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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 11 de outubro de 2022 - Página 4502

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TJSP 11/10/2022 - Pág. 4502 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/10/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 11 de outubro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XVI - Edição 3609

4502

ficando, ainda, ciente a parte apelante que, nos termos do §3º artigo 1.275 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de
Justiça, existindo mídias ou outros objetos que devam ser remetidos pela via tradicional (malote) à superior instância, deverá
providenciar o recolhimento do porte de remessa e de retorno correspondente a um volume de autos para cada objeto a ser
encaminhado. Fica intimada a parte contrária para que apresente contrarrazões. Após o prazo, com ou sem resposta, subam
os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Por fim, em observância aodever decooperaçãoexpresso no
art. 6º do Estatuto processual, cumpre consignar, poroportuno, queacorreta especificação do “Tipo de Petição” ao tempo do
envio de petições intermediárias via sistema de “Peticionamento Eletrônico” favorecerá a celeridade e a eficiência na prestação
jurisdicional. - ADV: CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO (OAB 463146/SP), YARA REGINA ARAUJO RICHTER (OAB 372580/
SP)
Processo 1006561-96.2021.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Edilson Rodrigues
Pinheiro - - Orlando Nascimento Costa - Síntese Construções e Empreendimentos Ltda - Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Ante o
decidido, cumpra a Escrivania as determinações contidas no item 10 da sentença de fls. 136/141 (extinção e arquivo) . Intime-se
- ADV: ANDRE FERREIRA ZOCCOLI (OAB 131015/SP), ROBERTO SIMOES PRESTES (OAB 121197/SP)
Processo 1006943-89.2021.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Itaú Seguros de
Auto e Residência S.A. - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Vistos. Ante a concordância da parte autora, declaro a
satisfação da obrigação, e JULGO EXTINTA a execução com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Expeça-se, desde já, mandado de levantamento do(s) depósito(s) efetuados nos autos em favor da parte exequente, conferindose o Formulário MLE apresentado. Para efeitos do disposto no art. 828 do Código de Processo Civil,autorizoque cópia desta
sentença, devidamente assinada, sirva de ofício a ser encaminhado pela parte interessada aos respectivos registros, a fim de
que sejam promovidas as averbações e comunicações necessárias. Ausente interesse recursal, declaro o trânsito em julgado
desta, anotando-se a extinção e arquivando-se os autos (código 61615). P.I. - ADV: CINTIA MALFATTI MASSONI CENIZE (OAB
138636/SP), ALINE CRISTINA PANZA MAINIERI (OAB 153176/SP)
Processo 1007019-84.2019.8.26.0451 - Monitória - Prestação de Serviços - Instituto Educacional Piracicabano da Igreja
Metodista - Vistos. Cite-se nos endereços indicados às fls. 177/178. Por fim, em observância aodever decooperaçãoexpresso
no art. 6º do Estatuto processual, cumpre consignar, poroportuno, queacorreta especificação do “Tipo de Petição” ao tempo do
envio de petições intermediárias via sistema de “Peticionamento Eletrônico” favorecerá a celeridade e a eficiência na prestação
jurisdicional. Dil. e Int. - ADV: DIEGO ROBERTO JERONYMO (OAB 296142/SP), TEREZINHA MARIA VARELA (OAB 226005/
SP)
Processo 1007223-26.2022.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Estabelecimentos de Ensino - Instituição Paulista
Adventista de Educação e Assistência Social - Maira Bellotti Inacio Ramos - Para melhor análise do requerimento de gratuidade
da justiça, antes deverá a parte requerida comprovar com documentos próprios (holerites dos três últimos meses; extratos de
contas bancárias e investimentos referentes aos três últimos meses; declarações de rendimentos entregues à Receita Federal
do Brasil dos três últimos exercícios fiscais; faturas de cartão de crédito dos três últimos meses; comprovantes, do último mês,
das despesas ordinárias com água/esgoto, energia elétrica, aluguel, condomínio e telefone), no prazo de 15 (quinze) dias, sua
condição de pobreza, juridicamente considerada, pois a declaração de hipossuficiência é mera presunção juris tantum desse
estado. Com a juntada, intime-se a parte contrária para manifestação e tornem conclusos. Por fim, em observância aodever
decooperaçãoexpresso no art. 6º do Estatuto processual, cumpre consignar, poroportuno, queacorreta especificação do “Tipo
de Petição” ao tempo do envio de petições intermediárias via sistema de “Peticionamento Eletrônico” favorecerá a celeridade e
a eficiência na prestação jurisdicional. Intime-se. - ADV: REGINA CAMARGO KOMETANI (OAB 144355/SP), JOICE VANESSA
DOS SANTOS (OAB 338189/SP)
Processo 1007356-05.2021.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Edite Nunes - Vistos. 1)
RESIDENCIAL PRAÇA DAS ARAUCÁRIAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA opôs exceção de pré-executividade
em face de EDITE NUNES. Em suma, alegou a nulidade de citação por hora certa e, no mérito, contestou por negativa geral,
requerendo a limitação dos juros de mora à citação. Intimada, a excepta apresentou impugnação e pleiteou a rejeição do
expediente. decido. Não vislumbro nulidade na citação, pois foram preenchidos todos os requisitos legais. Com efeito, respeitado
o entendimento da curadora especial, a oficial de justiça, em minuciosa certidão (fl. 34), indicou claramente os motivos pelos
quais suspeitava da ocultação da executada, o que a autorizava a efetuar, como de fato efetuou, acitaçãoporhoracerta. No
mais, trata-se de execução lastreada em Distrato de Promessa de Compra e Venda firmado pelas partes e duas testemunhas
em 04/10/2019 (fls. 05/08), com descumprimento incontroverso. Tratando-se de dívida líquida, certa e exigível, os juros
de mora incidem a partir de cada vencimento, ex vi do art. 397 do Código Civil. Portanto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE. 2) Diga a exequente em termos de prosseguimento. Prazo: 5 dias. Intime-se. - ADV: PEDRO HENRIQUE
OLIVEIRA FERREIRA (OAB 307015/SP)
Processo 1007421-97.2021.8.26.0451 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Cervejaria
Petrópolis S/A - Rede One Restaurante e Casa de Eventos Eireli - Vistos. O art. 5°, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe
que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. O art. 98 Código
de Processo Civil, por sua vez, estabelece que A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de
recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade, da justiça, na
forma da lei. Já o art. 93, §3°, do mesmo Diploma, estabelece que Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida
exclusivamente por pessoa natural. Ou seja, o pedido de gratuidade relativo à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos,
deve, necessariamente, vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência. No caso, pese a alegada precariedade
de situação financeira, não foi minimamente demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar
a assunção de ônus decorrentes desta demanda, a tanto não sendo suficientes os documentos apresentados. É importante
observar que a simples presença de dívidas e protestos, e até mesmo eventual pedido de recuperação judicial e falência, não
se revelam suficientes para demonstrar a impossibilidade no recolhimento das custas e despesas, já que a empresa pode ter
outros bens suficientes para saldá-las. Ante o exposto, comprove a parte requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, sua condição
de necessitada. Com a juntada dos documentos, intime-se a parte contrária para manifestação e tornem conclusos. Por fim,
em observância aodever decooperaçãoexpresso no art. 6º do Estatuto processual, cumpre consignar, poroportuno, queacorreta
especificação do “Tipo de Petição” ao tempo do envio de petições intermediárias via sistema de “Peticionamento Eletrônico”
favorecerá a celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional. Intime-se. - ADV: JEFERSON PEDRO BAGAGIM (OAB 376688/
SP), OSMAR JUSTINO DOS REIS (OAB 176285/SP), PATRICIA MEDEIROS ARIAS (OAB 259885/SP)
Processo 1007467-86.2021.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Correção Monetária - Reginaldo Jose Ramos SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT SA - Vistos. REGINALDO JOSÉ RAMOS, qualificada nos
autos, ajuizou a presente ação de cobrança em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT
S/A., igualmente identificada, alegando, em síntese, que faz jus à percepção de indenização, não paga administrativamente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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