TJSP 14/10/2022 - Pág. 2005 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 14 de outubro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3611
2005
e alegando a parte requerida fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 350 do CPC) e/ou qualquer das
matérias enumeradas no art. 337 do CPC, intime-se a parte autora para se manifestar sobre ela em quinze dias. Havendo
participação obrigatória do Ministério Público, abra-se-lhe vista. Intimem-se. Lucelia, 11 de outubro de 2022. - ADV: BARBARA
PENTEADO NAKAYAMA (OAB 260499/SP)
Processo 1001921-76.2017.8.26.0326 - Procedimento Comum Cível - Urbana (Art. 48/51) - APARECIDA CORREA Desentranhe-se a petição de fls. 214/219, consertando-a nos autos de cumprimento de sentença 0000939-06.2022 em apenso.
Ulteriormente, naqueles autos, intime-se a requerente para manifestação no prazo máximo de dez (10) dias. Intimem-se.
Lucelia, 11 de outubro de 2022. - ADV: JOSÉ EDUARDO LIMA LOURENCINI (OAB 275158/SP), PAULA CRISTINA DE SOUZA
LOURENCINI (OAB 276836/SP)
Processo 1500013-48.2022.8.26.0326 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Furto - MAICON LUCAS GREGORIO PINTO
- Fls. 106/107: Diante da juntada da procuração, cadastre-se o(a,s) advogado(a,s) no sistema SAJ. Expeça-se certidão de
honorários ao Defensor nomeado de acordo com osatos praticados, conforme estabelecido na Tabela do convênio entre a
Defensoria Pública e a OAB/SP. Após a publicação, exclua-se o(a) Defensor(a)antecessor(a) do referido sistema. No mais,
aguarde-se a audiência designada às 86/88. Intimem-se. Lucélia(SP), 11 de outubro de 2022. - ADV: LEONARDO GABRIEL
SANTOS BEZERRA (OAB 436098/SP), DIEGO GINEVRO (OAB 464271/SP), SARAH HELEN BEVILAQUA (OAB 471295/SP)
Processo 1500151-90.2022.8.26.0592 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - LUCAS DE PAULA FERNANDES GEAN CÉSAR NUNES COSTA DA SILVA - Diante do teor da certidão retro, renove-se a intimação do(a) Assistente de Acusação
para apresentação de contrarrazões, solicitando urgência no atendimento. Intimem-se. - ADV: HELAINE GARCIA DOS SANTOS
MIGLIORANZA (OAB 95949/SP), BRUNA MONTEIRO BONASSA (OAB 345717/SP)
Processo 1500227-39.2022.8.26.0326 - Inquérito Policial - Estupro de vulnerável - P.H.P. - Vistos. Nos termos da cota
ministerial retro, em cumprimento ao disposto no artigo 28-A, §4º, da Lei nº 13.964/2019, DESIGNO audiência de proposta
de acordo denão persecução penal para o dia 09 de novembro de 2022, às 14h45, a ser realizada de forma virtual. Intime-se
o(a) autor(a) do fato dando ciência do ato e para que forneça(m) o número do telefone celular e endereço de e-mail, a fim de
possibilitar o contato e o encaminhamento do link de acesso à audiência virtual. O Oficial deverá advertir o(a) investigado(a)
de que, no caso de não comparecimento ou não aceitação da proposta, o processo prosseguirá em seus ulteriores termos.
No mesmo ato, o Oficial deverá indagar o(a) o(a) autor(a) se possui advogado ou se deseja a nomeação de Defensor(es),
certificando-se no mandado a resposta. Se houve indicação do nome do advogado, proceda a Serventia sua intimação, pela
imprensa oficial (DJE), dando ciência do ato e para que forneça(m) o número do telefone celular e endereço de e-mail, a fim de
possibilitar o contato e o encaminhamento do link de acesso à audiência virtual. Caso contrário, oficie-se à OAB local solicitando
a indicação de Defensor para patrocinar os interesses do(a) autor(a) do fato. Com a comunicação nos autos, intime-se o(a)
Defensor(a), pela imprensa oficial (DJE), dando ciência. Ressalto que no dia e hora designados, todas as partes deverão
ingressar na audiência virtual pelo link informado, com áudio e vídeos habilitados. Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa
que o link de de acesso será disponibilizado em até 48 horas antes da reunião no e-mail institucional e no cadastrado perante a
OAB. Intimem-se. Lucélia, - ADV: BRUNO FÉLIX DE PAULA (OAB 375946/SP), RAFAEL NONAKA DOUTO (OAB 377457/SP)
Processo 1500264-03.2021.8.26.0326 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Ameaça - MARIA SOCORRO ALVES DE
OLIVEIRA SILVA - 3. DISPOSITIVO Em face de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão acusatória para CONDENAR
MARIA SOCORRO ALVES DE OLIVEIRA SILVA, já qualificada nos autos, como incursa nas sanções do art. 147, “caput”, do
Código Penal. 4 - DOSIMETRIA DA PENA E DEMAIS DISPOSIÇÕES Passo a individualizar a pena, considerando as diretrizes
traçadas pelo artigo 59 do CP e dentro do estritamente necessário e suficiente à retribuição e prevenção da conduta delituosa.
I - Primeira fase de fixação A culpabilidade do réu (grau de reprovabilidade da conduta) é normal para o tipo. Não possui
antecedentes criminais (fls. 140/141). Não foram colhidos elementos a respeito de sua personalidade e conduta social. Nada
a dizer sobre os motivos, circunstâncias e consequências do delito. Neutra a moduladora comportamento da vítima. Diante
das circunstâncias judiciais analisadas, estabeleço a pena base em 1 (um) mês de detenção. Deixo de aplicar a pena de multa
alternativamente cominada, que não seria suficiente à repressão da conduta. II - Segunda fase de fixação Ausentes atenuantes
ou agravantes. III - Terceira fase de fixação Não incidem causas de aumento de pena. Presente a semi-imputabilidade, na
forma da fundamentação, reduzo a pena em 1/3 (um terço). Assim, vai a pena definitivamente fixada em 20 (vinte) dias de
detenção, ante a inexistência de outras causas modificadoras. 5 - DETRAÇÃO E REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO Não
há detração a ser operada, nos termos do § 2º do art. 387 do CPP, pois o réu não permaneceu detido provisoriamente por este
processo. Considerando as circunstâncias judiciais, majoritariamente favoráveis, deverácumprir a pena privativa de liberdade
em REGIME INICIAL ABERTO, atendendo-se ao dispostono artigo 33, parágrafo 1º, alínea c, e ao seu parágrafo 3º, que remete
às circunstâncias judiciaisdo art. 59, todos do Código Penal, por considerar este regime suficiente como resposta penal. 6ARTIGOS 44 E 77 DO CP Tratando-se de crime cometido com grave ameaça à pessoa, não cabe a substituição da pena
privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, consoante expressa vedação legal contida no inciso I do art. 44 do CP.
Possível, contudo, a aplicação de suspensão condicional da pena. De acordo com o E. Tribunal de Justiça de São Paulo, além
de obrigatório quando satisfeitas as exigências legais, nos termos do art. 77 do CP, o sursis não constitui para o réu situação
mais desfavorável do que o resgate da sanção em estágio aberto, já que as consequências do descumprimento do benefício
são menos graves do que as ocasionadas pelo desrespeito aos requisitos do regime mais brando. Com efeito, a violação das
obrigações impostas no sursis ensejará a revogação da benesse e retorno ao regime aberto. Já a inobservância dos deveres
inerentes aeste regime acarretará a regressão para outro mais gravoso, com privação de liberdade. De todo modo, caso não
deseje o benefício, basta ao sentenciado recusá-lo por ocasião da audiência admonitória designada para tal finalidade (TJSP.
Apelação Criminal 1500895-64.2019.8.26.0536; Relator (a): Vico Maas; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Foro
de São Vicente - 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 05/05/2022; Data de Registro: 05/05/2022). Dito isso, com esteio no art.
78, § 2º, CP, aplico ao condenado SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA pelo prazo de 2 (dois) anos, sujeitando-o às seguintes
condições, que deverão ser observadas apenas durante o primeiro ano da suspensão: a) proibição de frequentar bares, boates
e casas de show; b) proibição de ausentar-se da comarca onde reside por mais de 15 (quinze) dias, sem autorização deste
Juízo; c) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo,mensalmente, para informar e justificar suas atividades. 7- DIREITO
DE RECORRER Considerando que o acusado respondeu ao processo em liberdade e que não se vislumbram os requisitos
ensejadores da prisão cautelar (arts. 312 e 313, CPP), poderá apelar solto. 8- INDENIZAÇÃO MÍNIMA À VÍTIMA Como não
houve contraditório nos autos acerca da indenização mínima(art.387, inc. IV, do CPP), não há como promover seu arbitramento,
sob pena de violação a princípio constitucional. 9- DISPOSIÇÕES FINAIS 1. Condeno o acusado ao pagamento das custas
e despesas processuais, naforma do art. 804 do CPP, competindo ao Juízo da execução a análise de eventual concessão
dobenefício da justiça gratuita (STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1699679/SC. Relator: Ministro RogerioSchietti Cruz. Julgado em:
06/08/2019. DJe: 13/08/2019). 2. Após o trânsito em julgado: a) lance-se o nome do réu no rol dos culpados; b) comunique-se a
Justiça Eleitoral para suspensão de seus direitos políticos; c) expeçam-se as demais comunicações pertinentes; d) ao Contador
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