TJSP 13/10/2022 - Pág. 2021 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 13 de outubro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3610
2021
1588) ou por e-mail institucional (sempre terminado em @tjsp.jus.br). Por fim, ressalto que, caso as partes não tenham acesso à
computador com câmera ou smartphone, ou ainda a internet, deverá o oficial de justiça intima-la(o)(s) para comparecer(em) ao
fórum de Maracaí, especificamente na Sala de Acessibilidade do Juizado, no dia e horário designado para a audiência. Servirá
a cópia da presente decisão, assinada digitalmente, como MANDADO e OFÍCIO. O esforço comum do casal na aquisição dos
bens na constância do casamento trata-se de presunção legal e é ônus daquele que alega que o bem não deve ser partilhado,
por incidir nas exceções previstas nos artigos 1.659 e 1.661 do Código Civil, comprovar suas alegações. Intime-se. - ADV:
LIBÂNIA CRISTINA NUCCI PASSOS (OAB 329585/SP), JULIO CESAR LOUREIRO (OAB 129890/SP)
Processo 1000080-25.2022.8.26.0341 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Nilson Soares da Silva - Braspocos Pocos
Artesianos Ltda e outro - Vistos. Ciência às partes do trânsito em julgado do agravo de instrumento (fls. 159/181). A atividade
probatória recairá sobre os termos da contratação verbal. Designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia
06/06/2023, às 14:00, a ser realizada preferencialmente pelo meio virtual. Contudo, desde já ressalto que, ainda que seja
autorizado parte do ato no fórum, através da Sala de Acessibilidade, instalado no Juizado Especial Cível e Criminal/CEJUSC
desta Comarca, preferencialmente, a participação de todos os envolvidos (Ministério Público, advogados, partes e testemunhas)
deve se dar de forma remota, nos termos do Comunicado CG 2564/2020. A presença pessoal na sala de acessibilidade deverá
ser excepcional, apenas para àqueles queefetivamente indicarem não possuírem meios de participar da audiência de forma
remota (por não ter acesso à computador com áudio e câmera habilitados ou smartphone, ou por falta de acesso à internet).
Outros motivos poderão ser indicados pelos participantes do ato para justificarem a necessidade de comparecimento pessoal.
A audiência será realizada virtualmente utilizando-se a ferramenta Microsoft Teams, que não precisa estar instalada no
computador das partes, advogados, e testemunhas, bastando ser acessado via computador com áudio e câmera habilitados.
Também é possível o acesso por meio de smartphone, mas para acesso com celular, se faz necessário o prévio download
do aplicativo “Microsoft Teams” no aparelho do participante. Desde já saliento que o ato será realizado pelo link de acesso
constante do rodapé, sendo tmbém enviado o convite ao endereço eletrônico de todos os participantes que assim pleitearem
com a indicação de seu respectivo e-mail e/ ou whats app, no dia anterior ao ato, ou na data de realização do ato. O referido
link de acesso é suficiente para o ingresso na audiência virtual no dia e hora agendados. No dia e horário agendados, todas
as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados, inclusive o magistrado e
o servidor que realizará a gravação da audiência. O manual de participação em audiências virtuais está disponível em: http://
www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer, opção “Audiência Virtual - Participar de uma Audiência
Virtual”. Fixo o prazo de 10 (dez) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas, se ainda não feito (art. 357, §4º do
NCPC). Quanto à intimação das testemunhas arroladas, deverão ser observadas as diretrizes apostas no art. 455 do NCPC,
especialmente que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada da audiência designada,
dispensando-se a intimação do juízo, e que a parte pode comprometer-se a apresentar a testemunha virtualmente na audiência,
independentemente da intimação, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição.
Ressalto que o mero encaminhamento, pelo advogado, do link constante do rodapé para a parte que representa e para a
testemunha a ser ouvida é suficiente para que estas consigam ingressar no ato virtual no dia designado. Contudo, sem prejuízo
da obrigação do advogado intimar as testemunhas arroladas sobre a audiência, faculto as partes requererem, junto com a
apresentação do rol de testemunhas, que o link de acesso para audiência seja também enviado para o e-mail das respectivas
testemunhas, oportunidade na qual deverão indicar os respectivos e-mails e whats app destas para envio do link para participação
na audiência. Determino, ainda, o comparecimento pessoal do autor na audiência virtual, para eventual interrogatório acerca
dos fatos da causa, nos termos do artigo 385 do Código de Processo Civil, devendo os patronos providenciar a presença dos
clientes, conforme o esculpido pelo artigo 77, IV, do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado para intimação das partes,
para que, no dia e hora designado, permaneça(m) em local reservado (em um cômodo de suas respectivas casas ou do local
de trabalho), com acesso a internet, munido(s) de um computador com áudio e câmera habilitados ou de smartphone. DEVERÁ
a(o) Oficial de Justiça indagar à(o)(s) partes, certificando DE FORMA ESPECÍFICA a resposta nos autos: i) se no dia e horário
da audiência, consegue estar em local reservado com acesso à internet, com um smarthphone ou notebook com câmera? ii)
caso o acesso se dê por meio de smartphone, se consegue fazer desde já a instalação do aplicativo MicrosoftTeams, para
poder participar da audiência? iii) indique número de celular (de preferência com whatsapp) e e-mail em que possam ser
enviados o link para participação na audiência. Cientifique a vítima(a)/testemunha(s) que o convite será enviado por meio do
whatsapp unicamente através do telefone do fórum de Maracaí (18-3371 1463 ou 3371-1588) ou por e-mail institucional (sempre
terminado em @tjsp.jus.br). Por fim, ressalto que, caso as partes não tenham acesso à computador com câmera ou smartphone,
ou ainda a internet, deverá o oficial de justiça intima-la(o)(s) para comparecer(em) ao fórum de Maracaí, especificamente na
Sala de Acessibilidade do Juizado, no dia e horário designado para a audiência. Servirá a cópia da presente decisão, assinada
digitalmente, como MANDADO e OFÍCIO. Intime-se. - ADV: MARCIO SILVEIRA (OAB 213836/SP), IRES DE FATIMA SALOMÉ
OLDAKOSKI (OAB 76420/PR)
Processo 1000100-16.2022.8.26.0341 - Interdição/Curatela - Nomeação - I.A.C.P. - Vistos. Verifica-se que a requerente é
pessoa apta para exercício da curadoria, considerando que o estudo social de fls. 28/32 concluiu que: IV Considerações Finais:
O presente feito trata-se de um pedido de nomeação de nova curatela ao interditado José Salviano da Costa, 63 anos, devido
ao falecimento de sua genitora, ocorrido em janeiro do presente ano. Pelo apurado neste estudo social o interditado encontrase efetivamente sob os cuidados diários de seu genitor Valdir Salviano da Costa, 86 anos, sua cuidadora e tendo a requerente
como corresponsável ativa nas situações necessárias. Observou-se, que o interditado aparentemente vem recebendo, cuidados
e assistência necessária ao seu bem-estar, não sendo constatada no momento, situação desabonadora quanto ao cuidado
ofertado. Nota-se que o curatelado demonstra vínculo afetivo, demonstrando entendimento e acatamento para com a requerente
e seu genitor, além de manifestar demonstram confiança e segurança, percebidos por meio do contato entre as partes. Com
relação ao pleiteado nos autos, percebe-se que a organização familiar vem suprindo as necessidades impostas pela situação,
quanto ao cuidado efetivo com o interditado e as situações burocráticas que a vida civil exige. Logo, observa-se que a autora,
neste momento, vem buscando administrar a situação de forma positiva, juntamente seu genitor, participando efetivamente no
auxílio ao cuidado para com o interditado, o que tem exigido comprometimento da mesma para com a demanda que o caso
requer. Sendo este o relato, encaminha-se a autoridade superior com as cautelas de estilo.. A manifestação do Ministério
Público foi favorável no sentido de nomear a requerente como curador provisório do requerido. Frisa-se que com o advento
do Estatuto da Pessoa com Deficiência, não há mais que se falar em incapacidade absoluta de pessoas maiores, mas em
nomeação de curador para a requerido, medida protetiva extraordinária, nos termos do art. 84, da Lei 13.146/15 e proporcional
às necessidades e circunstâncias de cada caso, destinada apenas aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e
negocial, consoante o art. 85 desse Estatuto. Nessa esteira, corroborando a manifestação do Ministério Público, bem como os
documentos anexados aos autos, verifica-se que a requerida necessita de cuidados de terceiros diariamente. Portanto, estando
presentes os pressupostos necessários à concessão da medida provisória, DEFIRO o pedido de antecipação da tutela e nomeio
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º