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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 6 de outubro de 2022 - Página 3669

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TJSP 06/10/2022 - Pág. 3669 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/10/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 6 de outubro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XVI - Edição 3606

3669

perito para manifestação quanto a impugnação a proposta de honorários. Prazo 05 dias. Intime-se. - ADV: TATIANA CRISTINA
CARNEIRO VITORIANO (OAB 224362/SP), VALÉRIA MELO DE ANDRADE (OAB 163105/SP), ADRIANA RODRIGUES FARIA
(OAB 246925/SP)
Processo 1002561-54.2019.8.26.0441 - Procedimento Comum Cível - Tratamento Médico-Hospitalar - Sebastião Dantas
dos Santos - PREFEITURA MUNICIPAL DE PERUÍBE e outro - Demonstrou a parte autora desinteresse no prosseguimento
da ação, solicitando a consequente extinção. Isto posto, julgo EXTINTO o presente processo, com fundamento no artigo 485,
inciso VIII, do Código de Processo Civil. Expeça-se certidão de honorários ao dativo nomeado. Não há interesse recursal na
espécie, a teor do disposto no art. 1000 do Código de Processo Civil. Assim, certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado
desta sentença e, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos, dando-se baixa do processo no sistema. P. I. C. ADV: LORAINE APARECIDA PESTILLI FERNANDES (OAB 259666/SP), RODRIGO EMANOELLI (OAB 404224/SP), MANOEL
FERNANDO VICTORIA ALVES (OAB 53649/SP)
Processo 1002586-04.2018.8.26.0441 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Maria Irene de Oliveira - Lea do Carmo Moratori - À vista do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo
Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para RESCINDIR o contrato de locação verbal entabulado entre as partes e CONDENAR
a parte requerida ao pagamento dos aluguéis em atraso em relação de novembro de 2017 até a efetiva desocupação do imóvel,
corrigidos monetariamente pelos índices constantes da tabela de atualização do Tribunal de Justiça de São Paulo desde a data
em que deveriam ser pagos, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação. Valores a serem verificados em
liquidação de sentença. Diante da sucumbência, arcará a parte requerida, com o pagamento das custas e despesas processuais,
bem como de honorários advocatícios, que arbitro no valor de 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido nos autos.
Nomeado Curador Especial (fls. 120), expeça-se a certidão de honorários. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com
as cautelas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: MAELY ROBERTA DOS SANTOS SARDINHA (OAB 323449/
SP), ANDRÉ LUIZ RIBEIRO DA CUNHA (OAB 211723/SP)
Processo 1002617-82.2022.8.26.0441 - Procedimento Comum Cível - Deficiente - Joedson Souza Dias - Digam as partes,
em 5 (cinco) dias, acerca do laudo sócio-econômico. No mais, aguarde-se a juntada do laudo pericial médico, por 30 (trinta)
dias. Intime-se. - ADV: MARINA PASSOS DE CARVALHO PEREIRA FIORITO (OAB 221702/SP)
Processo 1002676-75.2019.8.26.0441 - Usucapião - Aquisição - Edmar da Silva - Vistos. Interposta apelação, em juízo de
retratação, mantenho a sentença apelada integralmente. Deixo de exercer o juízo de admissibilidade cabível ao E. Tribunal,
nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e,
após, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caso a parte apelada
interponha apelação adesiva, deverá a outra parte ser intimada para contrarrazões antes da remessa ao Tribunal. Sem prejuízo,
nos termos do Comunicado CG nº 1106/2016, que alterou os artigos 102, V, e 1275, § 4º, das NSCGJ, certifique a Serventia
sobre a existência de eventual mídia e sua remessa. Nos termos do Provimento CG nº 01.2020,certifique a Serventiao valor do
preparo e a quantia efetivamente recolhida com a vinculação da utilização do documento ao número do processo, nos termos
do artigo 1.093 das NSCGJ, deixando para apreciação da Instância Superior eventuais irregularidades. Int. - ADV: RACHEL
KELLERMANN MACHADO MONETTA (OAB 386976/SP)
Processo 1002784-36.2021.8.26.0441 - Procedimento Comum Cível - PROFISSIONAIS DE APOIO - V.G.C.S. - L.P.C. Inicialmente, ante a inércia do perito nomeado, destituo-o, nomeando em substituição o pediatra Gabriel Nogueira Bastos
Soledade ([email protected]). Intime-se, prosseguindo-se como já determinado. No mais, com relação ao pedido de
reclassificação, aguarde-se a perícia. Por fim, defiro o pedido constante no item “3” da manifestação ministerial de fl. 131.
Intime-se a Prefeitura de Peruíbe para que junte aos autos, em 10 (dez) dias, o prontuário do autor, especialmente informando
se possuía indicação pedagógica para apoio especializado em sala de aula. Intime-se. - ADV: PEDRO PAULO NUNES TELLES
DE ALMEIDA (OAB 440930/SP)
Processo 1002882-84.2022.8.26.0441 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Sergio Aparecido Querino - Cedri - Cooperativa de Eletrificação e Desenvolvimento Rural do Vale de Itariri - À vista do exposto,
JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por SERGIO APARECIDO QUERINO, em face de CIA ELETRIFICAÇÃO E
DISTRIBUIÇÃO DA REGIÃO DE ITARIRI/SP, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extinguindo-se o
feito com resolução do mérito. Pela sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, além
de honorários advocatícios que fixo na forma do artigo 85, 2º do CPC, em 10% do valor atribuído à causa. Observando-se a
gratuidade de justiça concedida às fls. 16/17. Nomeado Defensor Dativo, expeça-se a certidão de honorários. Oportunamente,
arquivem-se com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. - ADV: LUCIANA MARCHINI DE CARVALHO (OAB 260402/
SP), MICHELLE PATRIC SIQUEIRA (OAB 286678/SP)
Processo 1002945-46.2021.8.26.0441 - Inventário - Inventário e Partilha - Eliana dos Reis Donato Rodrigues - - Margarete
dos Reis Donato Freitas - - José dos Reis Donato - - Luciana dos Reis Donato - - Maria José dos Reis Donato Ferreira - - Meire dos
Reis Donato Sichero - - Luciane dos Reis Donato Menezes - - Elizabeth dos reis Donato Passos e outro - Vistos. Desnecessária
nova intimação da herdeira que, devidamente citada, deixou de comparecer aos autos. Digam as herdeiras, pela derradeira vez,
no prazo de 10 (dez) dias, acerca da retirada dos itens que se pretendia doar, viabilizando o necessário. Decorrido o prazo sem
que qualquer providência neste sentido tenha sido tomada, a inércia será interpretada como concordância tácita com doação,
que deverá ser comprovada nos autos pela inventariante. Intime-se. - ADV: ANDRE DE SOUZA DA COSTA (OAB 384350/SP),
MARINA PASSOS DE CARVALHO PEREIRA FIORITO (OAB 221702/SP)
Processo 1003124-43.2022.8.26.0441 - Procedimento Comum Cível - Revisão do Saldo Devedor - Rozilene Pedroso - Banco
Votorantim S.A. - À vista do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código
de Processo Civil, para determinar que a ré realize o recalculo das parcelas, com a exclusão das quantias a título de “registro de
contrato”, no valor de R$ 121,99 (cento e vinte e um reais e noventa e nove centavos), além da “tarifa de avaliação de bem”, na
quantia de R$ 435,00 (quatrocentos e trinta e cinco reais), acrescidos de correção monetária desde a data do desembolso, na
forma da Tabela Prática do e. TJ/SP e com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação até o efetivo recalculo e aplicação
na parcela. Extingo o processo com resolução do mérito. Considerando a sucumbência recíproca, vedada a compensação, nos
termos do que preceitua o artigo 85, §º14, do CPC, cada parte deverá arcar com metade das custas e despesas processuais,
assim como com os honorários advocatícios do patrono da parte contrária, arbitrados em R$ 300,00 (artigo 85, § 2º, I, II, III e IV,
e § 8º do CPC) a cada um. Observando-se a gratuidade de justiça concedida ao autor às fls. 33/34. Com o trânsito em julgado,
arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: MAURI MARCELO BEVERVANÇO JUNIOR (OAB 360037/SP),
GABRIELA AMÉLIA ALFANO (OAB 389595/SP), LUIZ RODRIGUES WAMBIER (OAB 291479/SP)
Processo 1003302-26.2021.8.26.0441 - Procedimento Comum Cível - Guarda - M.L.G. - K.H.C.G. - - I.S.G. - Fl. 135:
Desnecessário o ajuizamento de pedido reconvencional para tratar do direito de visitas, ante a natureza dúplice da presente
ação. Remetam-se os autos ao autor Setor Técnico para designação de nova data para realização do estudo psicossocial. Sem
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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