TJSP 13/10/2022 - Pág. 3670 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 13 de outubro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3610
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o capital social devidamente integralizado, os sócios apenas responderão com o seu patrimônio limitado aos ativos recebidos no
momento da liquidação e partilha dos ativos sociais, aplicando-se a regra da morte da pessoa natural. Nesse sentido: EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA CONTRA SOCIEDADE LIMITADA.
1. DISTRATO DA PESSOA JURÍDICA. EQUIPARAÇÃO À MORTE DA PESSOA NATURAL. SUCESSÃO DOS SÓCIOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 43 DO CPC/1973. TEMPERAMENTOS CONFORME TIPO SOCIETÁRIO. 2. DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA. FORMA INADEQUADA. PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO. INOBSERVÂNCIA. 3. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO. 1. Debate-se a sucessão material e processual de parte, viabilizada por meio da desconsideração da
pessoa jurídica, para responsabilizar os sócios e seu patrimônio pessoal por débito remanescente de titularidade de sociedade
extinta pelo distrato. 2. A extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, prevista no art. 43 do CPC/1973 (art.
110 do CPC/2015), atraindo a sucessão material e processual com os temperamentos próprios do tipo societário e da gradação
da responsabilidade pessoal dos sócios. 3. Em sociedades de responsabilidade limitada, após integralizado o capital social, os
sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas titularizadas pela sociedade, de modo que o deferimento da
sucessão dependerá intrinsecamente da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição
entre seus sócios. 4. A demonstração da existência de fundamento jurídico para a sucessão da empresa extinta pelos seus
sócios poderá ser objeto de controvérsia a ser apurada no procedimento de habilitação (art. 1.055 do CPC/1973 e 687 do
CPC/2015), aplicável por analogia à extinção de empresas no curso de processo judicial. 5. A desconsideração da personalidade
jurídica não é, portanto, via cabível para promover a inclusão dos sócios em demanda judicial, da qual a sociedade era parte
legítima, sendo medida excepcional para os casos em que verificada a utilização abusiva da pessoa jurídica. 6. Recurso especial
provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.784.032 - SP (2018/0321900-4) RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE).
Assim, suspendo o andamento da presente ação executiva, devendo a parte exequente demonstrar a existência de patrimônio
líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre seus sócios. Prazo: 15 (quinze) dias. Intimem-se. - ADV: EDIMEIA ANGELA
ZEM GADOTTI (OAB 376607/SP), MÔNICA APARECIDA DATTI MICHELETTO (OAB 236901/SP), PAULA ZEM GADOTTI (OAB
304005/SP)
Processo 0002032-35.2022.8.26.0445 (processo principal 1001561-70.2020.8.26.0445) - Habilitação de Crédito - Inventário
e Partilha - Banco Bradesco S/A - Espólio de Davi Ramiro Nogueira - 1. Fls. 33: razão assiste ao advogado subscritor, devendo a
Serventia providenciar a devida regularização da representação processual da inventariante junto ao sistema SAJ, tornando-se
sem efeito a certidão de fls. 25. 2. Por conta disso, dou por prejudicado o cumprimento à decisão de fls. 26 e 31, aguardando-se
manifestação da inventariante acerca do presente pedido de habilitação de crédito. Prazo: 15 (quinze) dias. Intimem-se. - ADV:
CÉLIA REGINA PADOVAN (OAB 175211/SP), MARCO ANTONIO DE PAULA SANTOS (OAB 279348/SP), CARLOS ALEXANDRE
BARBOSA VASCONCELOS (OAB 101119/SP), PEDRO PEREIRA DE MORAIS NETO (OAB 387669/SP)
Processo 0002466-24.2022.8.26.0445 (processo principal 1000767-15.2021.8.26.0445) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Ricardo Bernardino da Silva - BANCO BRADESCO S.A. - Fls. retro: constatando a Unidade
Judicial a correção do recolhimento efetuado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de praxe. Intimem-se. - ADV:
JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP), CARLOS ALBERTO NICOLAU PIVETA (OAB 268013/SP)
Processo 0002560-69.2022.8.26.0445 (processo principal 0000239-13.2012.8.26.0445) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Fernando Lemes - 1. Diante da concordância manifestada pela parte autora às
fls. 79/80, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a conta apresentada às fls. 73/75 no tocante ao montante
principal. 2. Fixo a verba honorária em 15% do valor da condenação, com incidência apenas sobre as prestações vencidas até
a data da prolação da sentença de 1º grau. Apresente a parte exequente o cálculo correspondente (prazo de quinze dias). Com
este nos autos, intime-se o INSS para, querendo, impugnar a execução no prazo de trinta dias (CPC, art. 535). 3. Havendo
concordância, fica desde já igualmente homologada a conta, devendo a parte exequente, então, atentar ao Com. DEPRE
394/2015 e Com. SPI nº 64/2015: a solicitação de expedição de ofício requisitório deverá ser realizada, exclusivamente, no
formato digital, por meio de peticionamento eletrônico através do portal e-SAJ, pelo advogado da parte autora. 4. Assinala-se,
ainda, que em consonância ao Comunicado 03/2022-UFEP de 11 de maio de 2022, arquivado nesta Serventia, o advogado da
parte credora deverá comprovar a regularidade da situação cadastral do CPF ou CNPJ desta a fim de se evitar o cancelamento do
ofício requisitório pela unidade devedora. Intimem-se. - ADV: LIGIA MARA CESAR COSTA CALOI (OAB 244182/SP), ADRIANA
DANIELA JULIO E OLIVEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 233049/SP), GABRIELLA FERNANDES JULIO
(OAB 193654/MG), LUCIANE BASSANELLI CARNEIRO MOREIRA (OAB 226670/SP)
Processo 0003066-45.2022.8.26.0445 (processo principal 1004273-09.2015.8.26.0445) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Flávio Florêncio de Souza - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Conforme
se extrai da sentença proferida, os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% do valor da condenação, não tendo sido
tal arbitramento modificação em Segunda Instância. Assim, apresente o exequente a planilha de cálculos para início da fase de
cumprimento de sentença. Prazo: 15 (quinze) dias. Intimem-se. - ADV: SANDRA HELENA GALVAO AZEVEDO (OAB 113954/
SP), LUCAS VALERIANI DE TOLEDO ALMEIDA (OAB 260401/SP)
Processo 0003076-89.2022.8.26.0445 (processo principal 1005569-27.2019.8.26.0445) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Financiamento do SUS - Thiago Bernardes França - 1. Atendidos os pressupostos do art. 534 do Código de
Processo Civil, recebo o pedido de cumprimento de sentença. 2. Intime-se a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante
legal, para, querendo, impugnar a execução no prazo de trinta dias (CPC, art. 535). Intimem-se. - ADV: THIAGO BERNARDES
FRANÇA (OAB 195265/SP)
Processo 0003078-59.2022.8.26.0445 (processo principal 1004979-84.2018.8.26.0445) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Alessandro Santos França - 1. Atendidos os pressupostos do art. 534 do
Código de Processo Civil, recebo o pedido de cumprimento de sentença. 2. Intime-se a Fazenda Pública, na pessoa de seu
representante legal, para, querendo, impugnar a execução no prazo de trinta dias (CPC, art. 535). Intimem-se. - ADV: PAULO
SÉRGIO CARDOSO (OAB 184459/SP), HEITOR LUIS CESAR CARDOSO (OAB 405925/SP)
Processo 0003124-19.2020.8.26.0445 (processo principal 1003592-34.2018.8.26.0445) - Cumprimento de sentença Revisão - L.R.P. - Satisfeita a obrigação, JULGO EXTINTO este procedimento, com fundamento no art. 924, inc. II do Código
de Processo Civil. A ausência de interesse na interposição de recurso contra esta sentença importa em seu trânsito em julgado
nesta oportunidade. Observe-se. Publique-se. Intimem-se. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com as
cautelas de praxe, providenciando-se sua baixa definitiva (bem como dos autos principais, em sendo o caso). Intimem-se
as partes para que no prazo de 30 (trinta) dias, proceda a retirada de eventuais objetos anexados às manifestações e/ou
depositados na Serventia Judicial, sob pena de destruição (art. 174 das NSCGJ). - ADV: CHARLES MARTINS DOS SANTOS
(OAB 391895/SP)
Processo 0003220-97.2021.8.26.0445/01 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-Doença Acidentário - Diego Brandão de
Lima - 1- Satisfeita a obrigação, JULGO EXTINTO este procedimento, com fundamento no art. 924, inc. II do Código de Processo
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