto prisional que somente poderá ocorrem por dívida atual e não abrangida naquela
que deu azo à prisão - Agravo que foi manejado enquanto o executado cumpria pena de prisão, motivo pelo qual não existia
dívida nesta condição Decisão mantida Recurso improvido (TJSP AI 2248147-20.2015.8.26.0000 8ª Câmara de Direito PrivadoJ. em 31/05/2016 Rel. Des. Silvério da Silva). Este também o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, verbis:
HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. DÍVIDA ALIMENTAR. ORDEM DE PRISÃO. REITERAÇÃO. CUMPRIMENTO DE PRISÃO
ANTERIOR. DÉBITO ALCANÇADO PELA MEDIDA RESTRITIVA DE LIBERDADE. BIS IN IDEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
Nº 309/STJ. PARÂMETROS. CASO CONCRETO. INCOMPATIBILIDADE. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. AUSÊNCIA DE
PREVISÃO LEGAL. SEGREDO DE JUSTIÇA. IMPRESCINDIBILIDADE.1. O devedor não pode ser preso novamente em virtude
do inadimplemento da mesma dívida. 2. Na hipótese, o paciente foi libertado após cumprir a medida restritiva de liberdade,
fixada em 30 (trinta) dias, em virtude de uma única dívida alimentar devida à ex-mulher, já tendo, inclusive, sido exonerado da
obrigação. 3. A possibilidade de decretação de nova prisão deve observar os parâmetros da Súmula nº 309/STJ, aos quais não
se amolda ao caso concreto. 4. Terceiros interessados são carecedores de ação para atuar a favor ou contrária a concessão da
ordem discutida em habeas corpus ante a ausência de norma autorizativa da intervenção de terceiros no procedimento especial,
bem como em decorrência da própria natureza do writ, que tramita em segredo de justiça. 5. Ordem concedida. (HC n. 397.565/
SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 30/6/2017.) Portanto, inadmitido
novo decreto de prisão, estes autos deverão prosseguir na forma de execução por quantia certa. Obviamente é facultado à parte
credora de alimentos o ajuizamento de nova execução de alimentos, inclusive com postulação de prisão civil, exclusivamente no
que tange às últimas três prestações da execução que proporá. Indefiro, pois, o requerimento de novo decreto de prisão. Nestes
autos, requeira a parte credora o que de direito visando à penhora e expropriação dos bens do devedor. Intime-se. - ADV:
APARECIDO ANTONIO BARTALINI (OAB 265539/SP)
Processo 0004837-81.2010.8.26.0347 (347.01.2010.004837) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários Banco Bradesco Sa - Trelimaster Industria e Comercio de Trelicas Ltda Epp - - Orides Balarini - - Marilza Aparecida Vermelho
Balarini e outros - Vistos. Nos termos do art. 921, inciso III e § 1º do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 01 (um) ano.
Decorrido o prazo sem manifestação de qualquer parte, arquivem-se os autos, nos termos do § 2º do já referido art. 921 do
CPC, sendo, na hipótese, desnecessária prévia intimação de qualquer interessado. Intime-se. - ADV: RODRIGO DE FREITAS
(OAB 184482/SP), SERGIO RENATO TARIFA PINTO (OAB 277354/SP), MARCELO BUENO FARIA (OAB 185304/SP), MARINA
EMILIA BARUFFI VALENTE (OAB 109631/SP)
Processo 0005011-03.2004.8.26.0347 (347.01.2004.005011) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - J Mahfuz
Ltda - Adalto Nunes Pereira - Vistos. Aguarde-se pelo prazo requerido a fl. 211 (10/10/2023). Int. - ADV: AILTON DA SILVA (OAB
124364/SP), DANIELA LUIZARIO DOSUALDO (OAB 163806/SP), ANTONIO CIBRA DONATO (OAB 64884/SP), EMANUEL
HENRIQUE DE CARVALHO TAUYR (OAB 223363/SP)
Processo 0005171-23.2007.8.26.0347 (347.01.2007.005171) - Procedimento Sumário - Pagamento - C.S.A.B. - C.T. - B.
- Vistos. Defiro o quanto requerido à fl. 1133, mediante o recolhimento das custas pertinentes. Expeça-se ofício a CNSeg,
solicitando informações em nome dos executados, ficando o expediente à disposição da autora para impressão e postagem. Int.
- ADV: JULIANA FALCI MENDES FERNANDES (OAB 223768/SP), ANDRÉIA DE SOUZA PINOTTI (OAB 210612/SP), LUCIANA
TAKITO (OAB 127439/SP), MURILO CAMOLEZI DE SOUZA (OAB 274157/SP), MAURICIO JOSE ERCOLE (OAB 152418/SP),
LEANDRO LUIS CAMARGO DOS SANTOS (OAB 221860/SP), CAMILA ALVES HESSEL REIMBERG (OAB 221821/SP)
Processo 1003345-17.2022.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - G.C.C. - Fl. 47 - Ciência às partes da da
audiência REDESIGNADA para o dia 08/11/2022 às 09:15h no Cejusc - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania
da Comarca de Matão SP, situado no prédio do Fórum (Rua Leandro Bocchi, 560, Residencial Monte Carlo Matão SP). - ADV:
SABRINA DE OLIVEIRA FARIAS CONRADO (OAB 399897/SP)
Processo 1003633-96.2021.8.26.0347 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - K.M.F. - V.H.B.T. - Vistos. À vista
dos embargos de declaração de fls. 223/226, manifeste-se a parte embargada no prazo de cinco dias, nos termos do art. 1.023,
§2º do CPC. Após, ao Ministério Público. Int. - ADV: ANNIE BRUM FERREIRA NOVAES MANFREI (OAB 389841/SP), ANDRÉA
RODRIGUES (OAB 153578/SP), CARLOS EDUARDO NOVAES MANFREI (OAB 138629/SP)
Processo 1003987-87.2022.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Sidinei Ribeiro de
Araújo - 1-Visando, se o caso e oportunamente, a realização de audiência futura por videoconferência, informe a parte autora
seu e-mail pessoal, bem como, de seu advogado(a), para remessa do link de acesso ao ato nos termos do art. 26 do Provimento
CSM nº. 2.564/2020. 2-Também a parte requerida deverá apresentar tais dados no prazo de defesa. 3-Defiro os benefícios
da Assistência Judiciária gratuita em prol do(a) autor(a). 4- Pretende a parte requerente a tutela provisória de urgência para
determinar aos requeridos que suspendam eventuais cobranças em nome da autor, bem como se abstenham de inserir ou
excluam seu nome dos cadastros de proteção ao crédito até o desfecho da ação. Observo que o débito em nome do autor
data de 2004 sendo que até o momento nenhum prejuízo havia sofrido o requerente e tampouco sabia da sua existência. Não
vislumbro, da argumentação inicial, a possibilidade de dano irreparável pela só citação do réu, nos exatos termos do que dispõe
o art. 300 do CPC. Isto posto, indefiro, por ora, a tutela provisória de urgência, vindo os autos conclusos para nova apreciação
da tutela após apresentação da contestação. 5-Ante as dificuldades para a realização de audiência imediata, cite-se a parte
requerida para oferecer defesa no prazo de 15 (quinze) dias. 6- A ausência de contestação implicará revelia e presunção de
veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao
processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio
às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 7Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação
(oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado;
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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