TJSP 11/10/2022 - Pág. 4501 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 11 de outubro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3609
4501
com as políticas e termos de uso do serviço, os quais autorizam a desativação de contas ou outras restrições, tratando-se de
exercício regular de direito. No mais, refuta a ocorrência de danos morais e inversão do ônus da prova. Sobreveio réplica (fls.
127/131). Em especificação de provas, as partes não demonstraram interesse na dilação probatória (fls. 141/142 e 143). É O
RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código
de Processo Civil, pois desnecessária a produção de outras provas para a resolução da controvérsia. Inicialmente, destaco
que ao caso vertente é aplicável a legislação consumerista, eis que as figuras do autor e do réu se amoldam perfeitamente
aos conceitos de consumidor e fornecedor, respectivamente, conforme preceituam os artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do
Consumidor. Cabível, então, a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, eis que as alegações do autor são
verossímeis. Nesse passo, considerando que o autor afirma, desde logo, que teve sua conta indevidamente desativada junto ao
Instagram, cabia ao requerido comprovar a regularidade de sua conduta, o que não ocorreu. Com efeito, o réu não nega haver
desativado o perfil do autor, limitando-se a justificar que sua conduta encontra respaldo nos termos de uso, aos quais anuiu
o requerente. No entanto, não indica, tampouco comprova qual teria sido a infração cometida, ônus que lhe incumbia (artigo
373, II, do Código de Processo Civil). Assim, inexistindo prova de que o autor agiu de modo contrário aos termos da plataforma,
não há que se falar em exercício regular do direito pelo réu, verificando-se que a desativação da conta ocorreu de modo
arbitrário. É certo que o inadimplemento contratual gera decepção e aborrecimento em razão da quebra de expectativa, mas,
por si só, também não configura o dano moral, caracterizado pela ofensa a direitos da personalidade, hábil a gerar intenso e
profundo sofrimento. Como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, o inadimplemento contratual pode gerar frustração na parte
inocente, mas não é suficiente para produzir dano na esfera íntima do indivíduo, até porque o descumprimento de obrigações
contratuais não é de todo imprevisível (RESP n. 876.527/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ 28.4.2008; AgRg-AgRg-Ag
1.033.070, Quarta Turma, Relator Min. Aldir Guimarães Passarinho Junior, DJ 30/09/2010). Assim, a indenização por dano moral
deve ser reservada para os casos de dor profunda e intensa, nos quais ocorre violação do direito à dignidade, à intimidade, à
vida privada, à honra, à imagem, conforme previsto no art. 5º, incisos V e X da Constituição Federal de 1988, o que não ocorreu
no caso em tela, haja vista que o autor não foi submetido a situação vexatória ou constrangedora, tampouco demonstrou que
utilizava a plataforma para exercício de sua atividade profissional a fim de demonstrar eventual prejuízo decorrente da conduta
do requerido. Ainda que o autor tenha suportado aborrecimentos no relacionamento com o réu, tais situações não extrapolaram
o cotidiano da vida em sociedade e, ainda que tenham causado desconforto, não geram abalo moral indenizável, sob pena de
banalização do instituto e fomento à indústria do dano. Nesse sentido: Consumidor e processual. Ação de obrigação de fazer
cumulada com indenização por dano moral julgada parcialmente procedente. Pretensão à reforma da sentença manifestada
pela ré. Danos morais não caracterizados. Instituto que não é panaceia para todo e qualquer contratempo ou aborrecimento
experimentado, mesmo porque são inerentes às vicissitudes da vida moderna. Desativação temporária do perfil do autor na
rede social Instagram que não tem o condão de causar dano ao patrimônio imaterial. Precedentes desta C. Corte Estadual.
Acolhimento do pedido relativo à obrigação de fazer e rejeição do pedido pertinente à indenização por dano moral que atraem
a incidência do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil, com divisão por igual dos ônus da sucumbência. Não socorre
a demandada o princípio da causalidade, na medida em que a desativação do perfil do demandante no Instagram motivou
a instauração desta demanda. RECURSO PROVIDO EM PARTE.(TJSP; Apelação Cível 1129292-80.2021.8.26.0100; Relator
(a):Mourão Neto; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -37ª Vara Cível; Data do Julgamento:
04/07/2022; Data de Registro: 14/07/2022); e AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO
MORAL BLOQUEIO DE CONTA NO FACEBOOK E NO INSTAGRAM SUPOSTAS ATIVIDADES SUSPEITAS QUE NÃO FORAM
COMPROVADAS PELO RÉU PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL AFASTADO AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS
ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE - SENTENÇA MANTIDA - APELAÇÃO NÃO PROVIDA (TJSP; Apelação Cível 101693730.2021.8.26.0100; Relator (a):Luiz Eurico; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -1ª Vara Cível;
Data do Julgamento: 01/12/2021; Data de Registro: 01/12/2021). Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do
Código de Processo Civil, RESOLVO O MÉRITO e ACOLHO PARCIALMENTE O PEDIDO para tornar definitiva a antecipação de
tutela que impôs ao réu a reativação da conta do autor mencionada na inicial. Considerando a sucumbência recíproca, condeno
cada uma das partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 50%, bem como de honorários
advocatícios no importe de 10% do valor atualizado da causa, na mesma proporção, observada a gratuidade processual
concedida ao autor e ressaltando que o demandado não faz jus à isenção pelo princípio da causalidade, pois a desativação do
perfil motivou o ajuizamento da demanda. P.I. - ADV: SANTHIAGO TEIXEIRA GONCALVES LOPES (OAB 133768/MG), CELSO
DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
Processo 1005796-96.2019.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Instituto Saber de Ensino
Fundamental e Médio Ltda. - Jose Roberto Cazarin - Vistos. Manifeste-se o exequente sobre a petição de fl. 233, em termos de
quitação do débito. Int. - ADV: FRANCISCO CASSOLI JORRAS (OAB 197722/SP), FELIPE FERRAZ ARBEX (OAB 362154/SP),
THALITA CHIARANDA DE TOLEDO PIZA MARQUES (OAB 381774/SP)
Processo 1005888-40.2020.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - João Ariovaldo Osele - Vistos Procedase à pesquisa sobre Declaração de Rendimentos pelo sistema INFOJUD. Aguarde-se comunicação de resultado. Int. - ADV:
RANDAL LUIS GIUSTI (OAB 287215/SP), ALEXANDRE HENRIQUE GONSALES ROSA (OAB 274904/SP)
Processo 1006113-89.2022.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Merryck Dayanha Soares Me - Vistos.
1) Apresente o exequente, em 15 (quinze) dias, memória do débito atualizado, e requeira o que de direito em prosseguimento
da Execução. Em havendo requerimento de pesquisas pelos sistemas Sisbajud/Infojud/Renajud, necessário o recolhimento das
taxas pertinentes. A pesquisa ARISP somente é realizada pelo Juízo em casos da parte requerente ser beneficiária da gratuidade
de justiça. 2) Por fim, em observância aodever decooperaçãoexpresso no art. 6º do Estatuto processual, cumpre consignar,
poroportuno, queacorreta especificação do “Tipo de Petição” ao tempo do envio de petições intermediárias via sistema de
“Peticionamento Eletrônico” favorecerá a celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional. 3) No silêncio, independentemente
de nova intimação, aguarde-se provocação em arquivo (código 61614). Int. - ADV: MARILIA AMARAL CARONE (OAB 317560/
SP), MARIANA VICENTIN (OAB 421033/SP)
Processo 1006345-38.2021.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOLiquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Fernando Augusto Zacarias Farhat - - Ana Patricia
Elias Farhat - Maxmilhas - Mm Turismo & Viagens S/A e outro - Vistos. Fls. 309/314: Manifeste-se a parte autora em termos
de satisfação de seu crédito, ao que o silêncio será interpretado como integral cumprimento da obrigação e aquiescência à
extinção do feito, vindo então conclusos para esse fim. Int. - ADV: MARCELO ROSENTHAL (OAB 163855/SP), EUGÊNIO
COSTA FERREIRA DE MELO (OAB 103082/MG)
Processo 1006363-59.2021.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Jonas Fernandes
Karklis - - Heloisa Karklis Fernandes - Direcional Engenharia S/A - - Qrtz5 Incorporações de Imóveis Spe Ltda - Vistos. Recebo
a apelação das requeridas, observando-se, quanto aos efeitos, o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º