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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 13 de outubro de 2022 - Página 2022

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TJSP 13/10/2022 - Pág. 2022 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/10/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 13 de outubro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XVI - Edição 3610

2022

IVANI ALVES COSTA DE PAULA, e servir como Curador Provisório da requerida. Lavre-se o competente Termo, intimando a
requerente para comparecimento e compromisso, devendo dele constar que a curadora não poderá, sem autorização judicial,
alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza pertencentes ao interditando, sem autorização judicial. CITESE o requerida, por mandado, consignando-se que o prazo de impugnação é de 05 (cinco) dias, devendo o Oficial de Justiça
descrever pormenorizadamente suas condições e o estado de compreensão, comunicação e locomoção, bem como das pessoas
que estiverem em sua companhia e as que se apresentem como seus responsáveis, as quais também deverão ser cientificadas,
consignando-se eventual oposição quanto ao curador indicado, facultando-se a qualquer parente que não concorde com o
pedido que constitua advogado, em nome do interditando, para defendê-lo. Caso a requerida não conteste, desde já determino
que seja nomeado CURADOR ESPECIAL, expedindo-se o respectivo ofício a OAB local, nos termos do artigo 752, § 2º, do
Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: GIOVANA DE PAULA ESPOSTE (OAB 424786/SP)
Processo 1000103-68.2022.8.26.0341 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária C.C.L.A.C.M.R.S. - Vistos. O autor pleiteia pela conversão da busca e apreensão em ação executiva. O artigo 4º do Decreto-lei
nº 911/69 com redação conferida pela Lei nº 13.043/14, assim dispõe: Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado
ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e
apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei n o. 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de
Processo Civil. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - BUSCA E APREENSÃO - LIMINAR
NÃO CUMPRIDA - VEÍCULO NÃO LOCALIZADO - POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA AÇÃO EM EXECUÇÃO POR QUANTIA
CERTA POR HAVER TÍTULO EXECUTIVO, EM TESE, E NÃO OFENDER À AMPLA DEFESA E O CONTRADITÓRIO, ALÉM DE
HOMENAGEAR O PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL - DECISÃO REFORMADA”. (Agravo Instrumento nº 215693804.2014.8.26.0000 - 34ª Câm. Dir. Priv. - rel. Cristina Zucchi - julg. 20.10.2014). Tendo em vista que a citação do Requerido não
foi efetivada, bem como o não cumprimento da liminar deferida no tocante apreensão do veículo, CONVERTO A PRESENTE
AÇÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, nos termos do artigo 4º do Decreto-Lei 911/69, fazendo-se as
devidas anotações no sistema. CITE-SE o executado para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários
advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Do mandado de citação deverá
constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprido pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no
prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do Executado. Antes, porém, promova o Banco Exequente a juntada
aos autos do comprovante de recolhimento das despesas com a condução do oficial de justiça. Não encontrado a Executado
havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a
execução, seguindo o processo na forma do Art. 830, do Código de Processo Civil. As citações, intimações e penhoras poderão
realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o
disposto no Art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. O Executado deverá ter ciência de que, nos termos do Art. 827, §1º, do
Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos
pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e
instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do Art. 231, do Código
de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado,
poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros
de um por cento ao mês. Fica o Executado advertido que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas,
poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em
lei. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como mandado. Cumpra-se na forma e sob as
penas da lei. Intime-se. - ADV: ARIVALDO MOREIRA DA SILVA (OAB 61067/SP), EDUARDO MENEZES MOREIRA DA SILVA
(OAB 300286/SP)
Processo 1000234-14.2020.8.26.0341 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Maria José Inês Soares
- Vistos. Consabido, a conexão está disposta no art. 55 do CPC e caracteriza-se quando, em duas ou mais ações, houver
identidade do pedido ou da causa de pedir. No que diz respeito à causa de pedir, a doutrina vem entendendo ser suficiente que
um de seus elementos seja coincidente para que haja conexão entre as ações (seja dos fatos ou dos fundamentos jurídicos). Do
mesmo modo, o c. Superior Tribunal de Justiça entende que, sendo aplicada a regra do art. 55, caput, do CPC para determinar
se existente ou não o fenômeno da conexão entre duas demandas, é necessário fazer uma restrição inicial quanto à amplitude
aparente do dispositivo legal, no tocante à identidade da causa de pedir. Assim, onde se lê causa de pedir comum, entenda-se
fatos ou fundamentos jurídicos do pedido comum (Informativo 480/STJ: 4ª Turma, REsp 967.815/MG, rel. Min. João Otávio de
Noronha, j. 04/08/2011). Assim, em razão das diversas demandas ajuizadas contra a Prefeitura Municipal de Cruzália, pleiteando
o reconhecimento da atividade insalubre em grau máximo, entendo necessária a reunião dos processos para julgamento
conjunto, em homenagem aos Princípios da Celeridade. Nesse sentido, promova o cartório o apensamento destes autos aos
autos sob n° º 1000236-81.2020.8.26.0341, 1000232-44.2020.8.26.0341 e 1000237-66.2020.8.26.0341. Após, manifeste-se a
autora em termos de prosseguimento. Intime-se. - ADV: FABIANO DE ALMEIDA (OAB 139962/SP)
Processo 1000255-53.2021.8.26.0341 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Gerlânia Pereira Sousa
de Oliveira - Banco C6 S/A - Vistos. Intime-se o perito para designação de nova data para perícia, tendo em vista a ausência de
tempo hábil para intimação das partes acerca da perícia, agendada às fls. 374/375. Intime-se. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB
241287/SP), RODRIGO JOSÉ MÜLLER D’ARCE (OAB 166325/SP)
Processo 1000270-32.2015.8.26.0341 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Pureza
Cirino Zandonadi - Banco do Brasil SA - Vistos. Promova o cartório a conferência do montante recolhido a título de custas, nada
mais sendo requerido, arquive-se. Intime-se. - ADV: MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP), NEI CALDERON (OAB
114904/SP), MARCIO ROSA (OAB 261712/SP)
Processo 1000307-83.2020.8.26.0341 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Agroterenas S/A Cana - Bm
Comercial Agropecuária Ltda - Vistos. Considerando que a sentença nos autos nº 1000419-52.2020.8.26.0341 transitou em
julgado e reconheceu a fraude à execução, tornando ineficaz o negócio jurídico, determinando o cancelamento dos atos registrais
decorrentes, intime-se o exequente para juntada das matrículas atualizadas. Cumprido o determinado, desde logo defiro a
penhora (imóveis fl. 215) requerida através da petição de fls. 213/215 sob exclusiva responsabilidade da exequente. Nos termos
dos artigos 831 e 845, § 1º do Código de Processo Civil, “quando apresentada certidão da respectiva matrícula, a penhora de
imóveis, independentemente de onde se localizem, será realizada por termo nos autos, do qual será intimado o executado,
pessoalmente ou na pessoa de seu advogado, e por este ato constituído depositário. Destarte, nos moldes da disciplina do
Estatuto Processual, afigura-se, portanto, possível à formalização da penhora de imóvel, independente de sua localização,
através de termo lavrado nos autos do processo de execução, dispensando-se a atuação de Oficial de Justiça ou expedição
de carta precatória para o município em que situado o bem. Portanto, expeça-se termo de penhora do bem imóvel indicado
e proceda-se a prenotação da penhora perante o Cartório de Registro de Imóveis através do Sistema ARISP para presunção
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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