TJSP 11/10/2022 - Pág. 1572 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 11 de outubro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3609
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para que a parte-requerida se abstenha de efetuar novas cobranças, referente à anuidade do cartão de crédito, na conta
corrente do autor. O não cumprimento da obrigação de não fazer implicará multa de R$ 1.000,00 por descumprimento, ou seja,
para cada cobrança. Fica, desde já, a parte requerida advertida de que o não cumprimento da presente determinação judicial
poderá ensejar multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, inciso, §1º e 2º, e do art. 97 do Novo
Código de Processo Civil. Operada, pois, judicialmente a inversão do ônus da prova, caberá à parte-requerida demonstrar
que as alegações da parte-autora não se sustentam no plano da verdade. A experiência aqui no CEJUSC de Jales revelou, ao
menos por ora, a inviabilidade de acordo em ações idênticas à da inicial. Assim, ressalvado entendimento anterior, dispensa-se
a audiência de conciliação, nos termos do artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil (“Art. 139. O juiz dirigirá o processo
conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: ... VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção
dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;”) e do
Enunciado nº. 35 da ENFAM Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrado, a saber: “Além das situações
em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a
previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se,
devendo a parte requerida, no prazo de quinze dias, contados a partir o recebimento da carta de citação, contestar o feito,
cientificando-a de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial. Cite-se e Intime-se. Jales, - ADV: JÚNIOR BARRIENTOS MONTEIRO DE SOUZA (OAB 441595/SP)
Processo 1005859-93.2022.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Marcia
Kawamata Estanislau - Banco Pan S/A - Vistos. Porque tempestivo, recebo o recurso inominado apresentado pela parte ré, nos
efeitos devolutivo e suspensivo, salvo no capítulo pertinente à tutela antecipada, cujo efeito será apenas devolutivo. O recurso
será também recebido no efeito suspensivo quanto à tutela antecipada, caso o E. Colégio Recursal assim tenha decidido.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, querendo. Int. - ADV: VANESSA DA SILVA
(OAB 460241/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP)
Processo 1005885-38.2015.8.26.0297/02 - Precatório - Piso Salarial - Andrea Rol da Rocha Vicentin - PREFEITURA
MUNICIPAL DE JALES - Vistos. Proceda-se ao levantamento da quantia de R$ 19.686,40 depositada em pág. 37, em favor da
parte autora (MLE juntado em fls.42). Nos termos do artigo 924, inciso II, do C.P.C., JULGO EXTINTO o processo, ARQUIVANDO
os autos, e fazendo-se as anotações necessárias. P.R.I.C. - ADV: JOAO LUIZ DO SOCORRO LIMA (OAB 106775/SP), LUIZ
FERNANDO CARDOSO GONÇALVES (OAB 229565/SP)
Processo 1005892-83.2022.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Indenização por Dano Moral
- Matos Imóveis Eireli - Posto isso, rejeito os presentes embargos ofertados pela parte autora, nos termos acima alinhavados,
mantendo a sentença guerreada por seus fundamentos. Publique-se e intimem-se. - ADV: ALEX DONIZETH DE MATOS (OAB
248004/SP)
Processo 1005959-48.2022.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Laísa Caroline Florencio
Amaro - Universidade Brasil - Posto isto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial, para condenar a parte requerida a: a)
obrigação de fazer consistente em proceder a matrícula nas matérias “Epidemiologia e Bioestática” e “Metodologia da Pesquisa
Científica”, bem como liberar o sistema para que a parte autora realize as atividades e avaliações; b) indenização por danos
morais no valor de R$ 5 mil, com atualização monetária pela tabela prática do TJSP a partir deste julgamento, com juros de mora
de 1% ao mês a partir da citação. Mantém-se, hígida, a tutela concedida, caso o egrégio Colégio Recursal não a tenha revogado.
Defere-se, à parte autora, a gratuidade da justiça. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Em caso de interesse
recursal, a(s) parte(s) não isenta(s) deverá(ão) observar também o PROVIMENTO CSM Nº 2.195/2014, que regulamenta, entre
outros, o art. 4º, §4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, ao dispor sobre as despesas postais com citação e intimação, bem
como o COMUNICADO CG Nº 1817/2016 (Processo CPA Nº 2012/139498 - SPI), da Corregedoria Geral da Justiça, sobre
a necessidade do recolhimento da taxa da carta AR Digital, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita (Lei nº
9.099/95, art. 54, parágrafo único). Publique-se. Intime-se. - ADV: RUARCKE ANTONIO DINIZ DE OLIVEIRA (OAB 405599/SP),
ENDRIGO PURINI PELEGRINO (OAB 231911/SP)
Processo 1005967-25.2022.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Comercial Já de Materiais
Eletricos e Hidraulicos Ltda - Intimação da parte autora para que informe novo endereço da parte requerida para citação e
intimação, no prazo de 10 dias. - ADV: ELISANGELA ZANURÇO (OAB 251797/SP)
Processo 1006219-28.2022.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor
- Genésio Fernandes Junior - Telefonica Brasil S.A. - Vistos. Porque tempestivo, recebo o recurso inominado apresentado
pela parte ré, nos efeitos devolutivo e suspensivo, salvo no capítulo pertinente à tutela antecipada, cujo efeito será apenas
devolutivo. O recurso será também recebido no efeito suspensivo quanto à tutela antecipada, caso o E. Colégio Recursal
assim tenha decidido. Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, querendo. Int. - ADV:
MARIA FLAVIA DE SIQUEIRA FERRARA (OAB 102491/SP), PAULO VICTOR CABRAL SOARES (OAB 315644/SP), MURILO DE
CARLOS BARBOSA (OAB 442454/SP)
Processo 1006222-80.2022.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Piso Salarial - Rosicler
Fernandes da Costa - Posto isso, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido, para: a) determinar que a requerida reajuste o piso salarial
inicial da carreia de magistério (nível I, faixa 1), da Escala de Vencimentos da Classe da parte autora com o do piso salarial
nacional; b) determinar que a ré proceda à incidência escalonada com aplicação dos mesmos índices utilizados para a classe
inicial da carreira, em relação aos demais níveis, faixas e classes, instituída pela Lei Complementar n. 836/97, proporcionando
a readequação do Nível/Faixa em que se encontra a parte autora; c) condenar a ré ao pagamento, à parte autora, da diferença
vencida e vincenda, descrita na petição inicial, além do reflexo em adicionais temporais, gratificações, vantagens, 13º salário,
férias, acrescidas de 1/3 e demais outros que tenham o vencimento como base de cálculo. Atualização monetária pelo Índice
de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) desde o pagamento não realizado (evento lesivo) e juros de mora segundo
o índice de remuneração básica da poupança, a partir da citação, por versar, o caso dos autos, de débitos de natureza não
tributária, nos termos da decisão do Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Recurso Extraordinário
870947). Anote-se, ainda, que deve ser observado o decidido no Tema 810 do STF e 905 do STJ, ou seja, correção monetária
desde cada vencimento pelo IPCA-E e juros a partir da citação pelos índices da poupança, somente até a vigência da EC nº
113/2021, quando deverá incidir a taxa SELIC (para juros e correção monetária). Defere-se a gratuidade da justiça em favor
da parte autora. Sem condenação em custas e despesas processuais, bem assim em honorários advocatícios incabíveis nas
sentenças proferidas nos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Em caso de interesse recursal, a(s) parte(s) não isenta(s)
deverá(ão) observar também o PROVIMENTO CSM Nº 2.195/2014, que regulamenta, entre outros, o art. 4º, §4º, da Lei Estadual
nº 11.608/2003, ao dispor sobre as despesas postais com citação e intimação, bem como o COMUNICADO CG Nº 1817/2016
(Processo CPA Nº 2012/139498 - SPI), da Corregedoria Geral da Justiça, sobre a necessidade do recolhimento da taxa da carta
AR Digital, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita (Lei nº 9.099/95, art. 54, parágrafo único). P .I. - ADV: DANIEL
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