TJSP 17/10/2022 - Pág. 1567 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 17 de outubro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3612
1567
ou alvará caso seja mais fácil para transferência do veículo para o nome da herdeira. O valor em dinheiro deverá permanecer na
conta judicial até que, comprovadamente, a herdeira necessite do mesmo. Sem custas, por ser a inventariante beneficiária da
Justiça Gratuita. Oportunamente, ao arquivo. P.I.C. - ADV: FELIPE CARRARO MELILLO (OAB 298021/SP)
Processo 1002450-46.2022.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Reinaldo Antônio Máximo - Banco Bradesco S/A - - Itapeva XII Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios NãoPadronizados - Páginas 333-357: apresente a parte apelada as contrarrazões ao recurso interposto. Prazo: 15 dias (art. 1.010, §
1º, do CPC). - ADV: GABRIELA SANTOS DE SOUZA (OAB 401890/SP), BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP)
Processo 1003209-10.2022.8.26.0318 - Monitória - Cheque - Sorano Comércio de Veículo Ltda Epp - Vistos. Páginas 51:
Citada regularmente, a parte requerida deixou de efetuar o pagamento do débito ou oferecer embargos. Assim, com base no
art.701 do Novo Código de Processo Civil, fica convertido o mandado monitório em mandado executivo. Havendo interesse, a
parte vencedora deverá requerer o prosseguimento, fornecendo para tanto a memória discriminada e atualizada do cálculo do
débito. Fica esclarecido, desde já, que o cadastramento da petição do autor requerendo o prosseguimento da ação, deverá ser
feito no sistema e-SAJ como “petição intermediária”, categoria “execução de sentença”, e não como petição diversa, haja vista
tratar-se de incidente de cumprimento de sentença, conforme Comunicado da Corregedoria Geral da Justiça de nº 1789/2017).
Intime-se. - ADV: LAIS CRISTINA PINHEIRO MOREIRA (OAB 449123/SP)
Processo 1003290-56.2022.8.26.0318 - Inventário - Inventário e Partilha - Vanderlete Maria da Silva Franco - Vanderléia
Aparecida da Silva Franco Sartore - Vandercil Antônia da Silva Franco - - Vanderlei Júnior da Silva Franco - - Vanderson
Cristiano Roberto da Silva Franco - - Vanderlise da Silva Franco Gentina - - Marco Antônio Gentina - Vistos. Com razão a
inventariante quanto aos bens móveis que a herdeira reivindica. Poderiam eles ser doados, como de fato foram, sem que
houvesse necessidade de maiores formalidades. Quanto à regularização das escrituras, é fato que, dado o princípio da não
solução de continuidade dos registros públicos, o formal de partilha a ser expedido nestes autos somente será registrado
após a regularização da aquisição. Assim, não há motivo para maiores discussões a este respeito. Quanto à locação vigente,
caso as partes continuem a locação, sem denuncia do contrato, perfeitamente possível sua prorrogação (há previsão na Lei
de Locação). De qualquer modo, devem os alugueis ser incluídos na partilha para pagamento ou compensação aos herdeiros
da parte que lhes cabe. Caso os valores tenham sido utilizados em prol do espólio deve a inventariante prestar contas à
herdeira recalcitrante. Apresentada nova partilha, remetam-se os autos ao Partidor para conferência. Intime-se. - ADV: JOSIANE
FERNANDA SARTORE (OAB 358162/SP), JOSE LUIS STEPHANI (OAB 100704/SP), MARCOS VASCO MOLINARI (OAB
264989/SP), BENITO CACCIA ROSALEM (OAB 170345/SP)
Processo 1003399-07.2021.8.26.0318 - Inventário - Inventário e Partilha - Taís Carvalho Garcia Rebessi - - Tawany Carvalho
Garcia - - Daniel Carvalho Garcia - Adriana Cordeiro dos Santos Garcia - Vistos. A impugnação aos benefícios da Justiça
Gratuita não pode vingar. A viúva do falecido está desempregada desde junho de 2020 (pg. 142), e não tem ela sinais de riqueza
que possam afastar a condição de miserabilidade jurídica. Pelas próprias declarações dos herdeiros filhos, os bens deixados
pelo falecido e sobre os quais poderia a viúva ter direito são modestos. A viúva não tem nem a propriedade do imóvel onde
residia com o falecido, seu esposo. Nesse cenário, o fato de estar sendo patrocinada por advogada constituída não apaga a
presunção de pobreza que emana da declaração de pg. 138, por força do artigo 99, § 4º, do CPC. Assim, afasto a impugnação
aos benefícios da Justiça Gratuita, que são mantidos em relação à viúva ADRIANA CORDEIRO DOS SANTOS GARCIA. Deve
ser reconhecida incidentalmente a união estável dela com o falecido FERNANDO APARECIDO GARCIA no período anterior ao
casamento, conforme postulado. Existem provas seguras aqui, mostrando que no caso não é necessário remeter as partes às
vias ordinárias para tanto. Como se extrai da certidão de óbito (pg. 46), o falecido residia na Rua Figueira 116, bairro Ângelo
Perin, Analândia (SP). A nota fiscal de pg. 146 mostra que, já em 21/03/2013, a viúva tinha endereço ali. Da mesma forma
é o que resulta da correspondência oriunda do SCPC de julho de 2015 (pgs. 147/148). E as testemunhas Elaine Cristina do
Nascimento Muniz e Solange Aparecida dos Santos, que residem na mesma Rua Figueira, em numeração próxima (nº 125 e
136), declararam que a viúva e o falecido Fernando viveram ali em união estável de agosto de 2010 até 31 de março de 2016
(pgs. 143/144). O contrato de pgs. 48/50 realmente traz o falecido como sendo ‘’solteiro’’. Mas não há contradição com o
decidido aqui: é que o referido negócio jurídico é anterior ao início da união estável, ou seja, foi firmado em 14 de maio de 2010.
Assim, reconheço a união estável entre o falecido FERNANDO APARECIDO GARCIA e a viúva ADRIANA CORDEIRO DOS
SANTOS GARCIA, no período de 01/08/2010 a 31/03/2016. Quanto aos bens apresentados, a divergência entre as partes reside
justamente sobre o imóvel localizado no endereço que era usado como residência do casal, Rua Figueira 116, Analândia (SP).
De acordo com o panorama e a documentação apresentada, é prudente que por ora sejam os direitos e obrigações referentes
a tal bem sejam excluídos do inventário. Explico. Como é cediço, o imóvel não é de propriedade nem da viúva, nem do falecido
esposo. Os direitos e obrigações surgiram com o contrato acima mencionado, pgs. 48/50, onde Clésio Febras Neto e Cristiane
Aparecida Moura Febras cederam ao falecido em maio de 2010 os direitos sobre tal imóvel. Ocorre que, como resulta dos
termos do referido contrato e do termo de compromisso de pgs. 51/56, é certo que tal imóvel é de propriedade da COMPANHIA
DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL URBANO - CDHU. Os cedentes, portanto, eram apenas titulares de direitos de posse
sobre o bem. No contrato de cessão de pgs.48/50 não consta que a CDHU anuiu ou esteve de acordo com a cessão da
posição contratual dos mutuários cedentes. E consta expressamente no termo de compromisso firmado entre a CDHU e os
mutuários cedentes, em sua cláusula nona, que o negócio será rescindido de pleno direito, independente de notificação judicial
ou extrajudicial, se o beneficiário vier a desistir da aquisição do imóvel de forma expressa ou tácita, compreendendo como forma
tácita de desistência a cessão a terceiros a qualquer título (pg. 53). E mais, na época do contrato (maio de 2010), havia 250
prestações mensais a pagar, assumidas pelo falecido. Ou seja, mesmo sendo pagas em dia, demoraria mais de 20 anos para
ser quitado. A viúva argumentou na contestação que desde o início da união estável, assumiu com o falecido o pagamento das
prestações, e assim se deu após o falecimento de Fernando. Ocorre que ela não apresentou nenhum comprovante ou recibo
de pagamento das prestações, ainda que após a morte do marido, ocorrida em 31/10/2018. Além disso, o extrato juntado com a
inicial a respeito da situação do mútuo instituído sobre o imóvel mostra que, desde julho de 2019, portanto há mais de três anos,
já existiam prestações atrasadas (pg. 57). Isto quer dizer que a validade do contrato sobre o qual irradiam eventuais direitos
que os herdeiros e a viúva poderiam ter sobre o imóvel pode ser contestada pela CDHU. E a jurisprudência apenas afasta a
eventual nulidade pela cessão do contrato sem anuência da CDHU quando o mútuo se encontre devidamente quitado, o que não
é o caso. Daí porque é prudente que por ora sejam os direitos e obrigações decorrentes do imóvel excluídos do inventário. Após
sua regularização, ou mesmo após a quitação do mútuo vinculado ao imóvel, os herdeiros e a viúva poderão ingressar com ação
de sobrepartilha para repartir direitos e obrigações sobre o mesmo. A respeito, confira-se o seguinte precedente do Egrégio
TJSP: ‘’INVENTÁRIO Pretensão de inclusão de imóvel no acervo patrimonial do espólio Juntada, por herdeira, de contrato de
compra e venda do bem, venda essa feita a ela pelo de cujus, à qual teria havido anuência tácita dos demais herdeiros com
respeito à negociação Alegação e pretensão dos herdeiros, de que seja declarada a nulidade do contrato de compra e venda.
Questão de alta indagação, a ser demandada pelas vias ordinárias Inexistência de prejuízo ao andamento do inventário e aos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º