TJSP 06/10/2022 - Pág. 3111 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de outubro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3606
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jurisdicional. Isso porque, pelo que se extrai da documentação juntada, a assembleia convocada não partiu do corpo diretivo
atual e, ainda que isso seja possível, as razões para sua realização são controversos e somente poderão ser esclarecidos sob
a luz do contraditório e da ampla defesa. Além disso, a antecipação da tutela, neste caso, não trará qualquer risco de dano
irreparável ao contrário do que poderá ocorrer se não antecipados os efeitos da prestação jurisdicional. Ressalto novamente,
é o que se extrai em sede de cognição sumária. Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência, a fim de determinar
a suspensão da Assembleia Geral Extraordinária convocada para o dia 04/10/2022 às 19h30, até decisão final da presente
ação, sob pena de desobediência à determinação legal e suas consequentes implicações, inclusive penais. Servirá a presente
decisão, assinada digitalmente, como ofício, cabendo ao autor seu encaminhamento a todos os condôminos, mediante e-mail e
Whatsapp e fixação em local visível a todos os moradores do condomínio em questão. Deixo para momento oportuno a análise
da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a
flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do
rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se e intime-se a parte ré
para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade
da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos
artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada
automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle
de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que,
entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência
está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo
recebimento da correspondência. Int. - ADV: NELSON DEL RIO PEREIRA (OAB 234834/SP)
Processo 1027637-91.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Antonio Carlos dos Reis - - Talita
Barros - Vancouver Investimentos Imobiliários Ltda e outros - Intime-se a perita para se manifestar quanto a impugnação de
honorários periciais de fls. 538/541. - ADV: KELLY REGINA DE ALMEIDA SILVA BARROS (OAB 182478/SP), LUIZ OTAVIO
BOAVENTURA PACIFICO (OAB 75081/SP)
Processo 1028667-35.2017.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - Vistos. Após o recolhimento da respectiva taxa, defiro a pesquisa de
endereço via Sisbajud, Siel, Renajud e Infojud. Indefiro o pedido de pesquisa Infoseg, tendo em vista que esta Juízo não se
encontra cadastrado para tanto. Intime-se. - ADV: SILVIA APARECIDA VERRESCHI COSTA MOTA SANTOS (OAB 157721/SP),
GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP), RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP)
Processo 1029967-90.2021.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Eleição - João Candal de Lima - Vistos. Diante da
certidão retro, dando conta não-recolhimento da integralidade das custas iniciais, apesar do tempo conferido para fazê-lo,
somado ao disposto no art. 290 do CPC, providencie a Serventia o cancelamento da distribuição, encaminhando-se o processo
ao cartório distribuidor, se necessário. Int. - ADV: FABRICIO DE GOIS ARAUJO (OAB 302849/SP)
Processo 1031128-77.2017.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - BANCO
BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. - Vistos, Oficie-se, para que, no prazo de 30 dias, as empresas: MINISTÉRIO DA SAÚDE
forneça(m) informações sobre a pessoa acima qualificada, enviando ao juízo os documentos e dados que tenham em seu poder.
Ressalto que, em se tratando de localização de ativos, deverá ser informado ao juízo, pela instituição destinatária, o tipo de
conta/título/investimento e valor disponível passível de constrição. Advirta-se que a resistência injustificada à ordem é capaz
de caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, podendo ser aplicada multa, sem prejuízo de outras sanções de natureza
processual ou material. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício. A parte interessada deverá providenciar
a impressão e remessa da presente, instruindo-a com cópia da petição inicial e demais dados pertinentes, comprovando o
encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 30 dias. As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este juízo,
por via física ou eletrônica, nos endereços indicados no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo.
Intimem-se - ADV: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0874/2022
Processo 0023218-26.2011.8.26.0405 (405.01.2011.023218) - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Sapiens
Grupo Educacional Osasco Ltda - Jayme Luiz Terra - Vistos. 1. Conheço dos embargos, em razão de sua tempestividade. Negolhes, contudo, provimento. 2. No artigo 1.022 do Código de Processo Civil vigente previu o legislador pátrio rol exaustivo das
hipóteses em que podem ser opostos os embargos de declaração, a saber: omissão, obscuridade ou contradição. Consoante o
magistério de LUIZ GUILHERME MARINONI e DANIEL MITIDIERO, decisão obscura é a decisão a que falta clareza; a decisão
é contraditória quando encerra duas ou mais proposições inconciliáveis e, por fim, com relação à omissão, consignam que
a apreciação que o órgão jurisdicional deve fazer dos fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados tem de ser
completa. (Dos embargos de declaração. Código de processo civil comentado artigo por artigo. 1ª ed., São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2008, p. 548). No entanto, não se vislumbram presentes na decisão impugnada quaisquer das hipóteses legais que
autorizam o manejo dos embargos de declaração. Com efeito, assim como não se prestam os embargos de declaração a corrigir
erros de julgamento, mas sim a esclarecer ou complementar o julgado, aprimorando a prestação jurisdicional, também não são
via apropriada para manifestação de inconformismo, vedado o seu manejo com propósito infringente, tal como evidenciado nas
razões do recurso. O que se colhe nos embargos declaratórios opostos, na verdade, é o inconformismo da parte embargante
com a sentença prolatada. Dessa forma, inegável reconhecer que se vale a parte embargante de artifício inadmissível no
sistema processual então em vigor, na medida em que acarreta distorção dessa modalidade de recurso, uma vez que declarar
determinada decisão não significa, em hipótese alguma, reformar, adicionar ou estabelecer disposição nova. Ademais, Pontes
de Miranda ensina que nos embargos declaratórios não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima (RJTJSP 87/324,
110/371 e 163/125; RT 669/199, 670/198 e 779/157). Nesse sentido, o C. Superior Tribunal de Justiça já decidiu reiteradamente:
I - Os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos, quais sejam, suprir omissão, contradição ou obscuridade; não
havendo qualquer um desses pressupostos, rejeitam-se os mesmos, mormente quando o ponto fulcral da controvérsia reside na
insatisfação do ora embargante com o deslinde da controvérsia. II - Inviável, em sede de embargos declaratórios, a concessão
do excepcional efeito infringente, quando a oposição dos mesmos cinge-se a repisar todos os fundamentos anteriormente
já tecidos. (STJ 5ª T., Edcl no AgRg no RMS n. 21988/RJ, Rel. Min. Gilson Dipp, v.u., DJ 05.02.2007, p.267). Inexistentes,
assim, qualquer omissão, contradição ou obscuridade e não se destinando os embargos de declaração aos fins apresentados
pela parte embargante, mostra-se de rigor seu desacolhimento. Dessa forma, rejeito os embargos de declaração, mantendo a
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