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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 18 de outubro de 2022 - Página 2014

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TJSP 18/10/2022 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 18/10/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 18 de outubro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XVI - Edição 3613

2014

Sentença - Esbulho / Turbação / Ameaça - Mariano de Araújo Bacellar Netto - Antonio Machioni - Vistos. INTIME-SE o(a)
devedor(a), por seu advogado, para efetuar o pagamento da dívida no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de
multa de 10% (dez por cento) do valor da condenação, acrescida de 10% de honorários advocatícios e execução forçada
(art.523, §1º, NCPC). ADVIRTA-SE que transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias
para que, independentemente de penhora ou nova intimação, a parte executada apresente, nos próprios autos, sua impugnação
(art. 525 do NCPC). Havendo pagamento, manifeste-se o(a) credor(a) no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido in albis o prazo
(para impugnação e pagamento), ao exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que de direito em termos de
prosseguimento. Intime-se. - ADV: LUÍS ALBERTO MARTINS ARAUJO (OAB 259573/SP), JARBAS ANDRADE MACHIONI (OAB
61762/SP), RENATA LUKSENBURG MANDELBAUM (OAB 96166/SP), RITA DE CASSIA ANDRADE M PEREIRA DOS SANTOS
(OAB 149284/SP)
Processo 0001862-93.2022.8.26.0338 (processo principal 0005408-50.2008.8.26.0338) - Cumprimento de sentença Esbulho / Turbação / Ameaça - Ata - Assessoria Indústria e Comércio de Tensoativos Ltda - Vistos. Concedo prazo de 15
(quinze) dias para que a Exequente instrua a petição inicial com os documentos pertinentes à presente demanda, conforme
Provimento CG nº 16/2016. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo (§ 2º. O requerimento de cumprimento de sentença
deverá se realizado por peticionamento eletrônico e instruído com as seguintes peças: I sentença e acórdão, se existente; II
- certidão de trânsito em julgado; se o caso III demonstrativo do débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia
certa; IV outras peças processuais que o exequente considere necessárias). No caso em tela, faz-se necessário a juntada
da sentença proferida, cópia das procurações outorgadas pelas partes aos seus respectivos patronos, bem como eventuais
substabelecimentos e planilha atualizada do valor porventura devido. Deverá ainda comprovar o deferimento da gratuidade
judiciária, caso tenha sido concedido à quaisquer das partes. Após, voltem conclusos Intime-se. - ADV: SANDRO MARCONDES
RANGEL (OAB 172256/SP)
Processo 0001863-78.2022.8.26.0338 (processo principal 1010369-71.2021.8.26.0011) - Cumprimento de sentença Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Melchiades Oscar Calmon Ribeiro - Orlanita Calmon Ribeiro - Vistos. INTIME-SE o(a)
devedor(a), por seu advogado, para efetuar o pagamento da dívida no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de
multa de 10% (dez por cento) do valor da condenação, acrescida de 10% de honorários advocatícios e execução forçada
(art.523, §1º, NCPC). ADVIRTA-SE que transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias
para que, independentemente de penhora ou nova intimação, a parte executada apresente, nos próprios autos, sua impugnação
(art. 525 do NCPC). Havendo pagamento, manifeste-se o(a) credor(a) no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido in albis o prazo
(para impugnação e pagamento), ao exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que de direito em termos de
prosseguimento. Intime-se. - ADV: LUIZ CARLOS TADEU DOS SANTOS (OAB 70692/SP), EUZA MARIA ROCHA IZIDORIO
CARDOSO DE MELLO (OAB 281794/SP)
Processo 0001864-63.2022.8.26.0338 (processo principal 1002032-24.2017.8.26.0338) - Cumprimento de sentença - Perdas
e Danos - Marcello Airoldi - Alexsandro Alex Luiz Ribeiro e outro - Vistos. INTIME-SE o(a) devedor(a), por seu advogado, para
efetuar o pagamento da dívida no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) do valor
da condenação, acrescida de 10% de honorários advocatícios e execução forçada (art.523, §1º, NCPC). ADVIRTA-SE que
transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora
ou nova intimação, a parte executada apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do NCPC). Havendo pagamento,
manifeste-se o(a) credor(a) no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido in albis o prazo (para impugnação e pagamento), ao exequente
para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que de direito em termos de prosseguimento. Intime-se. - ADV: MARIA CRISTINA
BASKERVILLE IERARDI (OAB 199878/SP), MARCO ANTONIO NEHREBECKI JUNIOR (OAB 218616/SP)
Processo 0001865-48.2022.8.26.0338 (processo principal 1002263-12.2021.8.26.0338) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Guarda - J.P.J. - - B.P.J. - F.P.S. - Vistos. Diante da declaração e documentação carreada,
bem como da ausência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, mantenho
a gratuidade judiciária concedida na sentença dos autos principais (fls.148). Anote-se. CITE-SE e INTIME-SE o executado para
que, no prazo de 03 (três) dias, efetue o pagamento do débito alimentar devidamente atualizado e acrescido das prestações
que se vencerem ao longo da demanda ou comprove que já o fez ou, ainda, justifique a impossibilidade de fazê-lo, SOB
PENA DE PRISÃO de 01 (um) a 03 (três) meses (art. 528, § 3º e § 7º do C.P.C). Servirá a presente, por cópia digitada,
como MANDADO, a ser cumprido com urgência. ADVIRTA-SE que somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade
absoluta de pagar justificará o inadimplemento (art. 528, §2º, do NCPC) e que o cumprimento da pena não exime o executado
do pagamento das prestações vencidas e vincendas (§5º). Caso o executado não efetue o pagamento do débito no prazo legal
e se houver pedido expresso do credor, fica desde já autorizada a expedição de certidão de inteiro teor, a fim de que seja
protestado o pronunciamento judicial (art. 528, §1º, do NCPC), devendo o exequente materializá-la e encaminhá-la ao local
competente, ciente de que a providência é feita sob sua exclusiva responsabilidade (art. 104-A, §3º, das NSCGJ). Intime-se. ADV: LEANDRO ELIAS DOS SANTOS (OAB 352608/SP), LUCAS DA SILVA BARRETO (OAB 443296/SP), GILBERTO DIAS DE
SOUZA (OAB 459000/SP)
Processo 0001866-33.2022.8.26.0338 (processo principal 1001361-30.2019.8.26.0338) - Cumprimento de sentença
- Revisão - M.A.M.R. - Vistos. Diante da declaração e documentação carreada, bem como da ausência de elementos que
evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, defiro a gratuidade judiciária (arts. 98 e 99, §§2º e
3º, do NCPC). Anote-se. CITE-SE e INTIME-SE o executado para que, no prazo de 03 (três) dias, efetue o pagamento do débito
alimentar devidamente atualizado e acrescido das prestações que se vencerem ao longo da demanda ou comprove que já o
fez ou, ainda, justifique a impossibilidade de fazê-lo, SOB PENA DE PRISÃO de 01 (um) a 03 (três) meses (art. 528, § 3º e § 7º
do C.P.C). Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO, a ser cumprido com urgência. ADVIRTA-SE que somente a
comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento (art. 528, §2º, do NCPC) e que o
cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas (§5º). Caso o executado não
efetue o pagamento do débito no prazo legal e se houver pedido expresso do credor, fica desde já autorizada a expedição de
certidão de inteiro teor, a fim de que seja protestado o pronunciamento judicial (art. 528, §1º, do NCPC), devendo o exequente
materializá-la e encaminhá-la ao local competente, ciente de que a providência é feita sob sua exclusiva responsabilidade (art.
104-A, §3º, das NSCGJ). Intime-se. - ADV: THAÍS CRISTINA DO PRADO HONORIO (OAB 435949/SP)
Processo 0001867-18.2022.8.26.0338 (processo principal 1001700-52.2020.8.26.0338) - Cumprimento de sentença Pagamento em Consignação - Robson Miquelon - Vistos. INTIME-SE o(a) devedor(a), por seu advogado, para efetuar o pagamento
da dívida no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) do valor da condenação,
acrescida de 10% de honorários advocatícios e execução forçada (art.523, §1º, NCPC). ADVIRTA-SE que transcorrido o prazo
sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação,
a parte executada apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do NCPC). Havendo pagamento, manifeste-se o(a)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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