TJSP 07/10/2022 - Pág. 2008 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 7 de outubro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3607
2008
Judiciais ([email protected]) , cujos honorários fixo em R$ 405,94. 5- Os quesitos e os assistentes técnicos da
autarquia já estão depositados em cartório por meio do ofício nº PSF/MCZ 435/17 . Assim, intime-se a parte ré somente para
proceder ao depósito da verba honorária pericial, a teor do disposto no art. 8º, § 2º, da Lei nº 8.620, de 5 de janeiro de
1993. Desde logo, autorizo a expedição, oportunamente, do necessário para pagamento do perito, independentemente de novo
despacho. 6- Com o depósito nos autos, intime-se o perito por e-mail e com cópia dos quesitos constantes do Anexo da RC CNJ
nº 01/15 e no ofício nº PSF/MCZ 435/17 a informar, nos autos, data, horário e local em que ocorrerá o início da perícia, do quê
os procuradores das partes serão cientificadas (CPC, art. 474). A parte autora deverá comparecer com no mínimo meia hora de
antecedência ao agendado, munida de seus documentos, exames, receituários e tudo o mais que for do interesse da perícia.
7- O parecer dos assistentes técnicos e a manifestação das partes sobre o laudo ocorrerão no prazo previsto no artigo 477,
§1º, do CPC. 8- Juntado o laudo, cite-se o INSS, bem como intime-se a parte-autora, para que fique ciente da prova realizada.
9- ESTA DECISÃO PODERÁ SERVIR DE OFÍCIO à empregadora solicitando a relação dos salários recebidos pela parte autora.
Cabendo à parte a impressão e encaminhamento, comprovando-se no processo, independentemente da gratuidade processual,
ante a desnecessidade de pagamento de qualquer emolumentos. Int. - ADV: EVELIN CRISLAINE RODRIGUES ARAÚJO (OAB
387781/SP)
Processo 1008514-95.2022.8.26.0278 - Habilitação de Crédito - Preferências e Privilégios Creditórios - Morley Nunes
Ramalho - Lapiendrius Indústria e Comércio Ltda Epp - - L’ESSENCE Indústria e Comércio Ltda e outro - Vistos. Nos termos do
artigo 321 do CPC, providencie o autor a juntada da petição inicial, uma vez que ausente no caderno processual, no prazo de 15
dias, sob pena de indeferimento. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição
Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de
conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da
petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento
dos autos digitais. Int. - ADV: VANESSA CHULU COSTA MURTA (OAB 121970/MG), RAPHAEL GARÓFALO SILVEIRA (OAB
174784/SP)
Processo 1008594-59.2022.8.26.0278 - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOLiquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Angela Baldissera Salles Figueredo - Silvana Calligaris
- Vistos. Trata-se de distribuição de Cumprimento da Sentença prolatada no processo nº 1007925-74.2020.8.26.0278. No
entanto, o pedido deve ser feito por meio de encaminhamento eletrônico, via peticionamento intermediário, através da classe 156
Cumprimento de Sentença, nos termos do Comunicado CG nº 438/2016, que diz:. “ A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA
aos Magistrados, Membros do Ministério Público, Defensoria Pública, Procuradorias, Advogados, Dirigentes de Unidades
Judiciais e dos Setores de Protocolo e Servidores em Geral, em atenção ao contido no Provimento CG nº 16/2016, que: 1)
Os requerimentos de “HABILITAÇÃO DE CRÉDITO NA FALÊNCIA” e de “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA” deverão ser feitos
pelo peticionamento eletrônico, ainda que os processos de conhecimento sejam físicos, como segue: ... 1.2 CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA: No portal E-SAJ escolher a opção “Petição Intermediária de 1º Grau”, categoria “Execução de Sentença” e
selecionar a classe, conforme o caso: “156 Cumprimento de Sentença”, ou “157 Cumprimento Provisório de Sentença” ou
“12078 Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública”. 1.3 A Unidade Judicial, ao realizar o cadastro da petição, deverá
optar pela tramitação do incidente em apartado, que receberá numeração própria. 2) No cumprimento de sentença deverão ser
anexados os documentos mencionados no Provimento CG nº 16/2016, na seguinte ordem: petição, sentença, acórdão, certidão
do trânsito em julgado (se o caso) e documentos pertinentes ao pedido do início da fase executiva; (...) grifei. Decorrido o prazo
recursal, providencie-se, pois, o cancelamento da distribuição. Int. - ADV: RICARDO AMADO AZUMA (OAB 285360/SP), BRUNA
DA SILVA PEREIRA DE JEZUS TAVARES (OAB 432273/SP)
Processo 1008607-58.2022.8.26.0278 - Procedimento Comum Cível - Dever de Informação - Donizete Bezerra dos Santos Vistos. Nos termos do Provimento 2.203/14, do E. CSM, que, revogando o Provimento CSM 1.768/2010, instituiu a competência
da Vara de Juizado Especial para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos
Territórios e dos Municípios, bem como de autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas, até o valor de 60
(sessenta) salários mínimos, onde não foram instalados os Juizados Especiais de Fazenda Pública, tem-se que competente o
Juizado Especial desta Comarca para o conhecimento do pedido, observando-se que se trata de competência absoluta, já que
este assume as funções do Juizado Especial da Fazenda Pública. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do E. Tribunal
de Justiça de São Paulo: “Conflito negativo de competência PRETENSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - percepção
de proventos decorrentes de aposentadoria - Lei nº 12.153/2009 que instituiu os Juizados Especiais da Fazenda Pública Provimento nº 1.768/2010 do CSM - Designação das Varas dos Juizados Comuns, em caráter exclusivo, para o processamento
e julgamento dos feitos, enquanto não instaladas as Varas de Juizado Especial da Fazenda Pública questões previdenciárias
e referentes a créditos de natureza fiscal que excepcionam referida regra - Competência do Juízo Suscitante.” (TJ-SP - CC:
00211704320148260000 SP 0021170-43.2014.8.26.0000, Relator: Artur Marques (Pres. da Seção de Direito Privado), Data de
Julgamento: 09/04/2014, Câmara Especial, Data de Publicação: 10/04/2014) No caso em exame, tendo em vista que o valor da
causa não supera 60 (sessenta) salários mínimos, não se vislumbra necessidade de produção de prova pericial e não se trata
de hipótese prevista no §1º do art. 2º da Lei nº 12.153/09, não se vislumbra motivo para que este processo tramite por este
Juízo, motivo pelo qual, por se tratar de competência absoluta, declino-a, ex officio. Remetam-se o processo ao Distribuidor
local para redirecionamento ao Juizado Especial da Comarca, com as anotações de praxe. Urgencie-se. Int. - ADV: JAQUELINE
RODRIGUES DE ARAUJO (OAB 287993/SP)
Processo 1008666-46.2022.8.26.0278 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Roberio Missias Borges Vistos 1- Trata-se de ação de natureza acidentária. Portanto, a gratuidade processual decorre por força de lei. 2- A experiência
demonstra a impossibilidade, antes da realização da prova pericial, de sucesso em se obter qualquer conciliação nestes
casos, mormente ante o teor do Of. Nº 21.225/102.2016, no qual a Procuradoria Federal Especializada do INSS manifesta
expressamente seu desinteresse na autocomposição. Desta forma, a fim de se evitar a prática de atos inúteis e agilizar a
marcha processual, deixo para o momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI do
CPC e Enunciado n. 35 da ENFAM). 3- Em atendimento ao disposto na Recomendação Conjunta 01/15 do CNJ, antecipo a
perícia e adoto os quesitos unificados em seu anexo, a fim de que, quando da citação do INSS, já haja laudo pericial juntado
aos autos. Para tanto, nomeio a Sigon Perícias Judiciais ([email protected]), cujos honorários fixo em R$ 405,94.
4- Os quesitos e os assistentes técnicos da autarquia já estão depositados em cartório por meio do ofício nº PSF/MCZ 435/17
. Assim, intime-se a parte ré somente para proceder ao depósito da verba honorária pericial, a teor do disposto no art. 8º, § 2º,
da Lei nº 8.620, de 5 de janeiro de 1993. Desde logo, autorizo a expedição, oportunamente, do necessário para pagamento
do perito, independentemente de novo despacho. 5- Com o depósito nos autos, intime-se o perito por e-mail e com cópia dos
quesitos constantes do Anexo da RC CNJ nº 01/15 e no ofício nº PSF/MCZ 435/17 a informar, nos autos, data, horário e local em
que ocorrerá o início da perícia, do quê os procuradores das partes serão cientificadas (CPC, art. 474). A parte autora deverá
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º