TJSP 07/10/2022 - Pág. 2009 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 7 de outubro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3607
2009
comparecer com no mínimo meia hora de antecedência ao agendado, munida de seus documentos, exames, receituários e
tudo o mais que for do interesse da perícia. 6- O parecer dos assistentes técnicos e a manifestação das partes sobre o laudo
ocorrerão no prazo previsto no artigo 477, §1º, do CPC. 7- Juntado o laudo, cite-se o INSS, bem como intime-se a parte-autora,
para que fique ciente da prova realizada. 8- ESTA DECISÃO PODERÁ SERVIR DE OFÍCIO à empregadora solicitando a relação
dos salários recebidos pela parte autora. Cabendo à parte a impressão e encaminhamento, comprovando-se no processo,
independentemente da gratuidade processual, ante a desnecessidade de pagamento de qualquer emolumentos. Int. - ADV:
QUITERIA FERREIRA DE MELO (OAB 93126/SP)
Processo 1008745-25.2022.8.26.0278 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Suelen Freitas de Olieira - Vistos. 1 - ) Defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. 2 - ) Para o deferimento
da tutela antecipada é necessário, entre outros requisitos, a existência de prova inequívoca embasando a alegação da parte,
de tal forma que sustente o convencimento por parte do juiz da verossimilhança da alegação. Se o débito (fls. 37) está sendo
discutido em Juízo, ainda que não haja prova inequívoca para determinar, desde logo, o cancelamento do débito, pelos
documentos oferecidos, vislumbra-se eventual irregularidade na sua constituição, e havendo prova de que o seu nome se
encontra negativado e a restrição poderá lhe causar abalo de crédito irreparável ou de difícil reparação, a pretensão deve ser
deferida, ainda que em uma cognição sumária. Ante o exposto, preenchidos os requisitos exigidos pelo artigo 300, do Código
de Processo Civil, defiro a antecipação dos efeitos da tutela para que se suspenda a exigibilidade do débito discutido nos autos
e exclua ou se abstenha de incluir no SERASA e SPC o nome da parte autora, referente ao débito indicado na petição inicial,
até julgamento da ação. Proceda a serventia as comunicações necessárias junto aos respectivos órgãos (SCPC e SERAJUD).
3 - ) Cite-se a parte ré para os termos da ação em epígrafe, ficando advertida do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a
defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código
de Processo Civil. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos
condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria
responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob
as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação
se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos peticionamentos, atentese o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na
tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: GLAUCIA FERNANDA RAIMUNDO (OAB 413145/SP)
Processo 1008752-17.2022.8.26.0278 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Weliton Cardoso dos
Santos - Vistos. 1) Em um contexto sócio-econômico de uma Comarca na qual cerca de 80% dos jurisdicionando se socorrem
da gratuidade processual, a interpretação de que é suficiente a mera declaração de pobreza deve ser interpretada “cum grano
salis”, mormente diante da previsão contida no artigo 99, parágrafo 2°, do Código de Processo Civil. Posto isso, determino
à(s) parte(s) demandante(s) que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis,traga cópias da última declaração do imposto de renda
(documento a ser inserido com sigilo externo no SAJ) ou print da tela da Receita Federal do Brasil com a informação de que não
consta na base de dados vinculada ao CPF do(a) demandante(s), o qual poderá ser consultado pelo link: http://servicos.receita.
fazenda.gov.br/Servicos/consrest/Atual.app/paginas/mobile/restituicaoMobi.Asp ; bem como da carteira de trabalho, sob pena
de indeferimento ao benefício. Na mesma oportunidade, esclareça a parte interessada sua renda mensal familiar, patrimônio e
se possui dependentes, ou, preferindo, prepare a ação recolhendo as custas devidas para prosseguimento. Ademais, carteira
de trabalho com última anotação em 2018 não se presta para demonstrar a atual situação financeira do demandante, bem
como a declaração de imposto de renda apresentada a p. 24/32 , a qual se refere ao exercício de 2021. 2) Com a providência
concretizada, tornem os autos conclusos para a análise da peça inaugural/pleito de urgência. INDEXAÇÃO DOS DOCUMENTOS
Relevante lembrar-se da importância da correta indexação do processo eletrônico por parte dos Srs. Advogados. A indexação
do processo digital, com a indicação do nome de cada documento relevante, além de facilitar o trabalho de todos os atuantes do
processo digital, também é dever do advogado, nos termos do art. 9º da Resolução 551 do E. Órgão Especial do TJSP, assim
como do art. 1.197 das NGSCGJ sobre processo eletrônico, razão pela qual se deve prezar pelos benefícios da boa indexação.
Int. - ADV: JOSEMAR PEREIRA DA SILVA (OAB 461866/SP)
Processo 1008768-68.2022.8.26.0278 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Joseani Pereira de Santana 02933129582
- Vistos. Como é cediço, o art. 5º, LXXIV, da CF/88, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que
comprovarem insuficiênciaderecursos. Por seu turno, o art. 98, do CPC, estabelece que A pessoa natural ou jurídica, brasileira
ou estrangeira, com insuficiênciaderecursos para pagar as custas, asdespesas processuais e os honorários advocatícios tem
direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Já o art. 99, § 3º, do mesmo diploma dispõe que Presume-se verdadeira a
alegaçãodeinsuficiênciadeduzida exclusivamente por pessoa natural. Vale dizer, o pedidodegratuidade processual relativo à
pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos,deve, necessariamente, vir instruídodecomprovação da condiçãodehipossuficiência.
Nesse exato sentido, é a posição sumulada pelo Superior TribunaldeJustiça: Súmula 481: Faz jus ao benefício da justiça gratuita
a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos quedemonstrar sua impossibilidadedearcar com os encargos processuais. No
caso, em pese à alegada hipossuficiência, a empresa encontra-se regularmente constituída e não foi cabalmentedemonstrada
a total ausênciadereceitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônusdecorrentesdestademanda. Assim, os
documentos apresentados não se revelam suficientes parademonstrar a impossibilidade no recolhimento das custas edespesas,
já que a empresa pode ter outros bens suficientes para saldá-las. Nessa perspectiva,deferir o benefício, que é custeado pelo
Estado, equivaleria a, em última análise, carrear à população os ônus quedeveriam ser pagos pela parte autora, o que não
pode ser admitido, sem que haja prova documental robusta no processo. Nessa toada, venha para este processo em 15 dias
documentos hábeis a comprovar a situaçãodehipossuficiência da parte autora, de forma a demonstrar as receitas e despesas /
bens relativos à pessoa jurídica. Com a providência concretizada, tornem os autos conclusos para a análise da peça inaugural.
INDEXAÇÃO DOS DOCUMENTOS Relevante lembrar-se da importância da correta indexação do processo eletrônico por parte
dos Srs. Advogados. A indexação do processo digital, com a indicação do nome de cada documento relevante, além de facilitar
o trabalho de todos os atuantes do processo digital, também é dever do advogado, nos termos do art. 9º da Resolução 551 do
E. Órgão Especial do TJSP, assim como do art. 1.197 das NGSCGJ sobre processo eletrônico, razão pela qual se deve prezar
pelos benefícios da boa indexação. Int. - ADV: WAGNER WELLINGTON RIPPER (OAB 191933/SP)
Processo 1008802-43.2022.8.26.0278 - Guarda de Família - Guarda - A.O.L. - Vistos. Versam os autos sobre pedido de
adoção do adolescente R. M. O. Ante a manifestação do MP, autores se manifestaram pela redistribuição do feito. Pois bem.
De fato, tratando-se de pedido de adoção, disciplina o artigo 148, inciso III, do Estatuto da Criança e do Adolescente, que a
competência para processamento e julgamento da matéria é o Juízo da Infância e da Juventude, sendo de rigor a redistribuição
do feito a Vara especializada. Ante o exposto, DECLINO da competência e determino a redistribuição dos autos a 2ª Vara
Criminal de Itaquaquecetuba, com nossas homenagens. Dispensa-se a publicação. Cumpra-se com urgência. - ADV: SILMARA
COSTA E SILVA (OAB 434573/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º