TJSP 10/10/2022 - Pág. 3231 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 10 de outubro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XVI - Edição 3608
3231
TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 07/05/2015). Válida, portanto, a citação.Manifeste-se a exequente requerendo o que
entender de direito, em termos de prosseguimento do feito. Intime-se. - ADV: THIAGO BERNARDES FRANÇA (OAB 195265/
SP)
Processo 1001115-86.2019.8.26.0159 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE CUNHA - Vistos.
Consoante dispõe o art. 8º, inciso II, da LEF, a citação por correio é considerada realizada com a entrega da carta no endereço
do executado, nada dispondo acerca da necessidade de que seja recebida pessoalmente pela parte executada. Neste sentido:
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual, na execução fiscal, a citação é realizada pelo correio,
com aviso de recepção (AR), sendo dispensada a pessoalidade na citação, inclusive, a assinatura do aviso de recebimento
pelo próprio executado, bastando que reste inequívoca a entrega de recebimento pelo próprio executado, bastando que reste
inequívoca a entrega no seu endereço (AgRg no AREsp 664.032/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 07/05/2015). Válida, portanto, a citação.Manifeste-se a exequente requerendo o que
entender de direito, em termos de prosseguimento do feito. Intime-se. - ADV: THIAGO BERNARDES FRANÇA (OAB 195265/
SP)
Processo 1001116-71.2019.8.26.0159 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE CUNHA - Vistos.
Consoante dispõe o art. 8º, inciso II, da LEF, a citação por correio é considerada realizada com a entrega da carta no endereço
do executado, nada dispondo acerca da necessidade de que seja recebida pessoalmente pela parte executada. Neste sentido:
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual, na execução fiscal, a citação é realizada pelo correio,
com aviso de recepção (AR), sendo dispensada a pessoalidade na citação, inclusive, a assinatura do aviso de recebimento
pelo próprio executado, bastando que reste inequívoca a entrega de recebimento pelo próprio executado, bastando que reste
inequívoca a entrega no seu endereço (AgRg no AREsp 664.032/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 07/05/2015). Válida, portanto, a citação.Manifeste-se a exequente requerendo o que
entender de direito, em termos de prosseguimento do feito. Intime-se. - ADV: THIAGO BERNARDES FRANÇA (OAB 195265/
SP)
Processo 1001133-10.2019.8.26.0159 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE CUNHA - Vistos.
Consoante dispõe o art. 8º, inciso II, da LEF, a citação por correio é considerada realizada com a entrega da carta no endereço
do executado, nada dispondo acerca da necessidade de que seja recebida pessoalmente pela parte executada. Neste sentido:
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual, na execução fiscal, a citação é realizada pelo correio,
com aviso de recepção (AR), sendo dispensada a pessoalidade na citação, inclusive, a assinatura do aviso de recebimento
pelo próprio executado, bastando que reste inequívoca a entrega de recebimento pelo próprio executado, bastando que reste
inequívoca a entrega no seu endereço (AgRg no AREsp 664.032/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 07/05/2015). Válida, portanto, a citação.Manifeste-se a exequente requerendo o que
entender de direito, em termos de prosseguimento do feito. Intime-se. - ADV: THIAGO BERNARDES FRANÇA (OAB 195265/
SP)
Processo 1001144-39.2019.8.26.0159 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE CUNHA - Vistos.
Consoante dispõe o art. 8º, inciso II, da LEF, a citação por correio é considerada realizada com a entrega da carta no endereço
do executado, nada dispondo acerca da necessidade de que seja recebida pessoalmente pela parte executada. Neste sentido:
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual, na execução fiscal, a citação é realizada pelo correio,
com aviso de recepção (AR), sendo dispensada a pessoalidade na citação, inclusive, a assinatura do aviso de recebimento
pelo próprio executado, bastando que reste inequívoca a entrega de recebimento pelo próprio executado, bastando que reste
inequívoca a entrega no seu endereço (AgRg no AREsp 664.032/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 07/05/2015). Válida, portanto, a citação.Manifeste-se a exequente requerendo o que
entender de direito, em termos de prosseguimento do feito. Intime-se. - ADV: THIAGO BERNARDES FRANÇA (OAB 195265/
SP)
Processo 1001162-60.2019.8.26.0159 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE CUNHA - Vistos.
Consoante dispõe o art. 8º, inciso II, da LEF, a citação por correio é considerada realizada com a entrega da carta no endereço
do executado, nada dispondo acerca da necessidade de que seja recebida pessoalmente pela parte executada. Neste sentido:
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual, na execução fiscal, a citação é realizada pelo correio,
com aviso de recepção (AR), sendo dispensada a pessoalidade na citação, inclusive, a assinatura do aviso de recebimento
pelo próprio executado, bastando que reste inequívoca a entrega de recebimento pelo próprio executado, bastando que reste
inequívoca a entrega no seu endereço (AgRg no AREsp 664.032/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 07/05/2015). Válida, portanto, a citação.Manifeste-se a exequente requerendo o que
entender de direito, em termos de prosseguimento do feito. Intime-se. - ADV: THIAGO BERNARDES FRANÇA (OAB 195265/
SP)
Processo 1001163-45.2019.8.26.0159 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE CUNHA - Vistos.
Consoante dispõe o art. 8º, inciso II, da LEF, a citação por correio é considerada realizada com a entrega da carta no endereço
do executado, nada dispondo acerca da necessidade de que seja recebida pessoalmente pela parte executada. Neste sentido:
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual, na execução fiscal, a citação é realizada pelo correio,
com aviso de recepção (AR), sendo dispensada a pessoalidade na citação, inclusive, a assinatura do aviso de recebimento
pelo próprio executado, bastando que reste inequívoca a entrega de recebimento pelo próprio executado, bastando que reste
inequívoca a entrega no seu endereço (AgRg no AREsp 664.032/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 07/05/2015). Válida, portanto, a citação.Manifeste-se a exequente requerendo o que
entender de direito, em termos de prosseguimento do feito. Intime-se. - ADV: THIAGO BERNARDES FRANÇA (OAB 195265/
SP)
Processo 1001176-78.2018.8.26.0159 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE CUNHA - Vistos.
Consoante dispõe o art. 8º, inciso II, da LEF, a citação por correio é considerada realizada com a entrega da carta no endereço
do executado, nada dispondo acerca da necessidade de que seja recebida pessoalmente pela parte executada. Neste sentido:
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual, na execução fiscal, a citação é realizada pelo correio,
com aviso de recepção (AR), sendo dispensada a pessoalidade na citação, inclusive, a assinatura do aviso de recebimento
pelo próprio executado, bastando que reste inequívoca a entrega de recebimento pelo próprio executado, bastando que reste
inequívoca a entrega no seu endereço (AgRg no AREsp 664.032/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 07/05/2015). Válida, portanto, a citação.Manifeste-se a exequente requerendo o que
entender de direito, em termos de prosseguimento do feito. Intime-se. - ADV: THIAGO BERNARDES FRANÇA (OAB 195265/
SP)
Processo 1001190-62.2018.8.26.0159 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE CUNHA - Vistos.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º