TJSP 07/10/2022 - Pág. 2080 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 7 de outubro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3607
2080
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0490/2022
Processo 0001536-13.2022.8.26.0281 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários - Mercadopago.
com Representações LTDA - - BANCO PAN S/A - Providencie a parte requerida, Banco Pan S/A, o correto preenchimento do
formulário MLE, para levantamento do depósito de fls. 22, nos termos da sentença de fls. 446, de acordo com o CC nº 915/19
de 10/07/2019, disponível no site do Tribunal de Justiça: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais.
Prazo: 5 dias. - ADV: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB
270757/SP)
Processo 0001553-49.2022.8.26.0281 (processo principal 1003811-49.2021.8.26.0281) - Cumprimento de sentença Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Maurício Bernardo da Silva - Marco Antonio Souza Rodrigues - Diante da manifestação
do exequente, JULGO EXTINTA a execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC. Transitada em julgado nesta data,
arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. - ADV: WILKER RAFAEL BERNARDO DA SILVA (OAB 400312/SP), VALDIR
JOSÉ PATUTTI (OAB 242895/SP), AGLAIDE DOMINGUES DE CAMARGO JUNIOR (OAB 327469/SP)
Processo 0001558-71.2022.8.26.0281/01 - Requisição de Pequeno Valor - Indenização por Dano Material - Claudio Renato
Forssell Ferreira - Diante do pagamento feito pela Fazenda (fl.40/42), bem como da manifestação da parte requerente, em razão
da decisão proferida, dou por cumprida a obrigação e, em face do comprovado pagamento, JULGO EXTINTA a execução, nos
termos do artigo 924, inciso II, do CPC. Transitada em julgado nesta data, expeça-se mandado de levantamento eletrônico
em favor da parte autora, nos termos do Formulário MLE juntado às fls.47. Nos termos do art. 2º, da Portaria nº 8.622/2012,
providencie a Serventia, as comunicações necessárias, se o caso. Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. ADV: CLAUDIO RENATO FORSSELL FERREIRA (OAB 98971/SP)
Processo 0002085-23.2022.8.26.0281 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Banco C 6 S/A - Diante da
inércia da parte requerente, dou por cumprida a obrigação e, JULGO EXTINTA a execução, nos termos do artigo 924, inciso II,
do CPC. Transitada em julgado nesta data, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. - ADV: FERNANDO ROSENTHAL
(OAB 146730/SP)
Processo 0002206-51.2022.8.26.0281 (processo principal 0003297-16.2021.8.26.0281) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Estofados Imperador - Vistos. O exequente, em que pese ter sido devidamente
intimado para manifestação sobre o interesse na penhora do veículo localizado (pág. 8), permaneceu inerte, conforme certificado
à pág. 13. Com isso, o que na realidade se constata é a falta de interesse do credor no único bem localizado, uma vez
que não dá o adequado impulso ao feito. No caso dos autos, nota-se que todas as diligências possíveis para localização de
bens da executada já foram realizadas, várias senão todas mediante intervenção judicial, o que demonstra a efetiva prestação
jurisdicional, na medida do possível. A inafastável conclusão, por ora, é que há bens penhoráveis de titularidade da parte
executada, mas de desinteresse do exequente, razão pela qual, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, JULGO
EXTINTO o processo de execução. Fica reservado o direito de novo ajuizamento da execução, observado o lapso prescricional
exigido, anotando-se. Após o trânsito em julgado, providencie a baixa dos presentes autos. P.I.C. - ADV: RÉU REVEL (OAB A/
RR)
Processo 0002499-21.2022.8.26.0281 (processo principal 1000550-42.2022.8.26.0281) - Cumprimento de sentença DIREITO CIVIL - Elidiane Manoele Calheirani - Deverá a/o procurador(a) da parte exequente apresentar, no prazo de 05 dias, o
formulário de MLE, nos termos do CC nº 915/19 de 10/07/2019, constando a parte beneficiária a exequente, sendo que, eventual
conta indicada para recebimento, no formulário, poderá ser do(a) advogado(a). - ADV: MARCELA ZEM (OAB 309485/SP)
Processo 0002739-10.2022.8.26.0281 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Kiwify Educação e Tecnologia Ltda - HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus regulares efeitos de direito,
a transação celebrada pelas partes (fls. 24), o que faço com fulcro no artigo 22, § 1º, da Lei nº 9.099/95 e, JULGO EXTINTO o
processo, nos termos do no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado nesta
data, arquivem-se os autos independentemente de nova deliberação. - ADV: ALAN HUMBERTO JORGE (OAB 329181/SP)
Processo 0003118-19.2020.8.26.0281/03 - Requisição de Pequeno Valor - Descontos Indevidos - Oswaldo Rita - Nos
termos da certidão de fls.120, não há condições de encaminhamento do ofício requisitório. A parte autora deverá realizar novo
peticionamento eletrônico, nos termos do contido no Comunicado SPI nº 64/2015, ítens “1” e “2”. Providencie a serventia a baixa
do presente incidente. - ADV: MARCIA SILVA GUARNIERI (OAB 137695/SP)
Processo 1001870-30.2022.8.26.0281 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Maria Aparecida de Toledo Banco Bradesco S/A e outro - Vistos. Págs. 226/227 Não há qualquer irregularidade a ser sanada, de forma que rejeito, de plano,
a impugnação apresentada INTEMPESTIVAMENTE. Apesar das alegações do banco requerido, o procedimento de pagamento
do débito, respectiva execução de sentença, segue regime jurídico traçado pela Lei 9.099/95, com aplicação subsidiária do
Código de Processo Civil, no que diz respeito ao cumprimento de sentença do processo sincrético, porém, desde que sejam
respeitados os critérios regentes do Sistema dos Juizados Especiais, além da própria especialidade. No caso analisado, o
processo prosseguiu normalmente, pois sequer foi noticiada a concessão de eventual efeito suspensivo ao Agravo interposto da
decisão de deserção do recurso e, ainda que o depósito efetivado pelo executado tenha se destinado à garantia do juízo, não
houve apresentação de impugnação pelo executado, apesar de devidamente intimado a tanto (págs. 208, 218 e 221). Permitir a
paralisação indefinida do processo até que o recurso de decisão interlocutória seja definitivamente julgado já que nem eventual
efeito suspensivo foi informado, seja pelo órgão superior, seja pelo executado interessado - (o que em tese, nem seria cabível
em se tratando de Juizados Especiais) seria o mesmo que imprimir ao procedimento célere dos Juizados, a morosidade e a
ordinariedade do rito comum, o que não se admite, mormente quando a eficácia do célere procedimento especial dos juizados
no caso presente foi exaurida, inclusive pela inércia da executada em apresentar impugnação (págs. 221). Assim, aguarde-se o
trânsito em julgado da sentença de págs. 222 e cumpra se imediatamente o quanto fora lá determinado. Comunique-se, ainda,
por e-mail, o Ilmo. Relator do Agravo de Instrumento interposto (pág. 204) sobre da extinção do presente feito pelo pagamento
do débito, nos termos da sentença de págs 222 e desta decisão (com as cópias respectivas). Int. - ADV: ADRIANO CESAR
ULLIAN (OAB 124015/SP), DANIELA APARECIDA TOLEDO (OAB 418053/SP)
Processo 1003345-21.2022.8.26.0281 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Emerson
Salaro - Ebazar.com.br Ltda - Me - Diante do pagamento feito pela parte requerida (fl.186), bem como da manifestação da parte
requerente, fls.190/191, em razão da decisão proferida, dou por cumprida a obrigação e, em face do comprovado pagamento,
JULGO EXTINTA a execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC. Transitada em julgado nesta data, expeça-se mandado
de levantamento eletrônico em favor da parte autora, nos termos do Formulário MLE juntado às fls.191. Após, arquivem-se os
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