TJSP 06/10/2022 - Pág. 3112 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de outubro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3606
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decisão impugnada tal como lançada. 3. Intime-se. * - ADV: ANELIZE TEIXEIRA DA SILVA (OAB 302242/SP), APOLO MAYR
(OAB 282032/SP), WILSON BRITO DA LUZ JUNIOR (OAB 257773/SP)
Processo 1000133-08.2022.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Rosana Goncalves Lopes - Vistos.
A decisão contém um vício. Assim, é o caso de realmente declará-la, para conceder o prazo de 30 dias para que a parte-ré
promova a transferência do imóvel para seu nome. No silêncio, que se oficie ao Cartório de Registro de Imóveis para matricular
o bem em nome da parte-ré, remetendo-se cópia da sentença e desta decisão. Ante ao exposto, ACOLHE-SE os presentes
embargos de declaração. Int. - ADV: MIGUEL VICENTE ARTECA (OAB 109703/SP)
Processo 1004963-56.2018.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Claudia Romualdo da Silva
- Alfredo Cancissu Neto e outros - Verifico que nem todos o(s) réu(s) foi(ram) realmente citado(s). Assim, anulo o feito a partir da
réplica, determinando à autora que proceda o necessário para a citação do(s) réu(s) ainda não intregado(s) ao feito. - ADV: ANA
CLAUDIA SATHLER CANCISSU LIBERIO (OAB 456624/SP), JOSE PASCHOAL FILHO (OAB 87723/SP)
Processo 1006379-93.2017.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Ricardo Afons
Ickowicz - O novo laudo não vai necessarimente substituir o anterior. Pode ser corroborativo, ou, ao contrário, afrontivo. Aí, bem,
será o caso de ver método de trabalho. Como for, salutar que se faça primeiramente a prova, para depois traçar conclusões
sobre a mesma. - ADV: MAURO GOLDBACH (OAB 344554/SP)
Processo 1006762-32.2021.8.26.0405 - Despejo - Despejo por Denúncia Vazia - Márcia Frediani - Miguel de Souza Vilaça
Neto - Um pouco mais de atenção no cumprimento das decisões, pois aquela de fl. 100 é auto-explicativa. Oficie-se a Defensoria
para a reserva de honorários do Sr. Perito, com urgência. - ADV: PATRICIA KEILLA DE SOUZA (OAB 384904/SP), CARLOS
EDUARDO DE GOUVEIA RAMALHO (OAB 325040/SP)
Processo 1007757-16.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Aristide Luiz - Adriana
Pereira E Silva - Vistos. 1 - Tem razão em parte o embargante, pois realmente não se deu acordo. 2 - Entretanto, tendo em vista
o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a presente ação, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código
de Processo Civil. 3 Expeça-se guia em favor do autor. - ADV: ELIZABETE MARIA DE SOUZA (OAB 155509/SP), PAULO DE
TARSO ANDRADE BASTOS (OAB 60670/SP), PERSIO FANCHINI (OAB 99172/SP)
Processo 1012192-33.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Vinicius dos Santos
Coimbra - Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Na sequência,
extingo o feito, determinando seu oportuno arquivamento, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. - ADV:
KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), WILLIAN BUENO DA CRUZ (OAB 467370/SP)
Processo 1012972-36.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Fabiano Rodrigues Reis Intime-se a sra. Perita para que esclareça o solicitado na petição de fls. 165/166. - ADV: CARLOS ALBERTO DE BASTOS (OAB
104455/SP)
Processo 1017768-70.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Lourdes Guedes Pereira Cooperativa Habitacional do Estado de São Paulo e outros - Vistos. A decisão contém uma omissão. Passo a declara-la: “De
início afasto as preliminares arguidas. Não há como deixar de reconhecer que as corrés HZR e CECOOP participaram do
empreendimento a que aderiu a autora, sendo a primeira a proprietária do terreno, enquanto a segunda presta assessoria
administrativa e jurídica à Cooperativa Habitacional do Estado de São Paulo, nos termos do ‘instrumento particular de contrato
de prestação de serviços’, administrando os recursos recebidos dos cooperados. E o caso em tela autoriza a responsabilidade
solidária de todas as empresas apontadas na inicial, em atenção à boa-fé que deve prevalecer nas relações jurídicas, e impõe
que, em determinadas hipóteses, os atos realizados por uma pessoa possam ter efeitos sobre os atos de outra, ainda mais
quando se trata de pessoas jurídicas de um mesmo grupo econômico e com coincidência de sócios, como ocorre entre as
corrés HZR e CECOOP. O Código de Defesa do Consumidor tutela as relações de consumo e sua abrangência está subordinada
às relações negociais, das quais participam, necessariamente, o consumidor e o fornecedor, transacionando produtos e
serviços, excluindo destes últimos os gratuitos e os trabalhistas. Dentre outros aspectos que o diploma aponta, destaca-se o da
responsabilidade solidária entre fornecedor e comerciante por vício do produto. Nesse sentido, aliás, elucidativa a jurisprudência:
‘RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE POR VÍCIO DO PRODUTO. ART. 18
DO CDC. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS FORNECEDORES. CONCEITO DE FORNECEDOR - ART. 3º DO CDC QUE ABRANGE TANTO O FABRICANTE QUANTO O COMERCIANTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA (....) AFASTADA. AGRAVO
DESPROVIDO’. Portanto, todos quantos participam da cadeia de consumo ostentam legitimidade passiva para responder pelo
pedido. Apossibilidade jurídica do pedidocorresponde à inexistência de veto à aquisição do direito material e traduz, por isso,
exame de mérito”. No “mérito” dos embargos, compulsando as razões dos três recursos, verifico simples manifestação de
inconformismo com o conteúdo da decisão impugnada, o que não autoriza a interposição do recurso de embargos de declaração.
Nesse sentido, consigne-se julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo: “Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Erro de
julgamento Inocorrência Caráter infringente da postulação Prequestionamento Decisão devidamente fundamentada, tendo o
órgão julgador considerado prequestionados todos os dispositivos legais apontados pelas partes Inexistência de obrigatoriedade
de examinar todas as normas citadas bem como todos os argumentos invocados, podendo ser analisado o conjunto probatório
como um todo Os embargos de declaração não têm por finalidade o reexame da decisão judicial Recurso rejeitado. (Embargos de
Declaração n° 1001011-20.2014.8.26.0014, 2ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. RENATO DELBIANCO, j. em 30/01/2017)”.
Ante ao exposto, ACOLHE-SE EM PARTE apenas para a integração quanto às matérias preliminares não abordadas e, no
mérito, manter a decisão por seus próprios e jurídicos fundamentos. Int. - ADV: ELDA ZULEMA BERTOIA DE DI PAOLA (OAB
81728/SP), ANDERSON ROBERTO DANIEL (OAB 293376/SP)
Processo 1025564-44.2022.8.26.0405 - Liquidação por Arbitramento - Família - K.S.L. - Vistos. Condiciono o deferimento
da gratuidade processual pleiteada pelo(a) autor(a) à efetiva comprovação da necessidade, bem como ao preenchimento dos
requisitos previstos em lei. De se consignar que a presunção constantes do artigo 99, §3º do NCPC é meramente relativa, e
compete ao juízo indeferi-lo, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto. Até porque, por se tratar juridicamente
de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes. Em decorrência justamente da
natureza tributária da taxa judiciária, o juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício. No presente caso,
os documentos juntados não se mostram suficientes para demonstrar a incapacidade do autor de arcar com as despesas
processuais. Diante disso, providencie o(a) autor(a), em 15 (quinze) dias, a juntada de documentos que comprovem a efetiva
impossibilidade de arcar com as despesas processuais, sob pena de indeferimento, tais como: - Cópia da carteira de trabalho
com registro atual ou ausência de registro; - Extrato bancário dos ultimos três meses; - Declaração de rendimentos à Receita
Federal. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”,
cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na
identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a
ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. IntimePublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º