TJSP 19/10/2022 - Pág. 2009 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 19 de outubro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3614
2009
- Banco do Brasil S.a. - Vistos. Fls. 406/411: Cientifique-se as partes acerca da juntada aos autos do acórdão proferido nos
autos de Agravo de Instrumento de n.º 0100051-96.2022.8.26.9039, devendo, ainda, no prazo de 10 (dez) dias, manifestaremse acerca das provas que pretendem produzir, justificando-se as suas pertinências, sob pena de indeferimento. Int. - ADV:
EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), ALEXANDRE DE ALMEIDA (OAB 172438/SP)
Processo 1018720-04.2021.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Tratamento médico-hospitalar - Herenita
da Silva Carvalho - - Juliana Carvalho Bortoleto Gomes - São Francisco Sistemas de Saúde Sociedade Empresarial Ltda. Vistos. Por ora, fica rejeitada a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível da Comarca de Marília/SP, eis que da
análise da petição inicial, em cotejo com os documentos de fls. 21 e fls. 43, tem-se que a demandante é residente desta cidade
de Marília/SP, atraindo a competência desta vara para processamento e julgamento da causa, sobretudo por tratar-se causa
relacionado à legislação consumerista. No mais, afastada a preliminar arguida e levando-se em consideração que as partes não
pretendem a produção de outras provas, vide fls. 198/200 e fls. 201/202, tornem os autos conclusos para prolação de sentença.
Int. - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), GENESIO BALBINO JUNIOR (OAB 337793/SP), IGOR
MACÊDO FACÓ (OAB 16470/CE)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0567/2022
Processo 0000696-08.2022.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Marcio
Aparecido de Souza Mecanica - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, para que tenha eficácia de título executivo, o acordo a
que chegaram as partes, vide fls. 102/103, e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo com fundamento no artigo 487,
inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil. Esta sentença tem seu trânsito em julgado nesta data. No mais, fica a parte
autora intimada, por meio do seu patrono constituído nos autos (via DJE), para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se houve o
efetivo cumprimento do pacto, sob pena de ser o silêncio interpretado como satisfação da obrigação, nos termos do Enunciado
Uniforme n. 46 (“O silêncio do credor, após o prazo para cumprimento do acordo, deve ser entendido como satisfação da
obrigação, desde que previamente advertido desta consequência jurídica”). Oportunamente, proceda-se à baixa e arquivamento
dos autos, ficando as partes cientificadas de que, havendo mídia (CD, DVD, pendrive) depositada em Cartório, deverá ser
retirada pela parte depositante no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de inutilização. Publique-se. Intime-se. - ADV: MANOEL
DIAS FILHO (OAB 93104/SP)
Processo 0002260-22.2022.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - OI MOVEL
S/A - DISPOSITIVO Posto isto, julgo improcedente a demanda. Sem custas e honorários advocatícios em face do que dispõe
o artigo 55, da Lei nº 9.099/95. Valor total das custas do preparo R$657,24, sendo R$159,85, correspondente a 1% do valor da
causa, acrescido de R$497,39, relativo a 4% sobre o valor da causa ou condenação. P.I. - ADV: FLAVIA NEVES NOU DE BRITO
(OAB 401511/SP)
Processo 0002403-11.2022.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - DISPOSITIVO Posto isto e o mais que dos autos consta, julgo procedente a
demanda para o fim de declarar a rescisão do contrato firmado entre as partes, bem como para condenar a parte requerida à
restituição da quantia de R$1.440,26 (mil quatrocentos e quarenta reais e vinte e seis centavos). Em razão de já ter havido o
decurso do prazo estabelecido no caput do Art. 3º da Lei nº 14.034/2020, haja vista que a viagem seria realizada em 31/03/2020,
consigno que, após o trânsito em julgado da decisão definitiva, o pagamento deverá ocorrer de maneira imediata, sendo que
aludida quantia deverá ser atualizada monetariamente desde o desembolso até o efetivo pagamento pelo índice do INPC, ao
passo que os juros de mora de 1% ao mês serão computados a partir da citação, a teor do disposto no artigo 405 do Código
Civil. Sem custas e honorários advocatícios em face do que dispõe o artigo 55, da Lei nº 9.099/95. Valor total das custas do
preparo R$319,70, sendo R$159,85, correspondente a 1% do valor da causa, acrescido de R$159,85, relativo a 4% sobre o
valor da causa ou condenação. P.I. - ADV: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP)
Processo 0003919-03.2021.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Edinaldo
Tinetti Caldas - Eixo-sp Concessionária de Rodovias S/A - Vistos. Diante do depósito efetuado a título de pagamento integral
do débito, considerando o recolhimento das custas processuais pela parte requerida às fls. 420, dou por satisfeita a obrigação
e JULGO EXTINTO o processo com fundamento no art. 924, inciso II, do NCPC. Sem custas, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado com baixa e regularizados nos termos do art. 1.283 das Normas Judiciais de Serviço da
Corregedoria Geral da Justiça, arquivem-se os autos digitais no fluxo eletrônico correspondente, ficando as partes cientificadas
de que, havendo mídia (CD, DVD, pendrive) depositada em Cartório, deverá ser retirada pela parte depositante no prazo de 30
(trinta) dias, sob pena de inutilização. Caso a ação seja baseada em título executivo extrajudicial passível de execução (cheque,
nota promissória etc.), deverá a parte exequente providenciar a devolução do mesmo diretamente à parte executada, vedado
o depósito em Cartório. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: SAMUEL PASQUINI (OAB 185819/SP), RICARDO AJONA
(OAB 213980/SP), TAMIRES ALVES LEITE (OAB 431789/SP), ADRIANO DAUN MONICI (OAB 140701/SP)
Processo 0004435-86.2022.8.26.0344 (processo principal 0009448-37.2020.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Espécies de Contratos - Madalena Cecília de Campos Righetti - La Kasa Negocios Imobiliários - Vistos. Intime-se a executada
acerca do bloqueio de págs. 46/47, bem como do prazo para oposição de embargos. Sem prejuízo, intime-se a parte exequente
para que se manifeste, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, quanto ao teor da petição de págs. 32/33, bem como sobre o
bloqueio havido sobre as contas bancárias de titularidade da parte executada, através do sistema Sisbajud (págs. 46/47). Após,
conclusos. Int. Marilia, 12 de agosto de 2022. - ADV: THIAGO ALBUQUERQUE RODRIGUES (OAB 442493/SP), ALESSANDRE
FLAUSINO ALVES (OAB 138275/SP)
Processo 0004731-11.2022.8.26.0344 (processo principal 1010032-53.2021.8.26.0344) - Cumprimento de sentença - Títulos
de Crédito - Ilda Maia - Banco Bradesco S.A. - Vistos. Diante da penhora integral do valor em execução, bem como o decurso
do prazo para oposição de embargos, dou por satisfeita a obrigação e JULGO extinto o processo com fundamento no art. 924,
inciso II, do NCPC. Sem custas, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. Expeça-se o MLE, com as cautelas de praxe e com base nos
dados fornecidos, relativamente ao depósito de fls. 86. No mais, o depósito realizado às fls. 90 pelo banco executado se mostra
totalmente equivocado, eis que intempestivo, em valor muito superior ao que fora anteriormente intimado e em duplicidade,
posto que houve a constrição ante a inércia do depósito tempestivo. Assim, tal valor deverá ser restituído ao seu depositante.
Fica, pois, o banco executado intimado a providenciar a juntada do formulário MLE para levantamento do depósito de fls. 90.
Com o peticionamento e estando em termos, expeça-se o MLE ao banco executado. Oportunamente, certifique-se o trânsito
em julgado com baixa e, regularizados nos termos do art. 1.283 das Normas Judiciais de Serviço da Corregedoria Geral da
Justiça, arquivem-se os autos digitais no fluxo eletrônico correspondente. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se - ADV: KARINA DE
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