TJSP 14/10/2022 - Pág. 2006 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 14 de outubro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3611
2006
para conta das custas; e) certifique-se quais dos objetos permanecem apreendidos nos autos e dê-sevista ao Ministério Público
para que opine quanto a destinação; h) se o caso, comunique-se a vítima, na forma preceituada no artigo 201, § 2º,do Código
de Processo Penal; i) tornem os autos conclusos para designação de audiência admonitória. Honorários do advogado dativo
nos termos do convênio DPE-SP/OAB para o procedimento em espécie, expedindo-se a certidão oportunamente. P.I.C - ADV:
ANIELLY GASPARINI GOMES (OAB 400321/SP)
Processo 1500352-07.2022.8.26.0326 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ameaça - A.S.M. - Recebo o recurso de
apelação interposto em favor do réu. Dê-se vista ao Ministério Público para oferecimento de contrarrazões. Após, com ou sem
contrarrazões, se o caso, expeça-se certidão dos honorários do advogado nomeado e guia de recolhimento provisória da(o,s)
ré(u,s) . A seguir, subam estes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça (Seção de Direito Criminal), com as homenagens deste juízo
e cautelas de praxe, independentemente da formação de autos suplementares, nos termos do artigo 102, inciso III, das Normas
de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Intimem-se. Lucélia, 11 de outubro de 2022. - ADV: LUANA PENIANI DE OLIVEIRA
TACAHASHI (OAB 262099/SP)
Processo 1500550-15.2020.8.26.0326 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Leve - K.R.P.G. - Vistos. Determino o
arquivamento destes autos. Proceda-se às devidas anotações de praxe. Intimem-se. Lucelia, 11 de outubro de 2022. - ADV:
GERCÍLIA MEIRE GOMES LIMA (OAB 430827/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0849/2022
Processo 0000418-61.2022.8.26.0326 (processo principal 0002162-09.2013.8.26.0326) - Cumprimento de sentença
- Liquidação / Cumprimento / Execução - PAULISTA AUTO DIESEL LTDA. - VANDERLEI JEFFERSON GINEVRO - ME - VANDERLEI JEFFERSON GINEVRO - Cuidam os autos de incidente digital de cumprimento de sentença iniciado por PAULISTA
AUTO DIESEL LTDA em face de VANDERLEI JEFFERSON GINEVRO ME e VANDERLEI JEFFERSON GINEVRO, buscando
a satisfação de crédito no valor de R$ 149.692,22, atualizado até março de 2022. Às fls. 102/109, o devedor opôs exceção
de pré-executividade, arguindo, em resumo, prescrição da pretensão executiva e excesso de execução. Ao final, pugnou pela
condenação do credor nos ônus da sucumbência. Sobreveio aos autos, às fls. 129/134, manifestação do credor no sentido
da remissão total da dívida. Subsidiariamente, requereu o reconhecimento da prescrição intercorrente, concordando com a
exceção oposta. Bateu-se pela impossibilidade de condenação ao pagamento de honorários advocatícios. O executado
concordou anuiu à remissão, porém, manifestou-se pela condenação em honorários advocatícios (fls. 138/141). É o relato do
essencial. DECIDO. Verte-se dos autos que o credor manejou seu direito de ação quando já fulminada a pretensão executiva
pela prescrição, dado que o presente incidente somente foi iniciado 9 anos após o trânsito em julgado da condenação. Há,
desde seu nascedouro, vício que impedia o prosseguimento do feito. Em verdade, titularizava o exequente obrigação natural,
destituída de força executiva judicial. Ao decidir executar o título judicial, exercendo, portanto, pretensão inexigível, deu o
credor causa à movimentação indevida da máquina judiciária, bem como onerou o devedor na constituição de patrocínio técnico
para sua defesa, daí exsurgindo sua obrigação de arcar com os ônus da sucumbência. O fato de ter remido a dívida em
nada influencia o âmbito processual, visto tratar-se de instituto de direito material. Em outras palavras, a remissão ofertada
(e aceita) extinguiu apenas e tão somente a obrigação natural que o credor titularizava: se antes não poderia cobrar o débito
judicialmente, agora não poderá receber seu crédito sequer de maneira voluntária. Não se pode olvidar que atos expropriatórios
foram realizados nos autos, o que tornou imprescindível o ingresso do executado no feito a fim de se insurgir contra a indevida
incursão em sua esfera patrimonial. Se não o tivesse feito, prosseguiria o credor em sua busca pela satisfação do crédito.
Lembro que a distribuição da sucumbência na seara processual é regida pelo princípio da causalidade. Na espécie, o que se
verifica é o manejo indevido de ação executiva manifestamente incabível, dada a patente prescrição da pretensão executória,
matéria, inclusive, alegada na exceção de pré-executividade oposta. O reconhecimento posterior pelo exequente da procedência
do fundamento jurídico apresentado pelo executado, cujo acolhimento implica na extinção total do feito, não exime o autor de
arcar com os ônus sucumbenciais a que deu causa. Sobre a fixação de honorários sucumbenciais no caso de acolhimento da
exceção de pré-executividade, com a consequente extinção da execução: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ERRO MATERIAL E
CONTRADIÇÃO EXISTENTES Necessidade de se acolher os Embargos a execução para sanar os erros apontados e anular o
V. Acórdão - EXECUÇÃO FISCAL PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Paralisação não causada pelo executado Extinção do feito
pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, mediante o acolhimento de exceção de pré-executividade Verba honorária
devida Princípio da sucumbência e da causalidade Embargos de declaração acolhidos para anular o acórdão de fls. 97/98
e julgar procedente o recurso de apelação com a fixação de honorários advocatícios.(TJSP; Embargos de Declaração Cível
9002017-77.2001.8.26.0014; Relator (a):Ponte Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais
Estaduais -Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 01/10/2022; Data de Registro: 01/10/2022) Em suma,
considerando que a remissão somente poderia ser apreciada caso a obrigação fosse judicialmente exigível o que não mais
era, diante da prescrição da pretensão executiva , de rigor o acolhimento da exceção de pré-executividade, com a imputação
do ônus da sucumbência a quem deu causa à indevida movimentação da jurisdição. Pelo exposto,ACOLHOa exceção de
pré-executividade oposta para reconhecer a prescrição da pretensão executiva manejada pelo credor e, em consequência,
JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Condeno o exequente
PAULISTA AUTO DIESEL LTDA ao pagamento das despesas e custas processuais, como também honorários advocatícios
em favor do procurador da parte adversa, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. P.I.C. Decorrido o
prazo sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado. A seguir, arquivem-se estes autos, fazendo-se as baixas
necessárias. - ADV: EMILIZA FABRIN GONÇALVES GUERRA (OAB 214790/SP), LUCAS RENATO GIROTO (OAB 335409/SP),
CÁSSIO HENRIQUE LOPES MADUREIRA (OAB 389867/SP), LUIZ GUILHERME DE FREITAS (OAB 452827/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0850/2022
Processo 0000034-12.1996.8.26.0326 (326.01.1996.000034) - Execução Fiscal - Contribuições Previdenciárias - LUIZ
HENRIQUE ROSSINI MADUREIRA - ME - Trata-se de execução fiscal federal para cobrança de contribuição previdenciária. O
executado veio aos autos, às fls. 456/459, requerendo a extinção do feito, alegando que o débito foi anistiado, já que o Governo
Federal teria perdoado todas as dívidas cujo valor inicial não ultrapassasse o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Instada
a se manifestar, discordou a Fazenda Nacional do pedido, aduzindo que o crédito tributário permanece hígido, haja vista a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º