TJSP 06/10/2022 - Pág. 4080 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de outubro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3606
4080
Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0399/2022
Processo 0000524-35.2015.8.26.0466 - Cumprimento de sentença - Duplicata - Fabiano Venturelli Treviso-ME - Nos
termos do art. 494, inciso I, do C.P.C., reconheço de ofício o erro material constante na parte dispositiva da sentença proferida,
constante às fls. 199, a qual passa ter a seguinte redação: Fls. 198: decorrido o prazo sem qualquer manifestação das partes,
determino que, em relação ao processo físico, aguarde-se o prazo de 01 ano corrido (a contar do recebimento deste despacho
em cartório), para que qualquer das partes, solicite a restituição de eventuais documentos encartados nos autos, sob pena de
serem inutilizados. Decorrido tal prazo, encaminhe-se o processo físico ao arquivo geral deste cartório, o qual futuramente será
encaminhado à Administração deste Fórum para que enfim seja destruído. Em continuidade ao feito, tendo em vista a certidão
do oficial de justiça de fls. 193, intime-se o exequente, através de seu advogado, para que apresente manifestação, no prazo de
15 (quinze) dias úteis (artigo 12-A, da Lei nº 9.099/95), em termos de prosseguimento, juntando a planilha de débito atualizada,
ficando ciente que eventual inércia (ou descumprimento a esta ordem) ensejará a extinção do processo, conforme disposto no
artigo 53, § 4º da Lei nº 9.099/95. Int. No mais, cumpra-se a decisão de fls. 204. Int. Prov. - ADV: VINICIUS MICHIELETO (OAB
178114/SP), RONALDO APARECIDO CALDEIRA (OAB 175974/SP)
Processo 0000878-16.2022.8.26.0466 (processo principal 1001381-54.2021.8.26.0466) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Sueli Aparecida de Carvalho - - Mônica Maria do Carmo Carvalho Mialich Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Sueli Aparecida de Carvalho e Mônica Maria do Carmo Carvalho Mialich, em
face da Fazenda Estadual. A parte executada, devidamente intimada (fls. 15), manifestou sua concordância com os cálculos.
Decido. Tendo em vista que a executada não apresentou impugnação à presente ação, concordando com os cálculos na planilha
de fls. 04, homologo o valor de R$ 68.042,31, a ser pago pela Fazenda Estadual, cumprindo-se o quanto determinado no artigo
535, parágrafo 3º, do CPC. Após o decurso do prazo para eventual recurso, diante do procedimento eletrônico estabelecido
para requisição de valores devidos contra a Fazenda Pública, deverá a parte exequente providenciar o necessário no prazo de
30 (trinta) dias. Decorrido o prazo sem atendimento, remetam-se os autos ao arquivo. Em sendo o processo digital, intime-se o
Estado de São Paulo e/ou suas autarquias através do Portal Eletrônico, conforme Comunicado Conjunto (Presidência do TJ e
Corregedoria Geral da Justiça) nº 508/2018. Int. - ADV: FABIANO SCHWARTZMANN FOZ (OAB 158291/SP), PAULA CYRINO
FLORENCE (OAB 251438/SP)
Processo 1000490-96.2022.8.26.0466 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Desconto em folha de
pagamento - Antonio Donizeti Sari - Recebo o recurso interposto em ambos os efeitos (devolutivo e suspensivo). Tendo em
vista que a parte autora já apresentou contrarrazões às fls. 224/230, encaminhem-se, via sistema SAJ e depois de publicado
o presente despacho, os autos ao Egrégio Colégio Recursal da 41ª Circunscrição Judiciária (Ribeirão Preto), com as cautelas
de praxe. Em sendo o processo digital, intime-se o Estado de São Paulo e/ou suas autarquias através do Portal Eletrônico,
conforme Comunicado Conjunto (Presidência do TJ e Corregedoria Geral da Justiça) nº 508/2018. Int. - ADV: PEDRO CRIADO
MORELLI (OAB 452882/SP)
Processo 1000928-25.2022.8.26.0466 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO ADMINISTRATIVO
E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO-Militar-Sistema Remuneratório e Benefícios-Descontos Indevidos - Ligia Flavia
Alves Siqueira - Manifeste-se a parte requerida acerca da petição de fls. 128, no prazo de 15 dias úteis. Em sendo o processo
digital, intime-se o Estado de São Paulo e/ou suas autarquias através do Portal Eletrônico, conforme Comunicado Conjunto
(Presidência do TJ e Corregedoria Geral da Justiça) nº 508/2018. Int. - ADV: WELINTON CÉSAR LIPORINI (OAB 398950/SP)
Processo 1000962-97.2022.8.26.0466 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - R.C. - B.
- Vistos. Fls. 155: Aguarde-se o oferecimento da réplica pela parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir
da data da audiência, conforme termo de fls. 155. Int.. - ADV: DIEGO DE SANT’ANNA SIQUEIRA (OAB 299599/SP), EDUARDO
ABDALA MONTEIRO TAUIL (OAB 360187/SP), RENATO CASSIANO (OAB 372399/SP)
Processo 1001114-48.2022.8.26.0466 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Canf Formaturas Eireli Epp
- Vistos. Fls. retro: Ciente do conteúdo da certidão de cartório. Assim sendo, tendo em vista que a parte autora deixou de se
manifestar nos presentes autos por período superior a 30 dias, mesmo após a repetição da intimação, julgo por sentença para
que surta seus regulares efeitos de direito, EXTINTA a presente ação em fase de conhecimento, que CANF FORMATURAS
EIRELI EPP move contra LEOMARIO FERREIRA LOPES, na forma do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Considerando que não houve o recebimento da inicial, intime-se tão somente a parte autora do conteúdo desta sentença, friso
que por se tratar de sentença de abandono, necessário se faz, além da intimação do advogado, a intimação da parte. Neste
contexto, intime-se a empresa requerente, via postal, da presente sentença. Por se tratar de processo digital, desnecessária
a intimação das partes para a retirada de documentos, de modo que depois de transitada em julgado a presente sentença,
providencie a serventia a baixa do feito no sistema. P.I.C.. - ADV: ROMULO PADILHA CAETANO (OAB 111374/PR)
Processo 1001122-25.2022.8.26.0466 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Canf Formaturas Eireli Epp
- Vistos. Fls. retro: Ciente do conteúdo da certidão de cartório. Assim sendo, tendo em vista que a parte autora deixou de se
manifestar nos presentes autos por período superior a 30 dias, mesmo após a repetição da intimação, julgo por sentença para
que surta seus regulares efeitos de direito, EXTINTA a presente ação em fase de conhecimento, que CANF FORMATURAS
EIRELI EPP move contra SOFIA EMANUELA FERREIRA CASSEMIRO, na forma do artigo 485, inciso III, do Código de Processo
Civil. Considerando que não houve o recebimento da inicial, intime-se tão somente a parte autora do conteúdo desta sentença,
friso que por se tratar de sentença de abandono, necessário se faz, além da intimação do advogado, a intimação da parte. Neste
contexto, intime-se a empresa requerente, via postal, da presente sentença. Por se tratar de processo digital, desnecessária
a intimação das partes para a retirada de documentos, de modo que depois de transitada em julgado a presente sentença,
providencie a serventia a baixa do feito no sistema. P.I.C.. - ADV: ROMULO PADILHA CAETANO (OAB 111374/PR)
Processo 1001123-10.2022.8.26.0466 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Canf Formaturas Eireli Epp
- Vistos. Fls. retro: Ciente do conteúdo da certidão de cartório. Assim sendo, tendo em vista que a parte autora deixou de se
manifestar nos presentes autos por período superior a 30 dias, mesmo após a repetição da intimação, julgo por sentença para
que surta seus regulares efeitos de direito, EXTINTA a presente ação em fase de conhecimento, que CANF FORMATURAS
EIRELI EPP move contra PAOLA LUZIA SANTOS RODRIGUES, na forma do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Considerando que não houve o recebimento da inicial, intime-se tão somente a parte autora do conteúdo desta sentença, friso
que por se tratar de sentença de abandono, necessário se faz, além da intimação do advogado, a intimação da parte. Neste
contexto, intime-se a empresa requerente, via postal, da presente sentença. Por se tratar de processo digital, desnecessária
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