TJSP 10/10/2022 - Pág. 3232 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 10 de outubro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XVI - Edição 3608
3232
Consoante dispõe o art. 8º, inciso II, da LEF, a citação por correio é considerada realizada com a entrega da carta no endereço
do executado, nada dispondo acerca da necessidade de que seja recebida pessoalmente pela parte executada. Neste sentido:
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual, na execução fiscal, a citação é realizada pelo correio,
com aviso de recepção (AR), sendo dispensada a pessoalidade na citação, inclusive, a assinatura do aviso de recebimento
pelo próprio executado, bastando que reste inequívoca a entrega de recebimento pelo próprio executado, bastando que reste
inequívoca a entrega no seu endereço (AgRg no AREsp 664.032/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 07/05/2015). Válida, portanto, a citação.Manifeste-se a exequente requerendo o que
entender de direito, em termos de prosseguimento do feito. Intime-se. - ADV: THIAGO BERNARDES FRANÇA (OAB 195265/
SP)
Processo 1001199-24.2018.8.26.0159 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE CUNHA - Vistos.
Consoante dispõe o art. 8º, inciso II, da LEF, a citação por correio é considerada realizada com a entrega da carta no endereço
do executado, nada dispondo acerca da necessidade de que seja recebida pessoalmente pela parte executada. Neste sentido:
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual, na execução fiscal, a citação é realizada pelo correio,
com aviso de recepção (AR), sendo dispensada a pessoalidade na citação, inclusive, a assinatura do aviso de recebimento
pelo próprio executado, bastando que reste inequívoca a entrega de recebimento pelo próprio executado, bastando que reste
inequívoca a entrega no seu endereço (AgRg no AREsp 664.032/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 07/05/2015). Válida, portanto, a citação.Manifeste-se a exequente requerendo o que
entender de direito, em termos de prosseguimento do feito. Intime-se. - ADV: THIAGO BERNARDES FRANÇA (OAB 195265/
SP)
Processo 1001213-71.2019.8.26.0159 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE CUNHA - Vistos.
Consoante dispõe o art. 8º, inciso II, da LEF, a citação por correio é considerada realizada com a entrega da carta no endereço
do executado, nada dispondo acerca da necessidade de que seja recebida pessoalmente pela parte executada. Neste sentido:
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual, na execução fiscal, a citação é realizada pelo correio,
com aviso de recepção (AR), sendo dispensada a pessoalidade na citação, inclusive, a assinatura do aviso de recebimento
pelo próprio executado, bastando que reste inequívoca a entrega de recebimento pelo próprio executado, bastando que reste
inequívoca a entrega no seu endereço (AgRg no AREsp 664.032/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 07/05/2015). Válida, portanto, a citação.Manifeste-se a exequente requerendo o que
entender de direito, em termos de prosseguimento do feito. Intime-se. - ADV: THIAGO BERNARDES FRANÇA (OAB 195265/
SP)
Processo 1001232-72.2022.8.26.0159 - Autorização judicial - Entrada e Permanência de Menores - C.P.V.M. - Isso posto,
com fundamento no inciso I do artigo 149 da Lei n 8069/90 (ECA), DEFIRO a expedição de ALVARÁ e AUTORIZO: a) a ENTRADA
E PERMANÊNCIA de crianças e adolescentes menores de 14 (catorze) anos de idade, desde que acompanhados dos pais ou
responsáveis legais, no RODEIO PEÃO VALENTE 2022”; b) a ENTRADA E PERMANÊNCIA de adolescentes, a partir de 14
(catorze) anos de idade, desacompanhados dos pais ou responsáveis legais, na “ RODEIO PEÃO VALENTE 2022” a ser realizada
nos dias 13 a 16 de outubro de 2022, das 19h às 04h, no Centro de Eventos do Bairro do Falcão, nesta Comarca de Cunha/SP.
Expeça-se o alvará. Oficie-se aos Órgãos mencionados pelo Parquet, encaminhando-se cópia do alvará para acompanhamento
e fiscalização. Ciência ao MP. Intimem-se. - ADV: BRUNA CAROLINA DA SILVA BARBOZA (OAB 362043/SP)
Processo 1001239-69.2019.8.26.0159 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE CUNHA - Vistos.
Consoante dispõe o art. 8º, inciso II, da LEF, a citação por correio é considerada realizada com a entrega da carta no endereço
do executado, nada dispondo acerca da necessidade de que seja recebida pessoalmente pela parte executada. Neste sentido:
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual, na execução fiscal, a citação é realizada pelo correio,
com aviso de recepção (AR), sendo dispensada a pessoalidade na citação, inclusive, a assinatura do aviso de recebimento
pelo próprio executado, bastando que reste inequívoca a entrega de recebimento pelo próprio executado, bastando que reste
inequívoca a entrega no seu endereço (AgRg no AREsp 664.032/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 07/05/2015). Válida, portanto, a citação.Manifeste-se a exequente requerendo o que
entender de direito, em termos de prosseguimento do feito. Intime-se. - ADV: THIAGO BERNARDES FRANÇA (OAB 195265/
SP)
Processo 1001242-24.2019.8.26.0159 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE CUNHA - Vistos.
Consoante dispõe o art. 8º, inciso II, da LEF, a citação por correio é considerada realizada com a entrega da carta no endereço
do executado, nada dispondo acerca da necessidade de que seja recebida pessoalmente pela parte executada. Neste sentido:
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual, na execução fiscal, a citação é realizada pelo correio,
com aviso de recepção (AR), sendo dispensada a pessoalidade na citação, inclusive, a assinatura do aviso de recebimento
pelo próprio executado, bastando que reste inequívoca a entrega de recebimento pelo próprio executado, bastando que reste
inequívoca a entrega no seu endereço (AgRg no AREsp 664.032/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 07/05/2015). Válida, portanto, a citação.Manifeste-se a exequente requerendo o que
entender de direito, em termos de prosseguimento do feito. Intime-se. - ADV: THIAGO BERNARDES FRANÇA (OAB 195265/
SP)
Processo 1001249-16.2019.8.26.0159 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE CUNHA - Vistos.
Consoante dispõe o art. 8º, inciso II, da LEF, a citação por correio é considerada realizada com a entrega da carta no endereço
do executado, nada dispondo acerca da necessidade de que seja recebida pessoalmente pela parte executada. Neste sentido:
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual, na execução fiscal, a citação é realizada pelo correio,
com aviso de recepção (AR), sendo dispensada a pessoalidade na citação, inclusive, a assinatura do aviso de recebimento
pelo próprio executado, bastando que reste inequívoca a entrega de recebimento pelo próprio executado, bastando que reste
inequívoca a entrega no seu endereço (AgRg no AREsp 664.032/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 07/05/2015). Válida, portanto, a citação.Manifeste-se a exequente requerendo o que
entender de direito, em termos de prosseguimento do feito. Intime-se. - ADV: THIAGO BERNARDES FRANÇA (OAB 195265/
SP)
Processo 1001274-29.2019.8.26.0159 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE CUNHA - Vistos.
Consoante dispõe o art. 8º, inciso II, da LEF, a citação por correio é considerada realizada com a entrega da carta no endereço
do executado, nada dispondo acerca da necessidade de que seja recebida pessoalmente pela parte executada. Neste sentido:
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual, na execução fiscal, a citação é realizada pelo correio,
com aviso de recepção (AR), sendo dispensada a pessoalidade na citação, inclusive, a assinatura do aviso de recebimento
pelo próprio executado, bastando que reste inequívoca a entrega de recebimento pelo próprio executado, bastando que reste
inequívoca a entrega no seu endereço (AgRg no AREsp 664.032/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º