TJSP 06/10/2022 - Pág. 3669 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de outubro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XVI - Edição 3606
3669
2º, do CPC. Fixo a remuneração do conciliador, a ser designado para presidir a sessão, em R$ 71,31, patamar básico da Tabela
de Remuneração, por hora, o que faço com fundamento nos artigos 7º e 8º, da Resolução nº 809/2019 do E. Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo. No mais, tendo em vista que, nos termos do artigo 54, da Lei nº 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial
independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, o pagamento da remuneração acima
fixada deverá ser feito, por força do parágrafo único do mesmo dispositivo legal, pelo recorrente, concomitantemente com o
recolhimento do preparo recursal, em caso de interposição de eventual recurso, por meio de depósito judicial, comprovando-se
nos autos, sob pena de deserção, ficando isenta do pagamento a parte beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita. - ADV:
FRANCINE NUNES PEREIRA (OAB 424437/SP), SAMUEL DAVI SERAFIM DE CAMARGO (OAB 456819/SP)
Processo 1001857-69.2022.8.26.0624 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Assistência MédicoHospitalar - Renan Francisco Rodrigues da Silva - Fls. 38/39: Vistos. Procedidas às anotações necessárias, ARQUIVEM-SE os
autos. - ADV: DÉCIO AUGUSTO PONTES TAGLIARINI ROLIM (OAB 330108/SP)
Processo 1001944-59.2021.8.26.0624 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Diogo Arruda Optica - Vistos.
Ante o retorno das atividades presenciais, designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 07 de novembro de 2022,
às 09h50, intimando-se a parte exequente, por meio de seu advogado, se houver, e expedindo-se mandado à parte executada
no endereço de fl. 40 para: a) pagar o valor devido, com todos os acréscimos incidentes até a data do pagamento, sob pena
de penhora, preferencialmente de dinheiro, ou tantos bens quanto bastem para a satisfação do crédito, consignando-se que,
havendo ou não penhora ou pagamento, somente a aceitação deste último pelo credor, ou a extinção do processo pelo juízo,
tornará prejudicada a audiência acima aludida; b) comparecer à audiência, consignando-se que nessa oportunidade, se não
houver acordo, deverá apresentar embargos, sob pena de se seguir a execução para satisfação direta do crédito, ainda que
de forma parcial, sem haver mais possibilidade de defesa ou impugnação do título; c) Caberá ao advogado dar ciência da
designação supra ao seu constituinte; d) Ficam deferidos os benefícios do artigo 212, § 2º, do CPC. Fixo a remuneração do
conciliador, a ser designado para presidir a sessão, em R$ 71,31, patamar básico da Tabela de Remuneração, por hora, o que
faço com fundamento nos artigos 7º e 8º, da Resolução nº 809/2019 do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. No
mais, tendo em vista que, nos termos do artigo 54, da Lei nº 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro
grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, o pagamento da remuneração acima fixada deverá ser feito,
por força do parágrafo único do mesmo dispositivo legal, pelo recorrente, concomitantemente com o recolhimento do preparo
recursal, em caso de interposição de eventual recurso, por meio de depósito judicial, comprovando-se nos autos, sob pena
de deserção, ficando isenta do pagamento a parte beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita. - ADV: ALINE SOARES DE
SOUZA CHRISTOFORI (OAB 382663/SP)
Processo 1002014-76.2021.8.26.0624 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Diogo Arruda Optica - Vistos.
Ante o retorno das atividades presenciais, designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 10 de novembro de 2022,
às 09h30, intimando-se a parte exequente, por meio de seu advogado, se houver, e expedindo-se mandado à parte executada
no endereço de fl. 38 para: a) pagar o valor devido, com todos os acréscimos incidentes até a data do pagamento, sob pena
de penhora, preferencialmente de dinheiro, ou tantos bens quanto bastem para a satisfação do crédito, consignando-se que,
havendo ou não penhora ou pagamento, somente a aceitação deste último pelo credor, ou a extinção do processo pelo juízo,
tornará prejudicada a audiência acima aludida; b) comparecer à audiência, consignando-se que nessa oportunidade, se não
houver acordo, deverá apresentar embargos, sob pena de se seguir a execução para satisfação direta do crédito, ainda que
de forma parcial, sem haver mais possibilidade de defesa ou impugnação do título; c) Caberá ao advogado dar ciência da
designação supra ao seu constituinte; d) Ficam deferidos os benefícios do artigo 212, § 2º, do CPC. Fixo a remuneração do
conciliador, a ser designado para presidir a sessão, em R$ 71,31, patamar básico da Tabela de Remuneração, por hora, o que
faço com fundamento nos artigos 7º e 8º, da Resolução nº 809/2019 do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. No
mais, tendo em vista que, nos termos do artigo 54, da Lei nº 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro
grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, o pagamento da remuneração acima fixada deverá ser feito,
por força do parágrafo único do mesmo dispositivo legal, pelo recorrente, concomitantemente com o recolhimento do preparo
recursal, em caso de interposição de eventual recurso, por meio de depósito judicial, comprovando-se nos autos, sob pena
de deserção, ficando isenta do pagamento a parte beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita. - ADV: ALINE SOARES DE
SOUZA CHRISTOFORI (OAB 382663/SP)
Processo 1002470-60.2020.8.26.0624 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Duplicata - Difa Distribuidora de
Cosméticos e Perfumaria Ltda. - Vistos. Relatório dispensado nos termos do artigo 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. Fundamento
e DECIDO. Conforme certificado em fl. 56, a Ré se mudou sem comunicar a este Juízo seu novo paradeiro, pelo que considero
eficaz a intimação de fl. 56, nos termos do artigo 19, § 2.°, da Lei n° 9.099/95. Assim, tendo a Ré deixado de comparecer à
audiência de tentativa de conciliação, está caracterizada a revelia, nos termos do artigo 20, da Lei nº 9.099/95. Em assim sendo,
conheço diretamente do pedido, tendo em vista que, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, a revelia
assim permite. O efeito da falta de contestação, conforme dispõe o artigo 344, do CPC, é a presunção de que os fatos afirmados
pelo demandante são verdadeiros. E, como vem entendendo reiteradamente a jurisprudência pátria, trata-se, neste caso, de
presunção relativa, que pode ser ilidida por circunstâncias constantes nos autos que indiquem que a realidade conformou-se de
maneira diversa. Neste sentido, confira-se RSTJ 100/183. No caso em tela, contudo, não há qualquer elemento nos autos que
atue na formação da convicção deste julgador no sentido de afastar a presunção de veracidade das assertivas deduzidas pela
Autora. Por tudo quanto exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a Réu a pagar à Autora o valor de R$ 1.593,28
(Mil Quinhentos e Noventa e Três Reais e Vinte e Oito Centavos), sobre o qual deverá incidir correção monetária de acordo com
a tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde o ajuizamento da demanda e juros de 1% ao mês
a partir da citação. Nos termos dos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95, não há condenação em custas e honorários advocatícios
em primeiro grau de jurisdição. P. I. e C. - ADV: ANA CAROLINA BRASIL VASQUES VIEIRA (OAB 339334/SP), RENATO MOTTA
(OAB 377750/SP)
Processo 1002734-09.2022.8.26.0624 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito Mauro Rene Rodrigues Jardim - Processe-se o presente recurso, atribuindo-se-lhe efeito devolutivo e suspensivo, à eficácia da
r. sentença. Às contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao E. Colégio Recursal, com as cautelas usuais, ficando dispensada
a formação de autos suplementares, ante o que dispõe o artigo 102, inciso III, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da
Justiça. - ADV: SERGIO ANTONIO RODRIGUES DE ANDRADE JUNIOR (OAB 332507/SP)
Processo 1002862-29.2022.8.26.0624 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Devolução de contribuições
previdenciárias pagas além do teto - Wilson Correa - Processe-se o presente recurso, atribuindo-se-lhe efeito devolutivo e
suspensivo, à eficácia da r. sentença. Às contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao E. Colégio Recursal, com as cautelas
usuais, ficando dispensada a formação de autos suplementares, ante o que dispõe o artigo 102, inciso III, das Normas de
Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. - ADV: JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA (OAB 332640/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º