TJSP 11/10/2022 - Pág. 1524 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 11 de outubro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3609
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instruído com os documentos necessários, com exceção das certidões negativas. Assim, concedo à inventariante o prazo de
10 dias para: a) juntar certidões negativas municipal, estadual e federal em nome do de cujus; b) efetuar declaração do ITCMD
on line e posterior entrega ao Posto Fiscal para obtenção da certidão de homologação. Com a certidão de homologação, abrase vista à FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO para que se manifeste acerca da regularidade no procedimento
do ITCMD no prazo de 15 dias. 4- Oportunamente, abra-se vista ao Ilustre representante do Ministério Público para que se
manifeste acerca das primeiras declaração e respectivo plano de partilha. Intime-se. - ADV: EDUARDO AMADOR BRAZ (OAB
332992/SP)
Processo 1007440-46.2022.8.26.0297 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - P. - Vistos.
Banco Pan S/A, ajuizou pedido de Busca e Apreensão contra Alfio Bueno de Oliveira, alegando o(a) requerente a inadimplência
contratual do(a) requerido(a), frisando que estes firmaram um pacto com garantia de alienação fiduciária. Com a petição inicial
vieram o demonstrativo do débito (p. 55) e a comprovação da notificação da mora (p. 49/54). Diante da comprovação da
mora do(a) devedor(a), DEFIRO LIMINARMENTE a medida, nos termos do artigo 3º do Decreto Lei nº 911/69, expedindo-se a
serventia, mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem em mãos do(a) autor(a) ou a quem ele indicar. Cite-se o(a)
ré(u) para pagar a integralidade da dívida pendente (parcelas vencidas e vincendas), no prazo de 5 (cinco) dias contados do
cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação
da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo(a) autor(a), tudo conforme cópia que segue em anexo, nos
termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Cumpre registrar que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do REsp nº 1.418.593-MS pelo rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que, nos contratos firmados após
a vigência da Lei nº 10.391/2004, a lei não faculta mais ao devedor a purgação da mora, não podendo extrair da nova redação
a possibilidade de pagamento apenas das quantias vencidas. Vejamos: “ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RECURSO
ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETOLEI N. 911/1969. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004. PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR.
1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: “Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete
ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da
dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da
propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária”. 2. Recurso especial provido.” (Recurso Especial nº 1.418.593-MS,
Recorrente Banco Bradesco Financiamentos S/A, Recorrido Gerson Fernandes Rodrigues, Interes. Defensoria Pública da União
- ‘amicus curiae’, Segunda Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Data do julgamento
14 de maio de 2014). (grifo nosso) Dessa forma, conclui-se que cabe ao devedor, dentro dos cinco dias da execução da liminar,
pagar a integralidade do débito descrito na inicial, mormente porque o contrato foi firmado em 09/09/2020 (p. 15/48), portanto
na vigência da Lei nº 10.931/2004. 2- Cientifiquem-se avalistas, ficando deferida a requisição de força policial, se necessária.
Intime-se. - ADV: FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB 292207/SP)
Processo 1007833-05.2021.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Usucapião Ordinária - Celso Henrique da Silva
Ferreira - - Cesar da Silva Ferreira - Vista dos autos a(o) requerente para, no prazo de cinco (05) dias, manifestar-se em
prosseguimento, requerendo o que entender de direito, face a certidão retro. - ADV: JOAO APARECIDO PAPASSIDERO (OAB
90880/SP), GABRIELA LEILAINE COLAVITE PAPASSIDERO (OAB 448363/SP)
Processo 1007840-94.2021.8.26.0297 - Inventário - Inventário e Partilha - Fadua Izar Vieira - Vistos... 1- HOMOLOGO, por
sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o Auto de Adjudicação lavrado a fls. 285 destes autos de AÇÃO DE
ARROLAMENTO SUMÁRIO dos bens deixados por falecimento de LAIR SEIXAS VIEIRA, onde figura como inventariante FADUA
IZAR VIEIRA, adjudicando aos nele contemplados seus respectivos quinhões, ressalvando, entretanto, omissões e direitos de
terceiros. 2- Considerando a preclusão lógica, certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado. 3- Informe o(a) inventariante se
deseja a expedição de carta de adjudicação na forma física ou digital (art. 1.273-A das NSCGJ). Com a informação, expeça-se
carta de adjudicação na forma postulada, após o recolhimento da respectiva taxa. 4 - I.C. Oportunamente, arquivem-se. - ADV:
AISLAN DE QUEIROGA TRIGO (OAB 200308/SP), TACIANA CRISTINA TEIXEIRA MACEDO E QUEIROGA (OAB 335818/SP),
TAINARA TAISI ZEULI BOCALAN (OAB 344605/SP)
Processo 1009012-71.2021.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Jacical Distribuidora de Cimento e
Cal Ltda - Vistos. Fls. 68/70. Expeça-se Carta Precatória para citação da requerida Irene de Souza Silva no endereço indicado,
devendo o autor providenciar e comprovar a distribuição no prazo de 10 dias. Intime-se. - ADV: RODRIGO BARBOZA GIL (OAB
298447/SP)
Processo 1501337-34.2020.8.26.0297 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - WDF
DISTRIBUIDORA JALES LTDA - Vistos. Página 79: Defiro o levantamento do valor depositado a p. 79/80 em favor do(a)
exequente, expedindo-se de imediato o competente mandado, de acordo com o formulário apresentado a p. 80. Página 82/83:
Preliminarmente, cumpra-se o artigo 112 do Código de Processo Civil, comprovando-se nos autos a comunicação da renúncia
ao executado, uma vez que não há prova inequívoca do recebimento da notificação do executado. Intimem-se. - ADV: RENAN
LEMOS VILLELA (OAB 346100/SP), RENAN LEMOS VILLELA (OAB 346100/RS)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0836/2022
Processo 0001700-13.2011.8.26.0297 (297.01.2011.001700) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários I.F.I.E.D.C.N.P.F. - A.T. e outro - Fica a exequente intimada para, no prazo de cinco (05) dias, providenciar o preenchimento
do formulário do MLE para fins de levantamento do valor bloqueado (R$ 629,04) via Sistema SISBAJUD. - ADV: REINALDO
LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB 257220/SP), ANDRE MANOEL DE CARVALHO (OAB 228530/SP), RICARDO LOPES
GODOY (OAB 321781/SP)
Processo 1002111-53.2022.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Maria Aparecida
Pereira Milan - Abamsp - Associação Beneficente de Auxílio Mútuo Ao Servidor Público - Ante o exposto e pelo mais que dos
autos constam, JULGO PROCEDENTE a presente ação de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS,
proposta por MARIA APARECIDA PEREIRA MILAN em face de ABAMSP - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE AUXILIO MÚTUO
AO SERVIDOR PUBLICO para: A) DETERMINAR a suspensão dos descontos a título de Contribuição ABAMSP, nos valores
mensais de R$ 18,74 referentes ao mês de dezembro de 2017, R$, 19,08 referentes aos meses de janeiro a dezembro de 2018
e R$ 19,96 referentes aos meses de janeiro a julho de 2019 descontados do benefício previdenciário da autora - nº 117.422.184,
determinando que, após o trânsito em julgado, seja oficiado ao INSS comunicando a imutabilidade da ordem; B) CONDENAR a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º