TJSP 10/10/2022 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 10 de outubro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3608
2017
aviso de recebimento de fl. 41 recepcionado por pessoa diversa do destinatário. - ADV: CARLOS CAMARGO (OAB 405003/SP),
ALBERTO CÉSAR XAVIER DOS SANTOS (OAB 420165/SP)
Processo 1003580-81.2022.8.26.0347 - Monitória - Nota Promissória - Mavel Veículos Matão Eireli - Epp - Vista sobre o
aviso de recebimento de fl. 41. - ADV: ALBERTO CÉSAR XAVIER DOS SANTOS (OAB 420165/SP), CARLOS CAMARGO (OAB
405003/SP)
Processo 1003585-50.2015.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Aparecido
Figueredo - Fls.1390: Dê-se ciência às partes acerca da retificação da data para realização da perícia, equivocadamente
informada a fls.1383/1384 pelo perito nomeado, sendo a data correta, o dia 10 de novembro de 2022, às 15:30h, devendo as
partes entrar em contato com o perito para determinar o ponto de encontro indicando empresa paradigma, como requerido pelo
mesmo. Intime-se. - ADV: ELIAS EVANGELISTA DE SOUZA (OAB 250123/SP)
Processo 1003602-13.2020.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Mr Educacional Ss Ltda.
Epp - Vistos. Extrai-se dos autos que não decorreu o prazo da avença. Assim, aguarde-se pelo seu cumprimento. Int. - ADV:
CAROLINA GALLOTTI (OAB 210870/SP), MARIA AUGUSTA FORTUNATO MORAES (OAB 212795/SP)
Processo 1003753-76.2020.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Pedro Cassiano
Bellentani - Vistos. Ante a manifestação apresentada pela parte exequente, nos termos do artigo 924, II, do C.P.C., JULGO
EXTINTO o presente Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito que Pedro Cassiano Bellentani promove
contra Luciano Monezi. Ante a ausência de resistência ao presente cumprimento de sentença, deixo de condenar a parte
executada ao pagamento das verbas sucumbenciais. Nos termos do artigo 1000 do CPC, certifique-se imediatamente o trânsito
em julgado da sentença. Após, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.I. - ADV: LUIZ GABRIEL BAPTISTA
ESTEVES (OAB 389973/SP)
Processo 1003866-59.2022.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Paulo
Sergio Vespa - - Rosemeire Aparecida de Aquino Vespa - Vistos. Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO
DE NULIDADE DE CLAUSÚLA CONTRATRUAL E DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E TUTELA DE URGÊNCIA contra
IMPERIAL EMPREENDIMENTOS LTDA, promovida por Paulo Sergio Vespa e Rosemeire Aparecida de Aquino Vespa em face
de Imperial Empreendimentos Ltda. Alegam, em síntese, que firmaram com a requerida instrumento particular de compromisso
de compra e venda da unidade autônoma consistente no Lote nº 17 da Quadra F, do loteamento urbano denominado Parque
Imperial, nesta cidade, registrado na matrícula nº 37.772 do C.R.I. Aduzem que o contrato celebrado é extremamente omisso
acerca da forma de aplicação de juros. Postulam concessão de tutela de urgência para determinar da inexigibilidade das
parcelas vincendas. É o relatório. DECIDO. O artigo 300 do Código de Processo estabelece que a tutela de urgência será
concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil
do processo. A demora na prestação jurisdicional pode ocasionar maiores prejuízos a parte autora. Outrossim, não há perigo
de irreversibilidade do provimento antecipado, já que se improcedente a ação ou revogada a presente medida de urgência,
bastará o réu retomar a cobrança de seu crédito, inclusive com protestos ou negativações. Posto isto, concedo a antecipação
da tutela, e o faço para determinar a suspensão das cobranças das parcelas vincendas do imóvel deliberado nestes autos, e
ordeno à ré abster-se de lançar apontamentos em desfavor dos autores, junto aos órgãos de proteção ao crédito. No mais,
diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar
audiência de conciliação. Cite-se e intime-se a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias. A ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é
acompanhada da petição inicial e da senha para acesso ao processo digital. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às
regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. A presente
decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado de citação e intimação. Cumpra-se na
forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: JOÃO RICARDO DE SOUZA (OAB 154971/SP)
Processo 1003910-78.2022.8.26.0347 - Separação Consensual - Dissolução - P.F.S.S. - - M.F.S. - HOMOLOGO por sentença
o acordo entabulado pelas partes e, com fundamento nos artigos 226, § 6º, da Constituição Federal e 487, III, alínea b, do CPC,
julgo extinta a presente ação e DECRETO O DIVÓRCIO do casal que se regerá pelas cláusulas estipuladas às fls. 01/06. Não
havendo interesse recursal, nos termos do art. 1.000, CPC, razão pela qual dou a sentença por transitada em julgado nesta
data. Expeçam-se mandado de averbação, observando-se que a cônjuge virago voltará a usar o nome de solteira P. F. de
S. Oportunamente, arquivem-se os autos com as formalidades de praxe. P.I. - ADV: GILMARA CASTRO DE TOLEDO (OAB
414557/SP)
Processo 1003933-24.2022.8.26.0347 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 0039983-32.2019.4.03.6301 - JEF- SP) - L.E.S.
- Cumpra-se, servindo a presente como mandado. Oportunamente, devolva-se ao Juízo de origem com nossas homenagens.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se - ADV: ROSELI
POGGERE DA ROSA (OAB 328056/SP), FELIPE AUGUSTO DE OLIVEIRA POTTHOFF (OAB 362511/SP)
Processo 1003966-14.2022.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Pedro Henrique Davassi
Gabriel - Vistos. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
E PEDIDOS DE TUTELA DE URGÊNCIA promovida por Pedro Henrique Davassi Gabriel em face de Arthur Lundgren Tecidos
Sa Casas Pernambucanas e Cred - System Administradora de Cartões de Crédito LTDA. Assevera a parte autora que no ano de
2020, constatou que haviam negativações em seu nome, que junto ao SPC, verificou existência de 02 (duas) pendências uma
de Pernambucanas, inserida em 11.10.2019, e outra de Credsystem, inserida em 10.10.2019. Aduz que não tem vinculo com as
requeridas. Ao final, requereu tutela de urgência para determinar baixa nas restrições. É o relatório. DECIDO. Os documentos
carreados aos autos não são suficientes para conferir a plausibilidade aos argumentos da parte autora. Em que pese a relevância
do alegado, há de se notar que a inserção de seu nome em cadastros operou-se em 2019, do que tem conhecimento desde
2020, entretanto somente passados mais de dois anos socorre-se do poder judiciário em busca de tutela de urgência. Os
fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório. Diante do exposto, INDEFIRO a tutela
de urgência. No mais, dadas as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito,
deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da
ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz,
de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do
processo”). Cite-se e intime-se a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias. A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada
da petição inicial e da senha para acesso ao processo digital. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras
fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. A presente
decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado de citação e intimação. Cumpra-se na
forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: RICARDO CESAR DE OLIVEIRA CREMONESI (OAB 356833/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º