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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 7 de outubro de 2022 - Página 2912

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TJSP 07/10/2022 - Pág. 2912 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/10/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 7 de outubro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XVI - Edição 3607

2912

incompetência absoluta da justiça estadual para apreciar a presente execução, igualmente sem razão o executado; ainda que
se trate de sentença coletiva proferida pela 3ª Vara Federal de Brasília, a competência é do foro do domicílio do beneficiário, a
propósito, tal controvérsia já foi dirimida pela instância superior (REsp Repetitivo 1243887/PR). Nesse sentido, inclusive, já se
decidiu: Agravo de instrumento cumprimento individual de sentença proferida em ação civil pública decisão que determinou a
remessa do feito para a Justiça Federal do DF, por entender o Magistrado “a quo” que houve condenação solidária da União e
Banco Central no REsp. 1319232/DF que analisou referida ação civil pública condenação solidária que admite a execução
apenas contra o Banco do Brasil competência da Justiça Estadual precedentes do STJ decisão reformada - agravo provido.
(Agravo de Instrumento 2205548-27.2019.8.26.0000, 13ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo; Rel.
Des. JOVINO DE SYLOS, Julgamento: 28 de novembro de 2019) Superada, outrossim, a arguição de inépcia da inicial, ante a
apresentação dos documentos de fls. 271 a 335, em cumprimento à determinação de fl. 256. Insta destacar, por oportuno, face
a citação do executado na ação de conhecimento, no que tange à tese de ter se operado a prescrição, que o prazo prescricional
para ações desta natureza é de 20 (vinte) anos, não atingindo os efeitos subjetivos da coisa julgada face a citação operada no
processo de conhecimento, interrompendo referido prazo. Não é por demais destacar que proclamados incidentes e devidos,
passam a integrar o capital principal não mais tidos como acessórios e, portanto, se submetendo ao prazo prescricional próprio
daquele (Superior Tribunal de Justiça - ACÓRDÃO: RESP 149255/SP (199700666506) 336293 RECURSO ESPECIAL -:
26/10/1999 - QUARTA TURMA). Também não há que se cogitar da necessidade de prévia liquidação outra que não a por conta,
tendo sido proclamado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que basta a apresentação de simples cálculos
aritméticos para a apuração do valor devido, na espécie observa-se que assim procedeu o exequente (fls. 346), após a
apresentação dos documentos necessários pelo executado (fls. 271/335), consoante determinação de fl. 256. Superadas as
preliminares, vê-se a insurgência do executado contra os índices utilizados para aferir o crédito em favor do mutuário; uma vez
fixados na sentença e assim consagrados pelos efeitos da coisa julgada, não cabe alteração na atual fase de execução. Uma
vez estabelecido na Ação Civil Pública nº 0008465-28.1994.4.01.3400/DF que, nos contratos de crédito rural celebrados com o
Banco do Brasil S/A, ora executado, o índice de correção monetária do mês de março de 1990 deve ser o BTNF (41,28%) e não
o IPC (84,32%), a restituição ao mutuário do quanto pago a maior é medida que se impõe. No que se refere ao termo inicial dos
juros moratórios que estes devem incidir desde a data da citação da ação civil pública, inclusive como já determinado pelo
Egrégio Superior Tribunal de Justiça em Recurso Repetitivo nº 1.370.899-SP, referente ao TEMA 685, da relatoria do Ministro
Sidnei Beneti, julgado em 21 de maio de 2014. No mesmo sentido, a questão pertinente aos juros remuneratórios, os quais
foram objeto de apreciação na fase de conhecimento, integrando, portanto, o título executivo judicial. Quanto ao critério de
atualização monetária, há de se adotar a Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, pois acaba por ajustar o desgaste
da moeda e atualizar o valor devido não causando nenhum prejuízo as partes. Ademais, nos termos do julgado, o montante a
ser devolvido deverá ser acrescido de correção monetária a contar do pagamento a maior, calculada com base nos índices
aplicáveis aos débitos judiciais, e juros de mora de 0,5% ao mês até a entrada em vigor do Código Civil de 2002, e em 1% ao
mês a partir de então. Com relação a atualização monetária, conforme retro discorrido, o Superior Tribunal de Justiça uniformizou,
em ação civil pública de abrangência nacional, que o índice de correção monetária aplicável às cédulas de crédito rural, no mês
de março de 1990, nos quais prevista a indexação aos índices da caderneta de poupança, foi o BTNF no percentual de 41,28%
(STJ, EDcl-REsp nº 1.319.232-DF, 3ª Turma, Julgado em 22-09-2015, Rel. Min. Paulo De Tarso Sanseverino). Nesse sentido, a
jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: Ação de liquidação de sentença. Decisão agravada que rejeitou
impugnação ao cumprimento de sentença. Inconformismo baseado em argumentações genéricas e superficiais. Inocorrente
cerceamento de defesa. Condenação solidária. Desnecessário o chamamento ao processo dos demais co-devedores diante da
opção do autor por executar apenas um deles. Competência da Justiça Estadual firmada por precedentes do STJ. Suficiente
instrução do feito, não havendo que se falar em inépcia da inicial. Cálculo do autor segue os limites e parâmetros estabelecidos
pelo julgamento da Ação Civil Pública. Índices de correção e atualização do valor devido fixados não mais comportam
rediscussão. Fixação de honorários e multa conforme regra do artigo 523, §1º, do CPC. Decisão bem fundamentada, acertada
na íntegra, que cumpre ser mantida. Recurso não provido. (Agravo de Instrumento 2079284-28.2020.8.26.0000, 13ª Câmara de
Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo; Rel. Des. CAUDURO PADIN; Julg. 9 de junho de 2020) “RECURSO DE
APELAÇÃO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - Ação Civil Pública nº 94.0008514-1, em
trâmite perante a 3ª Vara Federal de Brasília - Cédula Rural Pignoratícia - Plano Collor I Impugnação não acolhida - Irresignação
da instituição financeira Preliminares do banco afastadas - Competência da justiça estadual - Inexistência de litisconsórcio
passivo necessário Contrato firmado entre o banco e o produtor rural - Questões já decididas em sede de Ação Civil Pública,
que não comportam reanálise por este juízo - Extratos e slips que comprovam que o índice de 84,32%, relativo a março de 1990,
não foi aplicado no débito concernente às cédulas nº 87/00603-0 e 87/00719-3, apresentadas pelas partes - Juros moratórios
computados desde a citação na Ação Civil Pública Sentença mantida Recurso não provido.” (Apelação 1000385-48.2017.8.26.0320
11ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo; Rel. Des. MARCO FÁBIO MORSELLO; Julg. 16 de abril de
2020) “Agravo de instrumento tirado contra decisão que rejeitou preliminares, acolheu cálculos do perito, determinou pagamentos
e fixou honorários advocatícios - Recurso - Pronunciamento na origem que, a despeito do nome conferido, trata-se de decisão
interlocutória - precedentes do STJ - Liquidação de sentença - cédula de crédito rural - Ação Civil Pública nº 000846528.1994.4.01.3400, 3ª Vara Federal de Brasília - Incogitável litisconsórcio entre o BB, o Bacen e a União - Negócio firmado com
a casa bancária - competência da Justiça Estadual - Aplicação da Tabela Prática do TJSP para atualização - Fluência dos juros
de mora a contar da primeira citação na ACP - Eventual levantamento pelo credor mediante caução suficiente Honorários
advocatícios não incidentes na liquidação provisória - Recurso parcialmente provido, com determinação.” (Agravo de Instrumento
2090939-26.2022.8.26.0000, 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo; Rel. Des. CARLOS ABRÃO;
Julg. 21 de junho de 2022) Pelo exposto, fixados os parâmetros para apuração do valor a ser restituído ao mutuário-exequente,
vê-se que as razões lançadas pelo executado em impugnação, bem como os cálculos por ele apresentados às fls. 374/377 e fls.
378/380 não se coadunam com as decisões emanadas pela instância superior, em especial no tocante aos juros moratórios, que
devem ser calculados a partir da data da citação na ação de conhecimento, circunstância não observada pelo executado. Assim,
rejeita-se a impugnação e cálculos apresentados pelo executado, adotando-se o cálculo em conferência de fls. 363 a 366 como
condutor da presente fase, manifestando-se o exequente em andamento. Intime-se. - ADV: MILENA PIRAGINE (OAB 178962/
SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), DENIS MALAGUTTI VIEIRA (OAB 284646/SP)
Processo 1008414-24.2016.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Condomínio Quality - Alexandre de
Moraes - Exequente Ofício expedido, disponível para impressão e encaminhamento. - ADV: KLINGER DA SILVA (OAB 196489/
SP), FERNANDO LUIS DE CAMARGO (OAB 94280/SP)
Processo 1008422-88.2022.8.26.0320 - Monitória - Contratos Bancários - COOPERATIVA DE CREDITO CREDICITRUS
- Em cinco (05) dias, manifeste-se o autor sobre o prosseguimento do feito, conforme fls. 118. Decorrido silente, intime-o
pessoalmente a dar andamento ao feito, em cinco (05) dias, sob pena de extinção. Intime-se.. - ADV: PAULO ROBERTO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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