TJSP 14/10/2022 - Pág. 4674 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 14 de outubro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3611
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delas. - ADV: JULIO CYRO DOS SANTOS DE FARIA (OAB 263077/SP), LUCIMAR FERREIRA DOS SANTOS DE FARIA (OAB
271783/SP), BRUNA CRESCIULO DE OLIVEIRA RAMOS (OAB 440304/SP)
Processo 1016703-03.2020.8.26.0482 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - A.R.C.F.
- - I.C.F.A. - W.F.A. - Fls. 149/150: Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado (D.J.E.), para comprovar o pagamento do
débito apontado, bem como das parcelas que se vencerem no curso do processo, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de ser
restabelecido o decreto de prisão de fls. 119/121. - ADV: GABRIEL VIDEIRA DA SILVA (OAB 444002/SP), TALITA FERNANDEZ
(OAB 265052/SP)
Processo 1016928-86.2021.8.26.0482 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução P.R.C.S. - C.G.R.S. - Remetam-se os autos à Instância Superior, com as nossas homenagens. - ADV: HELDER FERREIRA DA
SILVA (OAB 424496/SP), ROSA MASSARANDUBA (OAB 397233/SP), MICHELLE BISPA PIRES DA CUNHA (OAB 388710/SP),
EMERSON ALMEIDA NOGUEIRA (OAB 297164/SP), MARIANGELA SILVEIRA (OAB 278112/SP)
Processo 1016934-98.2018.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Alimentos - L.E.M.C. - - B.M.C. - Nesta data,
por ordem judicial, expedi Mandado de Levantamento Eletrônico, nos moldes solicitados no Formulário de fls. 454 (cópia do
Protocolo do procedimento a fls. 455/456). - ADV: NIVALDO FERNANDES GUALDA JUNIOR (OAB 208908/SP), ROBERTA
FLORES TOMIAZI (OAB 333137/SP)
Processo 1018781-96.2022.8.26.0482 - Guarda de Família - Guarda - V.F.S.S. - Cuida-se de Ação de Modificação de Guarda
ajuizada por V.F dos S.S., por meio da qual objetivo a inversão do local de moradia da filha que tem em comum com o requerido.
Nos termos do Provimento nº 2557/2020, designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 09 do mês de novembro p.f.,
às 14h, a qual será realizada de forma virtual. Caso não haja acordo nessa audiência, ele prosseguirá como justificação prévia
para o fim de entrevista a menor A dos S.A (fls. 16), devendo seu responsável promover a sua apresentação na audiência. Após
o recolhimento da taxa de diligência do oficial de justiça, juntar intrumento de procuração e informar seu e-mail e o de sua i.
Advogada, expaça-se mandado para citação e intimação, observando-se os endereços de fls. 01 e 15. Cite-se o requerido (nos
endereços de fls. 01 e 15) e intimem-se as partes com as advertências legais. O prazo para contestar (15 dias) fluirá a partir
da data da audiência acima designada, se não houver acordo (artigo 335, inciso I, do CPC). Caberá ao Oficial de Justiça, no
cumprimento do mandado de citação/intimação, certificar o e-mail, o número do celular e do telefone do requerido, e indagalo se tem acesso à Internet, esclarecendo que receberá, pelo e-mail informado, o link e o manual de acesso à audiência
de conciliação, que será realizada de forma virtual. Autorizo o Oficial de Justiça incumbido do cumprimento desta a realizar
citações, intimações e penhoras no período de férias forenses, em feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido no artigo
212, caput, do CPC (das 6h às 20h), observado o disposto no artigo 5°, inciso XI, da Constituição Federal de 1988. Haja vista
a audiência designada, o i. Oficial de Justiça deverá cumprir o mandado como Urgente. Servirá o presente, por cópia digitada,
como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Ciência ao MP. - ADV: MARIA EDUARDA LOPES COELHO DE
VILELA (OAB 360361/SP)
Processo 1019844-64.2019.8.26.0482 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - D.B.S.
- Cumpra-se a sentença de fls. 209. Após, preparados os autos, promova-se a extinção e arquive-se. - ADV: ANA BEATRIZ
BAZAN ROLLO (OAB 465139/SP)
Processo 1020826-73.2022.8.26.0482 - Tutela Cível - Tutela de Urgência - V.C.C.C. - Como sabido, somente em situação
efetivamente excepcional se deve admitir que o convívio entre os filhos e um de seus genitores seja interrompido. Neste
particularizado caso, pelo que se depreende dos documentos de fls. 10/17, os menores, quando se encontravam com seu pai (na
casa da mãe dele), foram inadvertidamente (ao que parece) colocados em situação de risco, porquanto tiveram contato direto
com apetrechos utilizados por toxicodependente. Assim, na defesa dos interesses dos menores deve-se tomar providênciar
para que isso não mais aconteça. Mas à luz deste particularizado caso admite-se não a suspensão das visitas, mas sim, como
proposto pela autora, que estas, por ora, se realizem em sua casa. DEFIRO, pois, o pedido de tutela provisória de urgência para
o fim de DETERMINAR que o direito-dever de convívio a ser exercido pelo requerido em favor de seus filhos, nos dias e horários
anteriormente estabelecidos, seja realizado nas dependências da casa da autora. Designo audiência de tentativa de conciliação
para o dia 10 do mês de novembro de 2022, às 15h, a qual será realizada de forma virtual. Cite-se o requerido (por mandado e
carta com AR) com as advertências legais e intime-se-o da audiência supra. O prazo para contestar (15 dias) fluirá a partir da
data da audiência acima designada, se não houver acordo (artigo 335, inciso I, do CPC). A autora será intimada na pessoa de
sua advogada, a quem incumbirá, portanto, providenciar o comparecimento e participação dela nessa audiência. A requerente
pleiteou a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, afirmando não ter condições de arcar com as custas do processo sem
prejuízo da própria subsistência. Milita em favor dela a presunção de veracidade quanto a essa assertiva, inexistindo nos autos,
ao menos por ora, nada que afaste a alegação de hipossuficiência financeira. Assim, concedo-lhe os benefícios da Justiça
Gratuita. Anote-se. A presente decisão servirá como mandado. - ADV: VERUSKA CRISTINA DA CRUZ COSTA (OAB 336833/
SP)
Processo 1020880-39.2022.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - S.F.S.N. - - M.V.S.N. - - J.V.F.N. - Tratase de ação de Divórcio Consensual por meio da qual os autores objetivam pôr fim aos vínculos conjugais existente entre eles. O
casal informa a existência de um filho, ainda menor, advindo no curso do casamento, alegando que o menino encontra-se sob a
guarda da avó paterna. Assim sendo, eventuais assuntos que digam ao menino, tais como alimentos, guarda, visitação, deverão
ser tratados direto entre os genitores e a guardiã. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para aditamento da inicial, devendo os
requerentes ainda trazer para este processo cópia dos termos do acordo de guarda do filho. Ciência ao i. Representante do
Ministério Público. - ADV: STEPHANIE CAROLINE MARTINS (OAB 440186/SP), RODRIGO APARECIDO DOS SANTOS SILVA
(OAB 413533/SP)
Processo 1020886-46.2022.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Família - V.T.C. - Cuida-se de Incidente de Cumprimento
de Sentença, por meio do qual os exequentes objetivam receber valores relativos à pensão alimentícia que alega não haver sido
pago por seu genitor-executado. Bateram-se pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob o fundamente de que são
pessoas pobres na acepção jurídica do termo, o que os impede de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo
da própria subsistência. Anoto, de início, que milita em favor dos exequentes a presunção de veracidade acerca da alegada
hipossuficiência financeira, e ressalte-se, por ora, não há qualquer elemento desabonador daquela declaração. Assim, concedolhes os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Intime-se o devedor com o prazo de 03 (três) dias para efetuar o pagamento,
provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de prisão civil pelo prazo legal, bem como de ser levada
a protesto o título exequendo, observando-se que a execução somente será satisfeita com o pagamento do débito reclamado,
acrescido das prestações alimentícias que se vencerem no curso do processo. Anoto que o débito alimentar que autoriza a
prisão civil do executado é aquele que compreende até as três prestações anteriores ao ajuizamento deste “Cumprimento de
Sentença” bem como as que eventualmente se vencerem no curso deste procedimento, conforme dispõe o artigo 528, §7°, do
CPC. Autorizo o Oficial de Justiça incumbido do cumprimento desta a realizar citações, intimações e penhoras no período de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º