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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 6 de outubro de 2022 - Página 359

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TJSP 06/10/2022 - Pág. 359 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/10/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 6 de outubro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XVI - Edição 3606

359

desconto. Pretende a declaração de inexistência de relação jurídica com o réu, a restituição dobrada de valores descontados e o
pagamento de indenização por danos morais. A ré em sua defesa sustenta a carência de ação. No mérito, diz que a contratação
se deu de forma regular e que houve a disponibilização da quantia de R$278,24 em conta de titularidade da parte requerente.
Diz que não tem cabimento a devolução das parcelas cobradas, ainda mais da forma dobrada e nega a ocorrência de danos
material e moral. Trata da devolução do valor depositado na conta da requerente. Sobreveio réplica. As partes se manifestaram
em termos de provas. O feito foi saneado. O laudo pericial foi acostado. Sobre a prova técnica as partes se manifestaram. É
o relatório. Fundamento e decido. Homologo o laudo pericial. Instruído o feito com a prova pertinente, cuido dos pedidos que
são procedentes. A autora negou a contratação com o réu, referindo que não é sua a assinatura constante do instrumento de
adesão. Realizada a prova pericial grafotécnica, o laudo apontou que a assinatura aposta no contrato de adesão não partiu
da autora. Do laudo, fls. 286/287, assim está que: Embora haja leve correspondência de movimentos nas iniciais M entre os
padrões da Autora nos lançamentos gráficos do RG e Título Eleitoral apontados em vermelho, e as iniciais M das assinaturas
e rubricas do contrato, tão logo todas elas se divergem no decorrer da assinatura. Tornando bem visíveis as diferenças gerais
nesta última comparação entre a peça Q com os padrões fornecidos pela Autora no quatro PT. (...) Por última análise neste
capítulo, entende o perito que houve ensaio da assinatura por parte do falsário no ato do lançamento contido no contrato,
ensaio este que dera ensejo a um erro na grafia da letra M em uma das peças questionadas, novamente apresentada abaixo:
(...) O deslize cometido pelo escritor da peça questionada logo acima, denota claramente que houve ensaio de assinatura, de
modo que ficasse parecida com a produzida pela Autora. Ensaio e imitação. Nas peças questionadas Q extraídas do contrato
dos autos, as grafias se diferem das partidas do punho da Autora contidas nas imagens PT no que tange a forma, simetria,
curso, firmeza de traçado, tremulações, hesitações, pausas gráficas formato das letras minúsculas, conforme exaustivamente
analisado e apontado neste trabalho. Assim, conclui este perito que AS ASSINATURAS QUESTIONADAS DO CONTRATO DE
FLS. 97 A 104 NÃO PARTIRAM DO PUNHO DA AUTORA. As assinaturas questionadas foram ensaiadas pelo falsário, e por isso
guardam certa correlação com as autênticas, mas ainda assim, descarta-se a possibilidade da Autora ter lançado seu traçado
ou qualquer comportamento gráfico no contrato. Conclusiva a prova de que a autora não realizou a contratação questionada,
não sendo sua a assinatura aposta em contrato, pese os argumentos do réu de que a parte recebeu o valor do saque, isso não
impede o acolhimento do pedido declaratório. Com a declaração de inexistência da relação jurídica entre as partes, a autora
deve ser restituída dos valores que lhe foram cobrados e descontados de seu benefício previdenciário, na forma do artigo 42,
parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Anote-se que o C. Superior Tribunal de Justiça se decidiu nesse sentido
recentemente, ao fixar a seguinte tese no EAREsp 676608/RS: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42
do CDC) independente da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando
a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Embora a rediscussão sobre a matéria (no Tema 929),
para possível reafirmação da jurisprudência, não é caso de se suspender o presente feito, pois o próprio Tribunal Superior
consignou que se restringe a ordem de suspensão de processos após a interposição de recurso especial ou agravo em recurso
especial, permanecendo-se os autos nos respectivos Tribunais, para posterior retratação/conformidade, segundo a fixação de
posicionamento. Tanto a correção monetária quanto os juros de mora legais de 1% ao mês incidirão desde cada desconto.
Quanto ao pedido de indenização por dano moral, considerando que houve a falha na prestação, o que permitiu se fizessem
a contratação fraudulenta em nome da autora e os descontos indevidos de prestações não contratadas diretamente na sua
conta, sobre valores que servem à subsistência da consumidora, há dano moral a ser indenizado. E para reparar o mal sofrido,
arbitro indenização no valor de R$8.000,00, o que não é valor irrisório nem exacerbado diante das consequências havidas e
da condição das partes. A correção monetária incidirá a partir da sentença e os juros de mora legais de 1% ao mês incidirão a
partir do débito indevido (evento lesivo). Quanto ao pedido de compensação de valores da condenação com o crédito transferido
na conta da parte, cabe a compensação, pois comprovada a transferência a fls. 105, não podendo a autora permanecer na
posse de quantia não contratada, sob pena de enriquecimento sem causa. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos,
extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar
inexistente a relação jurídica entre as partes, devendo o réu restituir à autora os valores debitados de sua conta em dobro, com
correção monetária e com juros de mora legais de 1% ao mês a partir de cada desconto. Condeno o réu ainda ao pagamento de
indenização por dano moral no valor de R$8.000,00, com correção monetária a partir da sentença e com juros de mora legais
de 1% ao mês a partir do débito indevido (evento lesivo). O réu arcará com as custas e com as despesas processuais e com
honorários de sucumbência que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação (que no caso é a soma da importância
a ser restituída acrescida da importância arbitrada a título de indenização por dano moral). Expeça-se o que necessário à
remuneração do Sr. Perito Judicial que cumpriu o seu encargo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, oportunamente, com
as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 295139/SP), MARIANA KARIME ASSIS DA LUZ (OAB
414773/SP), LUCAS PALMA QUEIROZ (OAB 362946/SP), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 353135/SP)
Processo 1000932-25.2022.8.26.0252 - Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular - Calúnia Talita Alves Jardim Sanches - Vistos. Designo audiência de conciliação, para o dia 09/11/2022 às 15:00h. Intimem-se as partes.
Juntem-se FA e certidões requeridas pelo representante do Ministério Público às fls. 19 Int. - ADV: ALVARO JOSE DE MORAES
JUNIOR (OAB 145781/SP)
Processo 1001053-87.2021.8.26.0252 - Imissão na Posse - Imissão - N.S. - - C.R.P.J. - C.N.A.J. - Vistos. NADIR DOS
SANTOS e ESPÓLIO DE CARLOS ROBERTO DE PAULA, representado pelo inventariante, ajuizaram ação de imissão na posse
em face de CÉLIO NEGRÃO DE ANDRADE JUNIOR e de DESCONHECIDOS ocupantes do imóvel objeto da lide. Os autores
discorrem que são proprietários dos imóveis discriminados por força de aquisições feitas por Carlos Roberto de Paula e do seu
passamento, afirmando que o réu passou a ocupar o bem indevidamente. Asseveram que ajuizaram anteriormente ação de
reintegração de posse que foi julgada improcedente, haja vista a ausência de prova do exercício de posse anterior, motivo pelo
qual instauraram a presente demanda fundada no domínio. Foi deferida a tutela de urgência de natureza cautelar, para a
anotação da existência da presente demanda na matrícula do imóvel objeto da lide, fls. 447/448. Contra a decisão houve a
interposição de recurso a que não se atribuiu efeito suspensivo, fls. 547/549. O réu CELIO NEGRAO DE ANDRADE JUNIOR
contestou a fls. 564/592. Alega a usucapião como tese de defesa. Refere ainda que o imóvel desde há muito foi abandonado
pelos titulares do domínio e que não socorre os autores a tese de que não ocorreu a prescrição aquisitiva, diante da menoridade
de alguns dos herdeiros do falecido proprietário. Defende a carência de ação e trata da usucapião como modo de defesa em
ação de imissão na posse de imóvel. Trata sobre o feito possessório anteriormente ajuizado, relatando que exerce a posse
sobre o imóvel há mais de 29 anos ininterruptamente. Versa sobre a sucessão. Réplica a fls. 632/639. As partes se manifestaram
em termos de provas, fls. 644/648 e a fls. 649/652. O feito foi saneado, fls. 653/654. A audiência de instrução e julgamento foi
realizada, fls. 683. As partes apresentaram as suas alegações finais, fls. 697/704 e fls. 705/736. É o relatório. Fundamento e
decido. Instruído o feito com as provas pertinentes, o pedido é procedente. Os autores são sucessores do de cujus cotitular
tabular do imóvel objeto da lide pretendendo contra o réu a sua imissão na posse. Pois bem. A ação de imissão na posse é a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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