TJSP 11/10/2022 - Pág. 5457 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 11 de outubro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XVI - Edição 3609
5457
o Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt acerca do cumprimento do mandado de Prisão e expeça-se a respectiva
Guia de Recolhimento definitiva, encaminhando-a à Vara de Execuções Criminais competente. Posteriormente, arquivem-se
os autos. Caso se mostre infrutífera a tentativa de intimação do réu condenado, ou, se frutífera, ele não se apresente em
cartório para participar da Audiência Advertência, encaminhe-se, por e-mail e independente de nova conclusão, o mandado
de Prisão em Regime Aberto ao Instituto de identificação Ricardo Gumbleton Daunt e à Divisão de capturas da Polícia Civil
do estado-Membro de São Paulo para cadastramento e oportuno cumprimento do mandado de prisão, expeça-se a respectiva
Guia de Recolhimento, encaminhando-a à Vara de execuções Criminais competente, e arquivem-se os autos; ultrapassada a
data de validade do mandado de Prisão sem que tenha ocorrido seu cumprimento, tornem os autos conclusos. Dê-se ciência ao
Ministério Público. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: MARIA ANGELICA O. CORSI NOGUEIRA DE LIMA (OAB 275743/SP), DIMAS
CORSI NOGUEIRA (OAB 235789/SP)
Processo 1503297-79.2021.8.26.0009 - Inquérito Policial - Decorrente de Violência Doméstica - R.X.S. - G.S.S. - Vistos.
Com fundamento nos argumentos lançados na promoção de fls. 125/128, diante do decurso do prazo decadencial para o
ajuizamento de queixa-crime por parte da vítima, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do investigado RICARDO XAVIER SOARES
com relação ao crime de injúria, o que faço com fundamento no artigo 107, inciso IV, segunda figura, do Código Penal. Após
trânsito em julgado, façam as devidas anotações e comunicações. - ADV: PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP), ANA
GABRIELA MALHEIROS DE OLIVEIRA (OAB 307616/SP)
Processo 1505771-11.2022.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - T.O.S. Vistos. Expeça-se mandado de intimação para a vítima no mesmo endereço já diligenciado, a ser cumprido em dias e horários
diversos, inclusive aos finais de semana e após às 19h00. Deve, ainda, o(a) Sr(a). Oficial(a) de Justiça, caso não encontre a
pessoa a ser intimada, indagar vizinhos se ela reside no local e deixar cópia do mandado de intimação com eles, bem como
tentar contato por meio do número de telefone informado no cabeçalho desta decisão, certificando. Intime-se. - ADV: ÉLIDI
LUPIANEZ DE SOUZA (OAB 438746/SP)
Processo 1510214-05.2022.8.26.0228 (apensado ao processo 1501214-56.2022.8.26.0009) - Medidas Protetivas de urgência
(Lei Maria da Penha) Criminal - Leve - E.A.M. - Vistos. Considerando o desinteresse da ofendida na manutenção das medidas
protetivas de urgência previstas na Lei 11.340/2006, deferidas pelo Juízo do plantão, conforme se infere da certidão lançada às
fls. 77/78, e na manifestação favorável do Ministério Público, juntada à fl. 81, revogo as medidas protetivas de urgência previstas
na Lei 11.340/2006, deferidas pelo Juízo do plantão na decisão de fls. 32/34. Intimem-se pessoalmente vítima da revogação das
medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas. O requerido deverá ser intimado exclusivamente através de seu patrono
constituído por meio de publicação no Diário Oficial. Oficie-se ao IIRGD, comunicando-se. Dê-se ciência ao Ministério Público.
Servirá a presente, por cópia digitada, como Mandado de Intimação, a ser cumprido em dias e horários diversos, inclusive aos
finais de semana e após às 19h00. Deve, ainda, o(a) Sr(a). Oficial(a) de Justiça, caso não encontre a pessoa a ser intimada,
indagar vizinhos se ela reside no local, bem como tentar contato por meio do número de telefone informado no cabeçalho desta
decisão, certificando. Cumpra-se com urgência. - ADV: JOÃO CARLOS CAMPANINI (OAB 258168/SP)
Processo 1515964-85.2022.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - A.S.P. Vistos. Expeça-se mandado de intimação para a vítima no mesmo endereço já diligenciado, a ser cumprido em dias e horários
diversos, inclusive aos finais de semana e após às 19h00. Deve, ainda, o(a) Sr(a). Oficial(a) de Justiça, caso não encontre
a pessoa a ser intimada, indagar vizinhos se ela reside no local, bem como tentar contato por meio do número de telefone
informado no cabeçalho desta decisão, certificando. Intime-se. - ADV: VICTOR PINHEIRO DE SOUSA (OAB 410487/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA REG.SUL1 DE VIOL. DOM. E FAM.CONT.MULHER
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0642/2022
Processo 0010935-48.2018.8.26.0009 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Maus Tratos - R.P. - Vistos.R.P., qualificado
nos autos, foi denunciado como incurso no crime previsto no artigo 136, § 3o do Código Penal, por várias vezes, na forma do
artigo 71 do Código Penal e na contravenção penal prevista no artigo 21 da Lei das Contravenções Penais (Decreto-lei n.
3.688/41), todos na forma do artigo 69, do Código Penal, pois, por inúmeras vezes, em datas incertas, contudo, no período
compreendido entre o mês de agosto de 2015 e o dia 31 de julho de 2018, na rua Flox, n° 43 e também na rua Manoel Pimentel,
n° 128, bairro Jardim Planalto, neste Município e Comarca de São Paulo, prevalecendo-se de relações domésticas e familiares,
expôs a perigo a vida e a saúde de sua filha, a vítima A.K.P.P., menor de quatorze anos de idade, pessoa sob sua autoridade e
guarda, abusando de meios de correção e disciplina. Outrossim, em data incerta no mês de agosto de 2017, no segundo
endereço mencionado, praticou vias de fato contra a mesma vítima. Restou apurado que o réu é pai da vítima. Consta que o réu
apresentava comportamento agressivo com a vítima e, no período mencionado, abusou dos meios de correção e disciplinar em
face da menor, sendo certo que, especificamente, em agosto de 2017, praticou vias de fato contra a menor. Os fatos se iniciaram
quando a família residia na casa da avó materna e prosseguiram quando a família se mudou do local. Por diversas vezes, o réu
repreendeu a conduta da vítima, quando ela fazia birra ou apresentava um mal comportamento qualquer, típico de criança, a
pretexto de educá-la, por meio de tapas e golpes com chinelo e cinto nas pernas e nas nádegas. No mês de agosto de 2017, em
dada ocasião, o réus se desentendeu com os filhos maiores de sua companheira e, nervoso, descontou a fúria na vítima,
desferindo golpes de cinto nas nádegas, pernas e braços da criança. Cópias do processo da Vara da Infância e da Juventude a
fls.07/72, 40/42 e 142/155. Avaliações sociais e psicológicas a fls.205/206 e 210/215. Folha de Antecedentes sem outros
registros a fls.227. Recebida a denúncia em 08/08/2019, reconhecida a prescrição para os fatos ocorridos entre os anos de
2014 a 08 de agosto de 2015 (fls.163/164). O réu foi pessoalmente citado (fls.199). Defesa preliminar a fls.171/181. Apreciada a
defesa preliminar, em audiência virtual, foram ouvidas a quatro testemunhas comuns e foi dispensado o depoimento da vítima,
conforme decisão de fls.354/355. Procedeu-se ao interrogatório do acusado. As partes se manifestaram em alegações finais,
tendo o Ministério Público pugnado pela condenação do réu nos termos da denúncia; e a Defesa técnica pugnou pela absolvição
do acusado em razão da ausência de provas que sustentem decreto condenatório, pois não há provas das agressões descritas
na denúncia. É o relatório. Passo a fundamentar: A presente ação penal merece prosperar parcialmente, anotando-se que a
prática de efetiva vias de fatos está inserida no conceito de imoderação dos meios de correção e disciplinar e, portanto, absorvida
pelo tipo penal previsto no artigo 136 do Código Penal. Analisando-se o conjunto probatório coligido, nos termos do artigo 155,
do Código de Processo Penal, estão evidenciados nestes autos elementos suficientes materialidade e autoria para a configuração
da figura típica narrada na denúncia, como também da continuidade delitiva ventilada para o crime de maus-tratos majorado.
Consoante a seguir esmiuçado, verifica-se que o réu agiu de forma imoderada em seu animus corrigendi, chegando, em dada
oportunidade, às vias de fato, com o emprego de um cinto. Extrai-se das cópias oriundas do expediente da Vara da Infância e da
Juventude iniciado pela intervenção da rede de proteção e da escola (documentos de fls.22/24, 25/26, 28/29, 40/42 e, no total,
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