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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 14 de outubro de 2022 - Página 2293

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TJSP 14/10/2022 - Pág. 2293 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 14/10/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 14 de outubro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XVI - Edição 3611

2293

Processo 1004075-33.2019.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Carlos Roberto
dos Santos - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e outro - Vista dos autos à parte ré para, no prazo de quinze dias,
ofertar contrarrazões à apelação interposta pela parte autora. - ADV: RIVALDIR D’APARECIDA SIMIL (OAB 172180/SP), PAMILA
HELENA GORNI MONDINI (OAB 283166/SP), NATHAN AUGUSTO PRAXEDES FELIPE (OAB 423264/SP)
Processo 1004087-76.2021.8.26.0347 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - C.M.A. - - E.M.A. - A.L.M.A. - Para
fins de expedição da certidão de honorários, deverá o advogado dos requerentes juntar aos autos a provisão da OAB. - ADV:
LEANDRO JOSÉ DE OLIVEIRA SILVEIRA (OAB 386374/SP), DINO MARCOS PORSANI (OAB 246985/SP)
Processo 1004095-53.2021.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Antonio José Donizete Varanda Monezzi Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S/A - Compulsando os autos, verifico que os quesitos de fls. 98 não foram
respondidos pela perita. Assim, encaminhe-se os quesitos da requerida ao IMESC, visando à complementação do laudo pericial.
Intime-se. - ADV: JULIANA CABRAL DE MELO (OAB 427779/SP), LEONARDO GONÇALVES COSTA CUERVO (OAB 389033/
SP)
Processo 1004324-13.2021.8.26.0347 - Curatela - Nomeação - S.N.S. - A.B.J. - 1) Termo de Curatela expedido nos autos,
devendo a parte autora subscrevê-lo, juntando nos autos, no prazo de 15 dias. 2) Ciência ao interessado acerca da expedição
da certidão de honorários. - ADV: MARCELO EDUARDO VITURI LANGNOR (OAB 223284/SP), ROBERTO ROMANO (OAB
264024/SP)
Processo 1004428-73.2019.8.26.0347 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Everton Jose Fioravante da
Silva - Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A - Vistos. Por ora, e observando que foi juntado apenas o RESUMO
da apólice de seguro, determino a expedição de novo ofício à empresa Baldan Implementos Agrícolas S/A, com a finalidade
de solicitar a remessa a este Juízo, no prazo de dez dias, da Apólice de Seguro de Vida em Grupo pactuada com a empresa
Seguradora MetLife Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S.A., vigente aos 06 de agosto de 2018, de forma integral,
consoante pleiteado pelo autor a fls. 289. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: PAULO FERNANDO DOS REIS
PETRAROLI (OAB 256755/SP), ANDRÉIA DE SOUZA PINOTTI (OAB 210612/SP), MAURICIO JOSE ERCOLE (OAB 152418/
SP), ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB 130291/SP)
Processo 1056843-90.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Porto Seguro
Companhia de Seguros Gerais - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Com essas razões, rejeito as preliminares arguidas
e declaro saneado o processo. Conforme pleiteado pela requerida (fls. 146/148), defiro a realização de perícia técnica, a fim de
apurar o nexo de causalidade entre os danos produzidos nos equipamentos indicados na inicial, e eventual falha na prestação
de serviço por parte da requerida. Reputo desnecessária a produção de prova oral, considerando que a questão poderá ser
solucionada à luz da perícia e dos documentos constantes dos autos. Delimito como questão de direito relevante para a decisão
de mérito o preenchimento dos requisitos da responsabilidade civil. Será observada a regra geral sobre a distribuição dos ônus
da prova (artigo 373, caput, NCPC). Para a realização da perícia, nomeio o Sr. ASSAD SABBAG JUNIOR, inscrito no CREA sob
número 2603758519, e portador do e-mail [email protected], o qual deverá ser intimado acerca da nomeação, bem como
para apresentação de proposta de honorários, no prazo de cinco dias. Sem prejuízo, faculto às partes a indicação de assistentes
técnicos e a formulação de quesitos, no prazo de quinze dias. No mais, verifica-se que a perícia foi postulada expressamente
pela parte ré a fls. 146/148, de modo que, à luz do que determina o artigo 95, “caput”, do CPC., a ela caberá o recolhimento
dos honorários. Nesse sentido: Agravo de Instrumento. Ação Regressiva de Ressarcimento de Danos. Decisão que inverteu o
ônus da prova quanto aos pontos controvertidos, atribuindo-o à ré, nos termos do artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil,
que deverá arcar com o custo dos honorários do profissional nomeado para a realização da perícia de engenharia elétrica.
Inconformismo. Atribuição do ônus da prova à companhia fornecedora de energia elétrica de forma correta, pois foi ela quem
pleiteou a realização de prova pericial. Inteligência do artigo 95 do CPC. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo
de Instrumento 2076346-26.2021.8.26.0000; Relator (a): Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro
de Araras - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/05/2021; Data de Registro: 06/05/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. Decisão que
entendeu que o ônus da prova é da demandante, cabendo a ela o pagamento dos honorários periciais. Insurgência. Sub-rogação
da Seguradora agravante nos direitos de seu segurado. Aplicação do CDC. Relação de consumo. Inversão do ônus da prova que
não é automática. Hipossuficiência não constatada no caso. Recolhimento dos honorários periciais que, no entanto, fica a cargo
e quem requereu a prova, no caso, a concessionária ré. Exegese do art. 95, caput, do CPC. Precedentes da Corte. Decisão
parcialmente reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Agravo de Instrumento nº 2143717-07.2021.8.26.0000, da
Comarca de Santos. ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de
São Paulo, proferir a seguinte decisão: Deram provimento em parte ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator,
que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Desembargadores CAMPOS PETRONI (Presidente sem voto),
ANGELA LOPES E DAISE FAJARDO NOGUEIRA JACOT. São Paulo, 22 de julho de 2021. ALFREDO ATTIÉ - Relator. Assim, os
honorários periciais deverão ser suportados pela requerida. Por fim, ressalto a necessidade de preservação dos equipamentos
pelo segurado, a fim de viabilizar a realização da perícia. Intime-se. - ADV: SÉRGIO PINHEIRO MÁXIMO DE SOUZA (OAB
472999/SP), EDUARDO SANTOS FAIANI (OAB 243891/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0827/2022
Processo 1003028-19.2022.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Gelison de Oliveira Ferreira - Eraldo Pereira da Silva - - Eder Francisco Araújo da Silva e outro - Manifeste-se a parte autora em
réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada. - ADV: RAFAEL DO AMARAL SANTOS (OAB 319366/
SP), SONIA LUCIA REZENDE (OAB 383123/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0828/2022
Processo 1001718-75.2022.8.26.0347 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Ciência
ao requerente acerca do encaminhamento do mandado à SADM, incumbindo-lhe diligenciar junto à SADM (mataosadm@tjsp.
jus.br) com o escopo de obter o contato do oficial de justiça, para fins de fornecimento dos meios necessários ao cumprimento
da diligência e eventual acompanhamento. - ADV: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 115665/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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