TJSP 18/10/2022 - Pág. 1856 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 18 de outubro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XVI - Edição 3613
1856
declaro satisfeita a obrigação de fazer. No mais, embora a Prefeitura tenha concordado com os cálculos apresentados pela
parte exequente, as partes divergem quanto ao termo final da correção monetária. Quanto a isso, assiste razão à executada.
Isto porque, o termo final da atualização é definido pela própria credora ao ingressar com o cumprimento de sentença. No
mais, a atualização que deverá incidir até a data do efetivo pagamento é realizada automaticamente por ocasião do pagamento
do precatório ou RPV. Assim sendo, homologo os cálculos apresentados pela exequente na inicial, tornando-se necessária a
expedição de ofício requisitório, devendo a parte autora atentar-se para a sistemática prevista no Comunicado DEPRE 03/2013
e no Comunicado SPI 03/2014. Intimem-se. - ADV: MOACYR FRANCISCO RAMOS (OAB 95004/SP)
Processo 0034898-16.2019.8.26.0053 (processo principal 0024952-64.2012.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença
contra a Fazenda Pública - Pagamento Atrasado / Correção Monetária - Angela Aparecida Orlandi Tercariol - - Roberta Beraldi
Gallo - Vistos. Defiro a juntada do substabelecimento de fls. 621. Anote-se. Ante o cumprimento da obrigação, é caso de
JULGAR EXTINTA a execução, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. À serventia para verificar a existência de eventuais
custas ou despesas processuais pendentes. Após, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se às anotações de praxe
no tocante à extinção, arquivando-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: ULIANE RODRIGUES MILANESI
DE MAGALHÃES CHAVES (OAB 184512/SP), CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO (OAB 211735/SP), FÁBIO ROBERTO
PIOZZI (OAB 167526/SP), EDSON RICARDO PONTES (OAB 179738/SP), GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO (OAB 206949/
SP)
Processo 0035540-86.2019.8.26.0053 (processo principal 0006530-75.2011.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Pagamento - Regina Aparecida Cambusano - Vistos. Fls. 164/165: Comprove a FESP, em 30 (trinta) dias, o
integral cumprimento da obrigação de fazer, conforme requerido. A fim de evitar tumulto processual, advirto que a obrigação de
pagar somente será iniciada após a extinção da obrigação de fazer. Após, tornem. Intimem-se via portal eletrônico e imprensa
oficial. - ADV: TATIANA SOARES DE SIQUEIRA (OAB 267298/SP)
Processo 0035679-38.2019.8.26.0053 (processo principal 0047901-19.2011.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Adicional de Insalubridade - Leopercio Mazzo - - Joaquim Benedito da Silva - - Jose Carlos de Moura - Jose Fernandes Marques - - Jose Pereira Felipe - - Jose Ramalho Barbosa - - José Severino Lima - - Juraci Aparecido da Silva
- - Ivan Tadeu Rezende - - Lucinda Prando Martines - - Maria do Carmo Oliveira - - Maria Tereza Cintra - - Ney Cavalcante de
Macedo - - Rinaldo Volcean - - Roseli Marchesini Casaes - - Valdemir Soares - - Carlos Martins Antico - - Antonio Décio Nave - Jose Maria de Almeida - - Eduardo Navas Neto - - Amir Antônio Miguel - - Antonio Abi Jaudi - - Antonio Amancio da Silva Neto
- - Harumi Shiraishi Costa Monteiro - - Antonio Jose de Moura Junior - - Carlos Edmur Pessenda - - Dirceu Odair Pegino - - Edna
Marcia Longo Castor da Nobrega - - Francisco Potzik - - Geny Cardoso Rodrigues - Vistos. Em 30 (trinta) dias, manifeste-se
a Fazenda executada sobre a alegação de que a obrigação de fazer ainda não foi integralmente satisfeita. Intime-se. - ADV:
AIRTON CAMILO LEITE MUNHOZ (OAB 65444/SP), LEONARDO ARRUDA MUNHOZ (OAB 173273/SP)
Processo 0037128-31.2019.8.26.0053/04 - Precatório - Liminar - Ronaldo Martins & Advogados - Vistos, Ante o ofício de
rejeição anexado pela Depre às fls 98, providencie o patrono do requerente novo protocolo eletrônico sanando a irregularidade
apontada pela Depre. Sendo assim, arquive-se o presente precatório com baixa na distribuição. Int, - ADV: RONALDO CORREA
MARTINS (OAB 76944/SP)
Processo 0037392-48.2019.8.26.0053 (processo principal 0000472-85.2013.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Pensão - Sonia Regina Cardomingo - Vistos. Diante da petição retro, julgo extinta a execução, na forma
do artigo 924, II, do CPC, expedindo-se mandado de levantamento eletrônico, conforme formulário acostados às fls. 101,
observando-se a existência de poderes para tanto na procuração juntada às fls. 107. Após o levantamento, providencie a
serventia a extinção dos OPV(s) incidentes 01 e 02 e arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema informatizado. P.I. ADV: WELLINGTON NEGRI DA SILVA (OAB 237006/SP), WELLINGTON DE LIMA ISHIBASHI (OAB 229720/SP)
Processo 0409608-37.1996.8.26.0053 (apensado ao processo 0030763-92.2018.8.26.0053) (053.96.409608-9) Procedimento Comum Cível - Quimica Industrial Paulista S/A - Antecipacao de Tutela - “Em cumprimento ao Comunicado
Conjunto nº 566/2022, para a digitalização dos autos, providencie, com urgência, o D. Representante dos autores, Dr. Robson
Oliveira Fernandes OAB/SP 414.795 a devolução dos autos, que estão em seu poder, com carga efetivada em 17/03/2022” ADV: ROBSON OLIVEIRA FERNANDES (OAB 414795/SP), MARCELO NEGRI SOARES (OAB 160244/SP)
Processo 1000486-37.2022.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação - Jeferson Adriano de Souza - Vistos. Acolho
a impugnação ao valor da causa pelo fundamentos apresentados, para fixá-lo em R$5.000,00, já que eventual acolhimento
do pedido de danos morais terá reflexo próprio no ônus da sucumbência. Anote-se. Por ora, apresente o Estado, em 15 dias,
o formulário de investigação social mencionado na contestação, para possibilitar o contraditório, que deverá ser juntado em
caráter sigiloso aos autos, com acesso apenas às pares. Após, manifeste-se a parte autora em 15 dias. Ao final, nada mais
havendo, tornem conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: GABRIELA RIBEIRO MESQUITA (OAB 297216/SP)
Processo 1000521-44.2022.8.26.0587 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - Henrique Martins
Monteiro Alves - Vistos. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por Henrique Martins Monteiro Alves, apontando
Superintendente do Departamento de Estradas de Rodagem (DER) e outro como autoridade coatora. Recebo a emenda à inicial,
já tendo sido corrigido o cadastro em relação ao polo passivo. 2. No que se refere à liminar pleiteada, é caso de indeferimento.
Os atos administrativos gozam de presunção de veracidade e legitimidade, não sendo possível aferir da documentação juntada
pela impetrante a existência das ilegalidades asseveradas, sendo indispensável a apresentação das informações pela autoridade
coatora. 3. Nestes termos, INDEFIRO A LIMINAR. 4. Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações em até 10 (dez)
dias. 5. Cópia dessa decisão valerá como ofício e como mandado. 6. Intime-se, via portal eletrônico, a pessoa jurídica de direito
público representante da autoridade apontada como coatora, a fim de que, querendo, integre a lide como litisconsorte passivo.
7. Oportunamente, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. 8. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: HENRIQUE
MARTINS MONTEIRO ALVES (OAB 145939/MG)
Processo 1001126-05.2022.8.26.0582 - Mandado de Segurança Cível - Liberação de Veículo Apreendido - Jessica de Jesus
Ferreira do Prado - Vistos. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por Jessica de Jesus Ferreira do Prado, apontando
Senhor Diretor Geral do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de São Paulo como autoridade coatora. 2. Alega a
parte impetrante que teve seu veículo elétrico apreendido por autoridade policial e encaminhado ao pátio do DETRAN em
virtude de não ter procedido ao seu licenciamento, afirmando, contudo, que ante a ausência de normativa sobre o tema está
impedido de realizar o citado procedimento, bem como de retirar o veículo do pátio, ainda que recolhendo os valores devidos
para retirada. Requer medida liminar a fim de que possa retirar o bem móvel, de sua propriedade, evitando o perecimento do
veículo. 3. No que se refere à liminar pleiteada, é caso de deferimento. Isso porque, ao que consta dos autos, a impossibilidade
de realizar o procedimento de licenciamento tem impedido a parte impetrante de retirar o bem que se encontra retido, afetando,
portanto, seu direito de propriedade. A urgência justifica-se pela possibilidade de perecimento do bem, o qual terá melhor
guarda se permanecer na posse da parte impetrante até decisão ulterior nos presentes autos (ou possibilidade de realização
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