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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 6 de outubro de 2022 - Página 3924

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TJSP 06/10/2022 - Pág. 3924 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/10/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 6 de outubro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XVI - Edição 3606

3924

compelir a autoridade coatora a conceder nova isenção do ICMS para aquisição de veículo e impedir futura cobrança do ICMS
anteriormente dispensado Medida liminar indeferida Presentes os requisitos autorizadores da medida Isenção de ICMS para
veículos adquiridos por pessoas com deficiência - Decreto nº 65.259/2020, que alterou o RICMS a fim de adequá-lo ao Convênio
ICMS 50/18, passando a prever que o veículo adquirido com isenção do ICMS não poderá ser alienado nos primeiros 4 (quatro)
anos da data da aquisição, prazo este que era de 2 (dois) antes da alteração legislativa Alienação do veículo pelo agravante que
ocorreu antes da alteração introduzida pelo RICMS Contribuinte que não deve ser penalizado pela observância de dispositivo
legal vigente - Decisão reformada Recurso provido.” (TJ-SP - AI: 22769937120208260000 SP 2276993-71.2020.8.26.0000,
Relator: Maria Laura Tavares, Data de Julgamento: 18/12/2020, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 18/12/2020).
Ante o exposto, presentes os requisitos autorizadores, defiro o pedido de tutela antecipada pleiteada para determinar a isenção
do ICMS, referente ao veículo descrito na inicial, considerando o prazo de 2 (dois) anos da sua aquisição, sob pena de apuração
de eventual crime de desobediência. Cite-se o requerido para oferecer contestação no prazo legal, instruída com todos os
documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem como as provas que pretende produzir, atento ao disposto
no artigo 9º da Lei 12.153/2009. Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à
necessidade de designação de audiência. Ante o Comunicado Conjunto nº 508/2018 (Fazenda Pública Estadual) e Comunicado
Conjunto nº 418/20 (Fazenda Pública Municipal), a citação será realizada pelo Portal Eletrônico. Intime-se. Piracicaba, 04 de
outubro de 2022. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito - ADV: GIULIANO EVARISTO LOPES FERNANDES (OAB
282601/SP)
Processo 1016647-92.2022.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Estaduais - Joao Mariotti
Netto - Ordem nº 2022/001118 Vistos. Defiro os benefícios da assistência judiciária. Defiro a emenda da petição inicial. A tutela
de urgência deve ser deferida, pois presentes os requisitos descritos no artigo 300, caput, do Código de Processo Civil. A
probabilidade do direito decorre da análise dos argumentos e documentos apresentados trazidos com a inicial, especialmente
a comprovação da condição de saúde do autor, o qual, com 63 anos de idade, apresenta um quadro de Coronariopatia Severa,
conforme comprova o relatório médico. O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, por sua vez, é notório, já
que a concessão da tutela jurisdicional pretendida apenas ao final poderá colocar em risco a saúde do autor, que demonstrou
não ter condições financeiras para adquirir os medicamentos ( Entresto e Jardiance). Ademais, é certo que o direito perquirido
pelo autor decorre do disposto no art. 196, da Constituição Federal, que reconhece a saúde como direito de todos e dever do
Estado, devendo a Administração Pública garanti-la de forma efetiva, proporcionando o acesso universal e igualitário às ações
e serviços para sua promoção e recuperação. Outrossim, o direito à saúde está intimamente ligado ao princípio da dignidade
da pessoa humana, o qual figura entre os direitos fundamentais e está positivado como direito público subjetivo. Assim sendo,
o autor fez prova inequívoca da doença, da necessidade dos medicamentos para o tratamento da saúde, os quais possuem
registro na ANVISA, e da hipossuficiência financeira, em conformidade com o Tema 106 do STJ, estando presentes os requisitos
legais, havendo risco de dano irreparável à saúde do requerente, bem como a ineficácia da ordem se concedida a final, face
à gravidade da doença, concedo a tutela antecipada determinando ao requerido que forneça ao autor os principios ativos dos
medicamentos pleiteados na inicial, conforme prescrição médica, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de responder por multa
diária e eventual apuração do crime de desobediência. Cite-se o requerido para oferecer contestação no prazo legal, instruída
com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem como as provas que pretende produzir, atento
ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009. Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame
quanto à necessidade de designação de audiência. Ante o Comunicado Conjunto nº 508/2018 (Fazenda Pública Estadual)
e Comunicado Conjunto nº 418/20 (Fazenda Pública Municipal), a citação será realizada pelo Portal Eletrônico. Intime-se.
Piracicaba, 04 de outubro de 2022. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito - ADV: HEITOR MARIOTTI NETO (OAB
204513/SP)
Processo 1018724-74.2022.8.26.0451 - Tutela Cautelar Antecedente - ACESSO-Matrícula - Ausência de Pré-Requisito Sydney Sbravatti - Ordem nº 2022/001879 Vistos. A jurisprudência dos Tribunais Superiores pacificaram o entendimento que a
Resolução nº 358/2010 CONTRAN, que estabeleceu exigências de curso superior completo e de curso de capacitação específica
para o exercício das atividades de Diretor Geral e de Diretor de Ensino, vinculados a Centros de Formação de Condutores
CFC, afronta o artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal, segundo o qual “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício
ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”, bem como ao artigo 22, incisos I e XVI, da Carta
Magna, que determina ser de competência privativa da União legislar sobre direito do trabalho e “organização do sistema
nacional de emprego e condições para o exercício de profissões. Nesse sentido: ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
Resolução nº 358, de 13 de agosto de 2010, do Conselho Nacional de Trânsito CONTRAN. Norma infralegal que estabelece
exigências de curso superior completo e de curso de capacitação específica para o exercício das atividades de Diretor Geral e
de Diretor de Ensino, vinculados a Centros de Formação de Condutores CFC. Afronta ao artigo 5º, inciso XIII, da Constituição
Federal, segundo o qual “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais
que a lei estabelecer”, bem como ao artigo 22, incisos I e XVI, da Carta Magna, que determina ser de competência privativa
da União legislar sobre direito do trabalho e “organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de
profissões”. Desrespeito ao princípio da reserva legal e invasão da iniciativa de lei federal. Portaria nº 47, de 18 de março de
1999, revogada pela Portaria nº 713, de 30 de setembro de 2010, ambas do Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN.
Perda do objeto. Vício de inconstitucionalidade não configurado em relação ao cargo de instrutor de trânsito, para o qual a
exigência de curso específico de qualificação está previsto na Lei Federal nº 12.302, de 2 agosto de 2010 (artigo 4º, inciso
V). Não conhecimento da arguição quanto à Portaria nº 47, de 18 de março de 1999, do Departamento Nacional de Trânsito
DENATRAN, julgando-a procedente, na parte conhecida, para se reconhecer a inconstitucionalidade da Resolução nº 358, de
13 de agosto de 2010, do Conselho Nacional de Trânsito CONTRAN, em relação às exigências de curso de ensino superior e de
curso de capacitação específica para o exercício das atividades de Diretor Geral e de Diretor de Ensino, vinculados a Centros
de Formação de Condutores CFC. (TJ-SP 00129920320178260000 SP 0012992-03.2017.8.26.0000, Relator: Tristão Ribeiro,
Data de Julgamento: 09/08/2017, Órgão Especial, Data de Publicação: 11/08/2017) Ante o exposto, diante da documentação
apresentada pelo autor, comprovando o exercício ativo da função de Diretor de Ensino, defiro o pedido de tutela antecipada
para determinar ao requerido que matricule o autor no curso de atualização de Diretor de Ensino e/ou Diretor Geral, vinculados
a Centros de Formação de Condutores CFC; autorizar a frequência, emissão de credencial e o exercício da atividade de Diretor
de Ensino, até o julgamento final. Serve a presente decisão de ofício/mandado.Cumpra-se, sob pena da apuração do crime
de desobediência dos responsáveis. Cite-se o requerido para oferecer contestação no prazo legal, instruída com todos os
documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem como as provas que pretende produzir, atento ao disposto
no artigo 9º da Lei 12.153/2009. Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à
necessidade de designação de audiência. Ante o Comunicado Conjunto nº 508/2018 (Fazenda Pública Estadual) e Comunicado
Conjunto nº 418/20 (Fazenda Pública Municipal), a citação será realizada pelo Portal Eletrônico. Intime-se. Piracicaba, 04 de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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