Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 10 de outubro de 2022 - Página 3231

  1. Página inicial  > 
« 3231 »
TJSP 10/10/2022 - Pág. 3231 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 10/10/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 10 de outubro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XVI - Edição 3608

3231

TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 07/05/2015). Válida, portanto, a citação.Manifeste-se a exequente requerendo o que
entender de direito, em termos de prosseguimento do feito. Intime-se. - ADV: THIAGO BERNARDES FRANÇA (OAB 195265/
SP)
Processo 1001115-86.2019.8.26.0159 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE CUNHA - Vistos.
Consoante dispõe o art. 8º, inciso II, da LEF, a citação por correio é considerada realizada com a entrega da carta no endereço
do executado, nada dispondo acerca da necessidade de que seja recebida pessoalmente pela parte executada. Neste sentido:
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual, na execução fiscal, a citação é realizada pelo correio,
com aviso de recepção (AR), sendo dispensada a pessoalidade na citação, inclusive, a assinatura do aviso de recebimento
pelo próprio executado, bastando que reste inequívoca a entrega de recebimento pelo próprio executado, bastando que reste
inequívoca a entrega no seu endereço (AgRg no AREsp 664.032/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 07/05/2015). Válida, portanto, a citação.Manifeste-se a exequente requerendo o que
entender de direito, em termos de prosseguimento do feito. Intime-se. - ADV: THIAGO BERNARDES FRANÇA (OAB 195265/
SP)
Processo 1001116-71.2019.8.26.0159 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE CUNHA - Vistos.
Consoante dispõe o art. 8º, inciso II, da LEF, a citação por correio é considerada realizada com a entrega da carta no endereço
do executado, nada dispondo acerca da necessidade de que seja recebida pessoalmente pela parte executada. Neste sentido:
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual, na execução fiscal, a citação é realizada pelo correio,
com aviso de recepção (AR), sendo dispensada a pessoalidade na citação, inclusive, a assinatura do aviso de recebimento
pelo próprio executado, bastando que reste inequívoca a entrega de recebimento pelo próprio executado, bastando que reste
inequívoca a entrega no seu endereço (AgRg no AREsp 664.032/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 07/05/2015). Válida, portanto, a citação.Manifeste-se a exequente requerendo o que
entender de direito, em termos de prosseguimento do feito. Intime-se. - ADV: THIAGO BERNARDES FRANÇA (OAB 195265/
SP)
Processo 1001133-10.2019.8.26.0159 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE CUNHA - Vistos.
Consoante dispõe o art. 8º, inciso II, da LEF, a citação por correio é considerada realizada com a entrega da carta no endereço
do executado, nada dispondo acerca da necessidade de que seja recebida pessoalmente pela parte executada. Neste sentido:
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual, na execução fiscal, a citação é realizada pelo correio,
com aviso de recepção (AR), sendo dispensada a pessoalidade na citação, inclusive, a assinatura do aviso de recebimento
pelo próprio executado, bastando que reste inequívoca a entrega de recebimento pelo próprio executado, bastando que reste
inequívoca a entrega no seu endereço (AgRg no AREsp 664.032/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 07/05/2015). Válida, portanto, a citação.Manifeste-se a exequente requerendo o que
entender de direito, em termos de prosseguimento do feito. Intime-se. - ADV: THIAGO BERNARDES FRANÇA (OAB 195265/
SP)
Processo 1001144-39.2019.8.26.0159 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE CUNHA - Vistos.
Consoante dispõe o art. 8º, inciso II, da LEF, a citação por correio é considerada realizada com a entrega da carta no endereço
do executado, nada dispondo acerca da necessidade de que seja recebida pessoalmente pela parte executada. Neste sentido:
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual, na execução fiscal, a citação é realizada pelo correio,
com aviso de recepção (AR), sendo dispensada a pessoalidade na citação, inclusive, a assinatura do aviso de recebimento
pelo próprio executado, bastando que reste inequívoca a entrega de recebimento pelo próprio executado, bastando que reste
inequívoca a entrega no seu endereço (AgRg no AREsp 664.032/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 07/05/2015). Válida, portanto, a citação.Manifeste-se a exequente requerendo o que
entender de direito, em termos de prosseguimento do feito. Intime-se. - ADV: THIAGO BERNARDES FRANÇA (OAB 195265/
SP)
Processo 1001162-60.2019.8.26.0159 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE CUNHA - Vistos.
Consoante dispõe o art. 8º, inciso II, da LEF, a citação por correio é considerada realizada com a entrega da carta no endereço
do executado, nada dispondo acerca da necessidade de que seja recebida pessoalmente pela parte executada. Neste sentido:
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual, na execução fiscal, a citação é realizada pelo correio,
com aviso de recepção (AR), sendo dispensada a pessoalidade na citação, inclusive, a assinatura do aviso de recebimento
pelo próprio executado, bastando que reste inequívoca a entrega de recebimento pelo próprio executado, bastando que reste
inequívoca a entrega no seu endereço (AgRg no AREsp 664.032/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 07/05/2015). Válida, portanto, a citação.Manifeste-se a exequente requerendo o que
entender de direito, em termos de prosseguimento do feito. Intime-se. - ADV: THIAGO BERNARDES FRANÇA (OAB 195265/
SP)
Processo 1001163-45.2019.8.26.0159 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE CUNHA - Vistos.
Consoante dispõe o art. 8º, inciso II, da LEF, a citação por correio é considerada realizada com a entrega da carta no endereço
do executado, nada dispondo acerca da necessidade de que seja recebida pessoalmente pela parte executada. Neste sentido:
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual, na execução fiscal, a citação é realizada pelo correio,
com aviso de recepção (AR), sendo dispensada a pessoalidade na citação, inclusive, a assinatura do aviso de recebimento
pelo próprio executado, bastando que reste inequívoca a entrega de recebimento pelo próprio executado, bastando que reste
inequívoca a entrega no seu endereço (AgRg no AREsp 664.032/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 07/05/2015). Válida, portanto, a citação.Manifeste-se a exequente requerendo o que
entender de direito, em termos de prosseguimento do feito. Intime-se. - ADV: THIAGO BERNARDES FRANÇA (OAB 195265/
SP)
Processo 1001176-78.2018.8.26.0159 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE CUNHA - Vistos.
Consoante dispõe o art. 8º, inciso II, da LEF, a citação por correio é considerada realizada com a entrega da carta no endereço
do executado, nada dispondo acerca da necessidade de que seja recebida pessoalmente pela parte executada. Neste sentido:
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual, na execução fiscal, a citação é realizada pelo correio,
com aviso de recepção (AR), sendo dispensada a pessoalidade na citação, inclusive, a assinatura do aviso de recebimento
pelo próprio executado, bastando que reste inequívoca a entrega de recebimento pelo próprio executado, bastando que reste
inequívoca a entrega no seu endereço (AgRg no AREsp 664.032/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 07/05/2015). Válida, portanto, a citação.Manifeste-se a exequente requerendo o que
entender de direito, em termos de prosseguimento do feito. Intime-se. - ADV: THIAGO BERNARDES FRANÇA (OAB 195265/
SP)
Processo 1001190-62.2018.8.26.0159 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE CUNHA - Vistos.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo