TJSP 13/10/2022 - Pág. 3669 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 13 de outubro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3610
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RELAÇÃO Nº 0877/2022
Processo 0000154-75.2022.8.26.0445 (processo principal 1004569-89.2019.8.26.0445) - Cumprimento de sentença Alienação Fiduciária - Santander Brasil Administradora de Consórcio Ltda. - Regularmente intimada a dar prosseguimento ao
feito, sob pena de extinção, a parte autora quedou-se inerte. Nesse sentido: Extinção do processo - Ação monitória em fase de
cumprimento de sentença - Banco exequente que foi intimado, pessoalmente, para dar andamento ao feito, sob pena de sua
extinção, nos termos do § 1º do art. 485 do atual CPC - Banco exequente que permaneceu inerte - Desnecessidade de intimação
do advogado do banco exequente - Precedentes do STJ e do TJSP - Mantida a extinção do processo executivo, nos termos
do art. 485, III, do atual CPC - Apelo do banco exequente desprovido. (TJSP; Apelação Cível 0001915-85.2012.8.26.0383;
Relator (a): José Marcos Marrone; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Nhandeara - Vara Única; Data
do Julgamento: 25/04/2018; Data de Registro: 26/04/2018). Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do
mérito, com fundamento do art. 485, inc. III do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Ao trânsito em julgado, pagas
eventuais custas pendentes e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de praxe. ADV: PEDRO ROBERTO ROMÃO (OAB 209551/SP)
Processo 0000280-24.2005.8.26.0445 (445.01.2005.000280) - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) Joao Bosco Ferreira - I N S S - Satisfeita a obrigação, JULGO EXTINTO este procedimento, com fundamento no art. 924, inc. II
do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Após, pagas eventuais custas pendentes e nada mais sendo requerido,
arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe, providenciando-se sua baixa definitiva (bem como dos autos principais, em
sendo o caso). - ADV: ANDREIA DE MIRANDA SOUZA (OAB 151281/SP), MARIA PAULA SODERO VICTORIO (OAB 83572/SP),
JOSE ROBERTO SODERO VICTORIO (OAB 97321/SP), SANDRA HELENA GALVAO AZEVEDO (OAB 113954/SP)
Processo 0000633-05.2021.8.26.0445 (processo principal 1005591-85.2019.8.26.0445) - Cumprimento de sentença Condomínio - Condomínio Edifício Recanto dos Nobres - Fls. 108/ss: satisfeita a obrigação, JULGO EXTINTO este procedimento,
com fundamento no art. 924, inc. II do Código de Processo Civil. Fls. 110: expeça-se mandado para levantamento, pela parte
exequente, do valor bloqueado e transferido para conta judicial. A ausência de interesse na interposição de recurso contra
esta sentença importa em seu trânsito em julgado nesta oportunidade. Observe-se. Intime-se a parte executada pessoalmente
para que esta providencie, no prazo de 60 (sessenta) dias, o recolhimento dascustasfinaisdevidas ao Estado (Lei nº 11.608,
de 29.12.2003,Art.4º, inciso III “1% (um por cento) ao sersatisfeitaa execução” guia DARE - Tipo de Serviço: Satisfação da
Execução. Código: 230-6), observando-se o mínimo legal, sob pena de inscrição da dívida ativa Estadual. Para tanto, a Unidade
Judicial deverá juntar aos autos a planilha referente ao cálculo dos valores devidos. A parte executada deverá comprovar
o recolhimento nos autos. Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias a fluir da data da expedição da notificação (NSCGJ art.
1.098, § 2º) e não tendo sido efetuado o recolhimento das custas finais, defiro, desde já, a emissão de certidão de dívida
ativa (Comunicado Conjunto nº 1303/2019 - modelo 505265) em desfavor do responsável pelo pagamento do débito (NSCGJ,
1.098, § 2º). Publique-se. Intimem-se. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe,
providenciando-se sua baixa definitiva (bem como dos autos principais, em sendo o caso). - ADV: HOMERO DE MIRANDA
FILHO (OAB 85085/SP)
Processo 0000715-02.2022.8.26.0445 (processo principal 1006693-74.2021.8.26.0445) - Cumprimento de sentença Fixação - S.G.S.S. - J.R.S.F. - Satisfeita a obrigação, JULGO EXTINTO este procedimento, com fundamento no art. 924, inc. II do
Código de Processo Civil. A ausência de interesse na interposição de recurso contra esta sentença importa em seu trânsito em
julgado nesta oportunidade. Observe-se. Publique-se. Intimem-se, dando-se ciência ao MP. Após, nada mais sendo requerido,
arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe, providenciando-se sua baixa definitiva (bem como dos autos principais, em
sendo o caso). - ADV: PRISCILA PICHINELLI HOMEM DE MELO (OAB 262447/SP), ANDRE LUIZ SPASINI (OAB 116941/SP)
Processo 0001216-35.1994.8.26.0445 (445.01.1994.001216) - Separação Litigiosa - Dissolução - C.C.A.C. - Processo
Desarquivado - ADV: JOÃO THIERS FERNANDES LOBO (OAB 225728/SP), ULISSES DO CARMO NOGUEIRA (OAB 229707/
SP)
Processo 0001234-16.2018.8.26.0445/01 - Requisição de Pequeno Valor - Fornecimento de Medicamentos - Jose Francisco
Ventura Batista - Monique Fernanda de Siqueira Silveira - 1- Satisfeita a obrigação, JULGO EXTINTO este procedimento,
com fundamento no art. 924, inc. II do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. 2- Certifique-se no cumprimento de
sentença a quitação do presente requisitório. 3- Após o trânsito em julgado, a Unidade Judicial deverá realizar a comunicação
eletrônica da extinção do requisitório à DEPRE e ao Portal da Entidade Devedora, bastando, para tanto, acionar o botão
atividade Extinção RPV, constante na fila Ag. Decurso de Prazo para emissão automática do ofício de extinção (502940 - Ofício
- Requisitório Eletrônico - Pequeno Valor Extinção), nos termos do Comunicado Conjunto nº 734/2020. 4- Oportunamente,
arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe, providenciando-se sua baixa definitiva (bem como dos autos principais,
em sendo o caso). - ADV: JOSE FRANCISCO VENTURA BATISTA (OAB 291552/SP), MONIQUE FERNANDA DE SIQUEIRA
SILVEIRA (OAB 331519/SP)
Processo 0001245-74.2020.8.26.0445 (processo principal 0003976-29.2009.8.26.0445) - Cumprimento Provisório de Decisão
- Alimentos - P.V.S.R. - J.D.N. - Manifeste-se a parte autora e, após, o Ministério Público em termos de prosseguimento. Prazo:
15 (quinze) dias. Intimem-se. - ADV: KRISTIAN FIGUEIRA COELHO (OAB 413047/SP), ANDREZA RODRIGUES MACHADO DE
QUEIROZ (OAB 272599/SP)
Processo 0001435-37.2020.8.26.0445 (processo principal 0012246-37.2012.8.26.0445) - Cumprimento de sentença - Defeito,
nulidade ou anulação - Miguel dos Santos Moura e outro - TER TERRAPLENAGEM E PAVIMENTAÇÃO S/S LTDA - 1. A medida
requestada pela parte exequente às fls. 476 fica indeferida, pois a efetivação de penhora de todos os lotes indicados no ofício
de fls. 472/473 em nome da parte executada oneraria sobremaneira os serviços judiciários, bem como se revela inócua ante
os valores em execução (fls. 456/459). 2. Assim, a parte exequente deverá indicar qual lote de propriedade da parte executada
pretende seja efetivada a penhora. Prazo: 15 (quinze) dias. Intimem-se. - ADV: LEANDRO DIAS DONIDA (OAB 243952/SP),
RODNEI SERGIO DIAN (OAB 70523/SP), JOSE MARIA MATOS (OAB 79403/SP)
Processo 0001464-19.2022.8.26.0445 (processo principal 1005979-56.2017.8.26.0445) - Cumprimento de sentença Compra e Venda - J.R. Comércio de Madeiras Máquinas e Equipamentos Ltda - Artezzaria Minuano Comercio de Moveis Ltda
- Cuida-se de pedido de inclusão de sócio da sociedade empresária limitada no polo passivo do incidente de cumprimento de
sentença, sob alegação da extinção da pessoa jurídica pela dissolução, com distrato social devidamente arquivado na JUCESP
(fls. 34/36). Importante destacar que não há comprovação nos presentes autos da ausência de integralização total do capital
social a ensejar a responsabilidade do sócio com o seu patrimônio pessoal. O Superior Tribunal de Justiça em recente julgado
teceu considerações a respeito da responsabilidade dos sócios por sucessão patrimonial e processual, aduzindo, primeiramente,
que, em caso de dissolução regular arquivada na JUCESP, a desconsideração da personalidade jurídica não se constitui medida
jurídica cabível. Do teor do julgado em comento, destaca-se que, no caso de sociedade empresária regularmente dissolvida com
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º