TJSP 18/10/2022 - Pág. 1857 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 18 de outubro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XVI - Edição 3613
1857
do licenciamento). 4. Nestes termos, DEFIRO A LIMINAR para que a parte impetrante possa retirar o veículo, modelo Kuyan,
CHASSI LEUNWB103M4002143, do pátio onde se encontra retido, independentemente do pagamento de taxas e estadia,
valores estes que poderão ser cobrados posteriormente pela Fazenda Estadual, a depender da solução a ser dado ao presente
writ. A presente decisão não obsta que a Fazenda Pública impute ao impetrante os efeitos da mora, acaso opte pelo não
pagamento das taxas e estadia, mas apenas permite a retirada do bem a fim de evitar que a dívida com a Fazenda Estadual
aumente e que o bem acabe perecendo por estar no pátio, ante a maior fragilidade dos veículos elétricos de exposição ao tempo
(sol e chuva) se comparados aos mecânicos. No mais, deve-se abster a parte impetrante de colocar o veículo em circulação
até decisão final a ser proferida em sentença. 5. Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações em até 10 (dez)
dias. 6. Cópia dessa decisão valerá como ofício e como mandado. 7. Intime-se, via portal eletrônico, a pessoa jurídica de direito
público representante da autoridade apontada como coatora, a fim de que, querendo, integre a lide como litisconsorte passivo.
8. Oportunamente, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. 9. Após, tornem conclusos. 10. A fim de viabilizar o imediato
cumprimento da decisão, autorizo a parte impetrante a encaminhar esta decisão à autoridade impetrada, comprovando-se nos
autos. Intime-se. - ADV: MARIO CALIXTO DOS REIS (OAB 317366/SP)
Processo 1009730-24.2021.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Inquérito / Processo / Recurso Administrativo T.L.F.S. - Vistos. Ciência da baixa dos autos. Manifestem-se as partes no prazo de quinze dias. Nada sendo requerido, arquivemse os autos, dando-se baixa no sistema informatizado. Intimem-se, via imprensa e portal eletrônico. - ADV: JORGE SOUZA
BONFIM (OAB 1146/AC)
Processo 1012806-22.2022.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Urgência - Amanda Medeiros de Moraes - Vistos. Ante
a mensagem eletrônica retro, cite-se a requerida Fundação do ABC - Complexo de Saúde de Mauá via oficial de justiça, servindo
a presente decisão como mandado. À Serventia para expedir folha de rosto vinculada ao presente modelo. - ADV: RENATA
MIGUEL E SILVA (OAB 356829/SP), RONNY MAX MACHADO (OAB 299736/SP)
Processo 1019010-92.2016.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Voluntária - Maria Glaiuma Milfont Sobreira - Vistos.
Deverá a autora direcionar a petição de fls. 388 e seguintes para o cumprimento de sentença de nº 001133522-2021. No mais,
arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema informatizado. Intime-se. - ADV: FRANCISCO RUILOBA (OAB 195021/SP)
Processo 1019834-41.2022.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Adicional por Tempo de Serviço - Ismael Cristovão - Paulo Cesar Ferreira - - Mauro Rizzo - - Enoque Vitor de Farias - - Anildo Pelissari - - Marco Antonio Martins - - Antonio Rodrigues
de Souza - - Maria Angela Chaves de Oliveira - - José Carlos Ribeiro David - - João Carlos Marchini - - Paulo Navarro Carrasco
- Vistos. Compulsando os autos, verifico que os autores não especificaram quais verbas, exatamente, pretendem ver incluídas
na base de cálculo dos quinquênios. Apenas consignaram que o adicional por tempo de serviço deve ser calculado sobre os
vencimentos integrais, salvo as verbas de natureza eventual, mas sem especificar quais verbas entendem serem eventuais e
quais não, o que inviabiliza a defesa da ré, a aferição do valor da causa e, ademais, o próprio julgamento da demanda. Assim,
deverão os autores esclarecerem, em 15 (quinze) dias, os seguintes pontos: a) quais verbas, exatamente, pretendem ver
incluídas na base de cálculo dos adicionais por tempo de serviço; e b) apresentar planilha em que seja discriminado o proveito
econômico pretendido por cada um dos autores, considerando-se as verbas que pretendem ver incluídas na base de cálculo do
adicional por tempo de serviço e sua repercussão na remuneração respectiva. Em relação ao item b, anoto que a parte autora
não pode estimar aleatoriamente o valor da causa (quando não há valor econômico imediato aferível), o que pode interferir,
a depender do procedimento, no Juízo Natural, à vista da competência absoluta dos Juizados Estaduais da Fazenda Pública
(artigo 2º, parágrafo 4º, da Lei Federal 12153/2009), ou ainda, no valor devido a título de custas. Com os esclarecimentos,
tornem-me conclusos, registrando-se que a sua não apresentação implicará extinção da demanda sem julgamento de mérito.
Intimem-se. - ADV: VICTOR DEL CIELLO (OAB 428252/SP), MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP)
Processo 1021340-52.2022.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Adicional por Tempo de Serviço - Maria Lucia Moreira
Amaral - - Karla Cristina Warlet Emiliano - - Maria Peinado Encarnação - - Maria de Lourdes da Silva - - Roselene de Lima
- - Maria da Costa Melo - - Sonia Regina Aires Cezar - - Rosa Gonçalves dos Santos - - Enzo Dias Monteiro Caetano - Ledina Liedir Emerich de Oliveira - - Nilde Amabile Dioni - - Diva Schlossarek Salicio - - Odilia Rodrigues Teixeira - - Olga
de Paula - - Maria Helena Frankiw de Carvalho - - Santa Flora Silveira da Silva - - Maria Helena Figueira Carvalho - Vistos.
Compulsando os autos, verifico que os autores não especificaram quais verbas, exatamente, pretendem ver incluídas na base
de cálculo dos quinquênios. Apenas consignaram que o adicional por tempo de serviço deve ser calculado sobre os vencimentos
integrais, salvo as verbas de natureza eventual, mas sem especificar quais verbas entendem serem eventuais e quais não,
o que inviabiliza a defesa da ré, a aferição do valor da causa e, ademais, o próprio julgamento da demanda. Assim, deverão
os autores esclarecerem, em 15 (quinze) dias, os seguintes pontos: a) quais verbas, exatamente, pretendem ver incluídas na
base de cálculo dos adicionais por tempo de serviço; e b) apresentar planilha em que seja discriminado o proveito econômico
pretendido por cada um dos autores, considerando-se as verbas que pretendem ver incluídas na base de cálculo do adicional
por tempo de serviço e sua repercussão na remuneração respectiva. Em relação ao item b, anoto que a parte autora não pode
estimar aleatoriamente o valor da causa (quando não há valor econômico imediato aferível), o que pode interferir, a depender
do procedimento, no Juízo Natural, à vista da competência absoluta dos Juizados Estaduais da Fazenda Pública (artigo 2º,
parágrafo 4º, da Lei Federal 12153/2009), ou ainda, no valor devido a título de custas. Com os esclarecimentos, tornem-me
conclusos, registrando-se que a sua não apresentação implicará extinção da demanda sem julgamento de mérito. Intimem-se. ADV: MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP), VICTOR DEL CIELLO (OAB 428252/SP)
Processo 1021702-54.2022.8.26.0053 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Concessionaria Autovias S/A - Vistos.
1. Recebo a emenda à petição inicial. 2. No que se refere ao pleito de tutela antecipada, mantenho o indeferimento com base
nos mesmos argumentos expostos na decisão de fls. 1043. 3. Cite-se a parte requerida via portal eletrônico. 4. Oportunamente,
remetam-se os autos ao Distribuidor para correção da classe processual para “Processo de Conhecimento”. - ADV: FERNANDO
CEZAR VERNALHA GUIMARÃES (OAB 20738/PR)
Processo 1024348-71.2021.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI
- Anderson Alves da Silva - Vistos. Ciência da baixa dos autos. Manifestem-se as partes no prazo de quinze dias. Nada sendo
requerido, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema informatizado. Intimem-se, via imprensa e portal eletrônico. - ADV:
LUÍS FERNANDO OCTAVIANO (OAB 403755/SP)
Processo 1024425-17.2020.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Padronizado - Sindicato dos Guardas Civis
Metropolitanos de São Paulo - Vistos. Ante a certidão retro, requeira a PMSP o quê de direito, no prazo de 15 dias. No silêncio,
arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema informatizado. Intime-se. - ADV: VILMA FERNANDES DA SILVA (OAB 291723/
SP), RODRIGO AZEVEDO FERRAO (OAB 246810/SP)
Processo 1024860-20.2022.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Rich Valley Incorporadora
Ltda - Vistos. Fls. 229/247: Ciente da interposição do agravo de instrumento, mantenho a decisão recorrida por seus próprios
fundamentos. À réplica, nos termos dos artigos 350 e 351, ambos do CPC, no prazo de quinze dias. No mesmo prazo, deverão
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º