Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 6 de outubro de 2022 - Página 3669

  1. Página inicial  > 
« 3669 »
TJSP 06/10/2022 - Pág. 3669 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 06/10/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 6 de outubro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano XVI - Edição 3606

3669

2º, do CPC. Fixo a remuneração do conciliador, a ser designado para presidir a sessão, em R$ 71,31, patamar básico da Tabela
de Remuneração, por hora, o que faço com fundamento nos artigos 7º e 8º, da Resolução nº 809/2019 do E. Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo. No mais, tendo em vista que, nos termos do artigo 54, da Lei nº 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial
independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, o pagamento da remuneração acima
fixada deverá ser feito, por força do parágrafo único do mesmo dispositivo legal, pelo recorrente, concomitantemente com o
recolhimento do preparo recursal, em caso de interposição de eventual recurso, por meio de depósito judicial, comprovando-se
nos autos, sob pena de deserção, ficando isenta do pagamento a parte beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita. - ADV:
FRANCINE NUNES PEREIRA (OAB 424437/SP), SAMUEL DAVI SERAFIM DE CAMARGO (OAB 456819/SP)
Processo 1001857-69.2022.8.26.0624 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Assistência MédicoHospitalar - Renan Francisco Rodrigues da Silva - Fls. 38/39: Vistos. Procedidas às anotações necessárias, ARQUIVEM-SE os
autos. - ADV: DÉCIO AUGUSTO PONTES TAGLIARINI ROLIM (OAB 330108/SP)
Processo 1001944-59.2021.8.26.0624 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Diogo Arruda Optica - Vistos.
Ante o retorno das atividades presenciais, designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 07 de novembro de 2022,
às 09h50, intimando-se a parte exequente, por meio de seu advogado, se houver, e expedindo-se mandado à parte executada
no endereço de fl. 40 para: a) pagar o valor devido, com todos os acréscimos incidentes até a data do pagamento, sob pena
de penhora, preferencialmente de dinheiro, ou tantos bens quanto bastem para a satisfação do crédito, consignando-se que,
havendo ou não penhora ou pagamento, somente a aceitação deste último pelo credor, ou a extinção do processo pelo juízo,
tornará prejudicada a audiência acima aludida; b) comparecer à audiência, consignando-se que nessa oportunidade, se não
houver acordo, deverá apresentar embargos, sob pena de se seguir a execução para satisfação direta do crédito, ainda que
de forma parcial, sem haver mais possibilidade de defesa ou impugnação do título; c) Caberá ao advogado dar ciência da
designação supra ao seu constituinte; d) Ficam deferidos os benefícios do artigo 212, § 2º, do CPC. Fixo a remuneração do
conciliador, a ser designado para presidir a sessão, em R$ 71,31, patamar básico da Tabela de Remuneração, por hora, o que
faço com fundamento nos artigos 7º e 8º, da Resolução nº 809/2019 do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. No
mais, tendo em vista que, nos termos do artigo 54, da Lei nº 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro
grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, o pagamento da remuneração acima fixada deverá ser feito,
por força do parágrafo único do mesmo dispositivo legal, pelo recorrente, concomitantemente com o recolhimento do preparo
recursal, em caso de interposição de eventual recurso, por meio de depósito judicial, comprovando-se nos autos, sob pena
de deserção, ficando isenta do pagamento a parte beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita. - ADV: ALINE SOARES DE
SOUZA CHRISTOFORI (OAB 382663/SP)
Processo 1002014-76.2021.8.26.0624 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Diogo Arruda Optica - Vistos.
Ante o retorno das atividades presenciais, designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 10 de novembro de 2022,
às 09h30, intimando-se a parte exequente, por meio de seu advogado, se houver, e expedindo-se mandado à parte executada
no endereço de fl. 38 para: a) pagar o valor devido, com todos os acréscimos incidentes até a data do pagamento, sob pena
de penhora, preferencialmente de dinheiro, ou tantos bens quanto bastem para a satisfação do crédito, consignando-se que,
havendo ou não penhora ou pagamento, somente a aceitação deste último pelo credor, ou a extinção do processo pelo juízo,
tornará prejudicada a audiência acima aludida; b) comparecer à audiência, consignando-se que nessa oportunidade, se não
houver acordo, deverá apresentar embargos, sob pena de se seguir a execução para satisfação direta do crédito, ainda que
de forma parcial, sem haver mais possibilidade de defesa ou impugnação do título; c) Caberá ao advogado dar ciência da
designação supra ao seu constituinte; d) Ficam deferidos os benefícios do artigo 212, § 2º, do CPC. Fixo a remuneração do
conciliador, a ser designado para presidir a sessão, em R$ 71,31, patamar básico da Tabela de Remuneração, por hora, o que
faço com fundamento nos artigos 7º e 8º, da Resolução nº 809/2019 do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. No
mais, tendo em vista que, nos termos do artigo 54, da Lei nº 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro
grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, o pagamento da remuneração acima fixada deverá ser feito,
por força do parágrafo único do mesmo dispositivo legal, pelo recorrente, concomitantemente com o recolhimento do preparo
recursal, em caso de interposição de eventual recurso, por meio de depósito judicial, comprovando-se nos autos, sob pena
de deserção, ficando isenta do pagamento a parte beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita. - ADV: ALINE SOARES DE
SOUZA CHRISTOFORI (OAB 382663/SP)
Processo 1002470-60.2020.8.26.0624 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Duplicata - Difa Distribuidora de
Cosméticos e Perfumaria Ltda. - Vistos. Relatório dispensado nos termos do artigo 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. Fundamento
e DECIDO. Conforme certificado em fl. 56, a Ré se mudou sem comunicar a este Juízo seu novo paradeiro, pelo que considero
eficaz a intimação de fl. 56, nos termos do artigo 19, § 2.°, da Lei n° 9.099/95. Assim, tendo a Ré deixado de comparecer à
audiência de tentativa de conciliação, está caracterizada a revelia, nos termos do artigo 20, da Lei nº 9.099/95. Em assim sendo,
conheço diretamente do pedido, tendo em vista que, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, a revelia
assim permite. O efeito da falta de contestação, conforme dispõe o artigo 344, do CPC, é a presunção de que os fatos afirmados
pelo demandante são verdadeiros. E, como vem entendendo reiteradamente a jurisprudência pátria, trata-se, neste caso, de
presunção relativa, que pode ser ilidida por circunstâncias constantes nos autos que indiquem que a realidade conformou-se de
maneira diversa. Neste sentido, confira-se RSTJ 100/183. No caso em tela, contudo, não há qualquer elemento nos autos que
atue na formação da convicção deste julgador no sentido de afastar a presunção de veracidade das assertivas deduzidas pela
Autora. Por tudo quanto exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a Réu a pagar à Autora o valor de R$ 1.593,28
(Mil Quinhentos e Noventa e Três Reais e Vinte e Oito Centavos), sobre o qual deverá incidir correção monetária de acordo com
a tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde o ajuizamento da demanda e juros de 1% ao mês
a partir da citação. Nos termos dos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95, não há condenação em custas e honorários advocatícios
em primeiro grau de jurisdição. P. I. e C. - ADV: ANA CAROLINA BRASIL VASQUES VIEIRA (OAB 339334/SP), RENATO MOTTA
(OAB 377750/SP)
Processo 1002734-09.2022.8.26.0624 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito Mauro Rene Rodrigues Jardim - Processe-se o presente recurso, atribuindo-se-lhe efeito devolutivo e suspensivo, à eficácia da
r. sentença. Às contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao E. Colégio Recursal, com as cautelas usuais, ficando dispensada
a formação de autos suplementares, ante o que dispõe o artigo 102, inciso III, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da
Justiça. - ADV: SERGIO ANTONIO RODRIGUES DE ANDRADE JUNIOR (OAB 332507/SP)
Processo 1002862-29.2022.8.26.0624 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Devolução de contribuições
previdenciárias pagas além do teto - Wilson Correa - Processe-se o presente recurso, atribuindo-se-lhe efeito devolutivo e
suspensivo, à eficácia da r. sentença. Às contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao E. Colégio Recursal, com as cautelas
usuais, ficando dispensada a formação de autos suplementares, ante o que dispõe o artigo 102, inciso III, das Normas de
Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. - ADV: JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA (OAB 332640/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo