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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 18 de outubro de 2022 - Página 2783

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TJSP 18/10/2022 - Pág. 2783 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 18/10/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 18 de outubro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XVI - Edição 3613

2783

FASSIOLI RAMOS JUNIOR (OAB 251340/SP), WELLINGTON CARLOS SALLA (OAB 216622/SP)
Processo 1002442-16.2022.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Pagamento em Consignação - Sonia Maria Bertola Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - Banrisul - Intime-se a perita para início dos trabalhos. - ADV: FABRICIO DOS REIS
BRANDÃO (OAB 11471/PA), ANA PAULA RODRIGUES (OAB 280507/SP)
Processo 1002654-71.2021.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - A.A.P. - - L.P. - M.G.B.M.
- Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos
formulados na inicial, a fim de: a) declarar a paternidade do requerido M.G.B.M. em relação à autora A.A.P.; b) determinar
a retificação do assento de nascimento da autora, acrescentando-se o sobrenome paterno, bem como incluindo-se o nome
dos avós paternos; e c) condenar o requerido a pagar à filha, a título de pensão alimentícia, o valor equivalente a 30% (trinta
por cento) do salário mínimo vigente, enquanto desempregado ou trabalhando informalmente, fixando-se no patamar de 50%
(cinquenta por cento) do salário mínimo vigente quando empregado formalmente. Os alimentos deverão ser depositados até
o dia 10 de cada mês na conta da genitora da autora, no Banco Caixa Econômica Federal, agência 0890, conta poupança
nº 000868182477-3 (operação 013). Em razão dasucumbência recíproca, custas e despesas processuais proporcionalmente
distribuídas (art. 86, caput, do CPC), com fixação de honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, na
proporção de 50% para cada parte, devendo cada uma arcar com os valores devidos à patrona da parte contrária, pois vedada
a compensação (art. 85, § 14, do CPC), observada a gratuidade judiciária concedida às partes (art. 98, § 3º, do CPC).Transitada
esta em julgado, expeçam-se certidões de honorários às advogadas nomeadas, nos moldes do convênio entre a OAB/SP e a
DPE/SP. Encaminhe-se ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais de Monte Alto, para a necessária averbação junto ao
Registro de Nascimento nº 115634 01 55 2021 1 00121 176 0029560 56, nos termos acima expostos. Servirá a presente, por
cópia digitalizada, como mandado de averbação. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: ELIANE LOURENÇO
(OAB 268610/SP), JULIANA APPOLINÁRIO FALQUETE (OAB 390641/SP)
Processo 1002722-84.2022.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Jaqueline Esteves
Caetano Imperial - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Vistos. 1) Por primeiro, necessário rejeitar
a alegação de intempestividade da contestação apresentada pela SABESP. Com efeito, a ré comprovou que protocolou sua
contestação tempestivamente em 15/09/2022 por meio do recibo de p. 42. Certamente por um bug no sistema, a petição
não estava na fila correspondente, conforme certidão de p. 45. Contudo, a contestação de p. 150/162 comprova o protocolo
em 15/09/2022, tal qual constou no recibo de p. 42. Assim, não há que se falar em intempestividade da contestação. 2)
Trata-se de pedido de indenização por danos materiais e morais, alegando a autora que no dia 29/06/2022, conduzindo sua
motocicleta, caiu em um buraco na via pública. A ré estava trocando os encanamentos da rua e não sinalizou o local. Em sede
de contestação, a requerida denunciou à lide à empresa J.T. BRAW SANEAMENTO, CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA-ME,
por ter realizado uma licitação a fim de contratar empresa para executar as referidas obras (p. 150/162). A autora não se opôs
à denunciação (p. 253). Tendo em vista o disposto no artigo 125, inciso II, do CPC, DEFIRO a denunciação da lide à empresa
J.T. BRAW SANEAMENTO, CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA-ME. Deverá a requerida recolher as custas para Citação AR
da denunciada. Após, expeça-se o necessário para o endereço fornecido pelo réu à p. 161. Intime-se. - ADV: REYNALDO JOSE
DE MENEZES BERGAMINI (OAB 311519/SP), THIAGO FANTONI VERTUAN (OAB 307825/SP), ANGELO APARECIDO DE
CARVALHO JUNIOR (OAB 209461/SP)
Processo 1002983-59.2016.8.26.0368 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - MUNICIPIO DE
MONTE ALTO - Vistos. Intime-se o(a) executado(a) acerca do bloqueio on-line realizado através do SISBAJUD, no valor de
R$43,64, que CONVERTO EM PENHORA, bem como do prazo de 30 dias para eventual oposição de embargos. Servirá o
presente, assinado digitalmente, como MANDADO. Intime-se. - ADV: FERNANDA MARIA DA SILVA (OAB 202087/SP)
Processo 1003028-63.2016.8.26.0368 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Jose Valdinei Moreira
e outro - Antonio Erivando Felix - Manifeste-se a Fazenda Pública Municipal quanto ao prosseguimento. Int. - ADV: JEFERSON
IORI (OAB 112602/SP), ANTONIO ERIVANDO FELIX (OAB 339602/SP)
Processo 1003088-26.2022.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Valdecir Paulin Confederação Brasileira de Aposentados, Pensionistas e Idosos - Cobap - Vistos. As partes são legítimas e estão bem
representadas. Não há nulidades ou irregularidades a serem sanadas nesta fase processual. Sendo assim, dou o feito por
SANEADO. Divergem as partes sobre a validade do contrato, alegando o autor que a assinatura nele lançada não partiu do
seu punho. Tenho que o deslinde da controvérsia demanda a realização de prova técnica, qual seja, perícia grafotécnica, capaz
de revelar se a assinatura lançada nos documentos partiu do punho da parte autora. Para realização do exame, nomeio a
perita MARISTER TERESA MIZIARA NOGUEIRA. Arbitro os honorários da perita nomeada em R$800,00 (oitocentos reais), que
deverão ser depositados nos autos pela parte requerida em 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão da prova técnica. Registro, por
oportuno, que os honorários periciais devem ser suportados, neste momento processual, pela parte requerida porque, conforme
preceitua o art. 429, inciso II, do atual CPC: Incumbe o ônus da prova quando: (...); II se tratar de impugnação da autenticidade,
à parte que produziu o documento . Discorrendo sobre essa norma, elucidam NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE
ANDRADE NERY que: Alegada em defesa a falsidade da assinatura, ao autor cabe o ônus da prova da autenticidade (...). ‘Por
tratar-se de questão pertinente à falsidade documental, o ônus da prova não obedece à regra geral do CPC/1973 333 [CPC
373], mas ao disposto no CPC/1973 389 II [CPC 429 II], que determina que, em se tratando de contestação de assinatura, o
ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento’ (2º TACivSP, 10ª Câm., Ag 828694-0/0, Campinas, Rel. Juiz Gomes
Varjão, j. 14.4.2004, v.u., DJE 3.5.2004); Código de processo de processo civil comentado, 16ª ed., São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2016, nota 4 ao art. 429, p. 1141). Idêntico entendimento foi perfilhado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça,
à luz do CPC de 1973, também aplicável ao atual CPC: A controvérsia cinge-se em saber a quem deve ser atribuído o ônus
de provar a alegação da ora agravada consistente na falsidade da assinatura aposta no contrato de financiamento, juntado
aos autos pela parte ora agravante, cujo inadimplemento ensejou a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito. A questão,
assim posta e dirimida na decisão agravada, consubstancia-se em matéria exclusivamente de direito, não havendo se falar
na incidência do óbice constante do enunciado nº 7 da Súmula desta Corte; Nos moldes do art. 389, II, do CPC, na hipótese
de impugnação da assinatura constante de documento, cabe à parte que o produziu nos autos provar a autenticidade daquela
(AgRg no Ag nº 604.033-RJ, registro nº 2004/0055753-2, 3ª Turma, v.u., Rel. Min.MASSAMI UYEDA, j. em 12.8.2008, DJe
de 28.8.2008). Como a parte autora impugnou a assinatura existente no contrato a ela atribuída, cabe à parte requerida, que
produziu o respectivo documento, o ônus de provar a sua veracidade. Incumbe à parte ré, consequentemente, arcar com o
custeio da perícia em questão. Laudo em 20 dias. Faculto às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias, a formulação de quesitos e
indicação de assistente técnico, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. Tendo em vista a natureza da perícia e a realização nesta
mesma Vara de trabalhos com semelhante complexidade pela perita nomeada, revela-se desnecessária a providência prevista
no art. 465, §§ 2º e 3º, do CPC. Intime-se. - ADV: IGOR ALEXANDRE GARCIA (OAB 257666/SP), BRENO JOSÉ DA CUNHA
(OAB 412174/SP), ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA (OAB 140741/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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