TJSP 19/10/2022 - Pág. 2010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 19 de outubro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3614
2010
ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), LUIZ APARECIDO MOLARI (OAB 440858/SP)
Processo 0005069-82.2022.8.26.0344 (processo principal 1017564-78.2021.8.26.0344) - Cumprimento de sentença DIREITO CIVIL - Thaís Priscila de Abreu - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, o acordo a que chegaram as partes, ficando
suspensos os atos executivos até o integral pagamento (art. 922, CPC). Manifestem-se as partes esclarecendo a quem será
levantado o valor parcial bloqueado às fls. 31. Aguarde-se o cumprimento integral do acordo. Decorrido o prazo final e inexistindo
manifestação sobre eventual descumprimento pelo prazo de 30 (trinta) dias, o acordo será dado como cumprido e o feito extinto
nos termos do artigo 924, II do CPC, independente de nova intimação, a teor do que prevê o Enunciado Uniforme n. 46 (O
silêncio do credor, após o prazo para cumprimento do acordo, deve ser entendido como satisfação da obrigação, desde que
previamente advertido desta consequência jurídica). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: THIAGO VOLTA BRABO FARIA
(OAB 376913/SP)
Processo 0006409-61.2022.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - 123 Milhas - Agência de Viagens e Turismo Ltda. - - Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - Vistos. HOMOLOGO, por
sentença, para que tenha eficácia de título executivo (parágrafo único do artigo 22, da Lei nº 9.099/95), o acordo a que chegaram
as partes em audiência de conciliação perante o CEJUSC e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento
no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. Esta sentença tem seu trânsito em julgado nesta data. Aguarde-se pelo prazo ajustado
para o cumprimento, ficando a parte credora advertida de que deverá comunicar o Juízo em caso de inadimplemento, no
prazo de 20 (vinte) dias da data referida, sob pena de ser o silêncio interpretado como satisfação da obrigação, nos termos
do Enunciado Uniforme n. 46 (“O silêncio do credor, após o prazo para cumprimento do acordo, deve ser entendido como
satisfação da obrigação, desde que previamente advertido desta consequência jurídica”). Oportunamente, proceda-se à baixa
e arquivamento dos autos, ficando as partes cientificadas de que, havendo mídia (CD, DVD, pendrive) depositada em Cartório,
deverá ser retirada pela parte depositante no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de inutilização. Publique-se. Intime-se. - ADV:
PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP), RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO (OAB 129459/MG),
ROBERTO DIAS VILLAS BÔAS FILHO (OAB 414982/SP)
Processo 0006625-90.2020.8.26.0344 (processo principal 1013157-97.2019.8.26.0344) - Cumprimento de sentença - Nota
Promissória - Jane Domingues Ohara - Vistos. Diante da penhora integral do valor remanescente em execução, bem como o
decurso do prazo para oposição de embargos, dou por satisfeita a obrigação e JULGO extinto o processo com fundamento no
art. 924, inciso II, do NCPC. Sem custas, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. Expeça-se o MLE relativamente ao depósitio de
pág. 133, com as cautelas de praxe e com base nos dados fornecidos no formulário de pág. 110. Oportunamente, certifique-se
o trânsito em julgado com baixa e, regularizados nos termos do art. 1.283 das Normas Judiciais de Serviço da Corregedoria
Geral da Justiça, arquivem-se os autos digitais no fluxo eletrônico correspondente. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se - ADV:
TAMYRES NUNES GASPARINI (OAB 409423/SP), CARLOS ALBERTO FERNANDES (OAB 57203/SP)
Processo 0006778-70.2013.8.26.0344 (034.42.0130.006778) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Locação de Imóvel
- Espólio de Florite Pereira Soares - Vistos. Solicite-se, via e-mail institucional, a devolução da carta precatória expedida às fls.
323/324, devidamente cumprida. Prov. - ADV: CLAYTON BERNARDINELLI ALMEIDA (OAB 241167/SP)
Processo 0006897-16.2022.8.26.0344 (processo principal 0006661-98.2021.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Sueli Lourenco - Aline dos Santos Toledo Pedroso - Vistos. Fls. 20: Ciência à exequente. Diante
do depósito efetuado a título de pagamento integral do débito, dou por satisfeita a obrigação e JULGO EXTINTO o processo
com fundamento no art. 924, inciso II, do NCPC. Sem custas, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. Expeça-se MLE, devendo a parte
exequente, se ainda não o tiver procedido, apresentar o respectivo formulário MLE para levantamento do depósito (disponível
no endereço: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais). Certificado o trânsito em julgado com baixa
e regularizados nos termos do art. 1.283 das Normas Judiciais de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, arquivem-se os
autos digitais no fluxo eletrônico correspondente, ficando as partes cientificadas de que, havendo mídia (CD, DVD, pendrive)
depositada em Cartório, deverá ser retirada pela parte depositante no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inutilização.
Caso a ação seja baseada em título executivo extrajudicial passível de execução (cheque, nota promissória etc.), deverá a
parte exequente providenciar a devolução do mesmo diretamente à parte executada, vedado o depósito em Cartório. Publiquese. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: ULISSES MARCELO TUCUNDUVA (OAB 101711/SP), OSVALDO SOARES PEREIRA (OAB
337676/SP), OTAVIO VIVALDO MARTINS (OAB 433434/SP)
Processo 0007284-31.2022.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Maria
da Silva de Souza - Irene Pereira - Vistos. Fls. 44/50: Defiro o pedido de assistência judiciária gratuíta à requerente, diante
da Provisão da Defensoria Publica ora juntada. Diante do pedido formulado pela parte autora, HOMOLOGO a desistência do
presente processo, para fins do art. 200, parágrafo único, do CPC, e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com
fundamento no art. 485, VIII, do mesmo diploma legal. Sem custas, a teor do art. 55, da Lei 9.099/95. Ressalto que, nos termos
do Enunciado nº 08 do Convênio DPE/OAB, o caso dos autos não é hipótese de arbitramento de honorários à procuradora
indicada, eis que o processo fora julgado extinto, sem resolução de mérito, na forma desta sentença, facultando-se à advogada
a substituição da provisão junto à Defensoria Pública do Estado de São Paulo. Esta sentença transita em julgado nesta data.
Proceda-se, oportunamente, à baixa e arquivamento dos autos, ficando as partes cientificadas de que, havendo mídia (CD,
DVD, pendrive) depositada em Cartório, deverá ser retirada pela parte depositante no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de
inutilização. Publique-se. Intime-se. - ADV: AMANDA CAMILO SANTANA (OAB 397616/SP), LIGIA CEREN (OAB 467827/SP),
ADILSON DE SIQUEIRA LIMA (OAB 56710/SP), BRUNO CEREN LIMA (OAB 305008/SP)
Processo 0007994-51.2022.8.26.0344 (processo principal 1019432-91.2021.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Mateus Rodrigues de Oliveira - CLARO S/A - Vistos. Diante do depósito efetuado a título de
pagamento integral do débito, dou por satisfeita a obrigação e JULGO EXTINTO o processo com fundamento no art. 924,
inciso II, do NCPC. Sem custas, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. Expeça-se MLE, devendo a parte exequente, se ainda
não o tiver procedido, apresentar o respectivo formulário MLE para levantamento do depósito (disponível no endereço: http://
www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais). Certificado o trânsito em julgado com baixa e regularizados nos
termos do art. 1.283 das Normas Judiciais de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, arquivem-se os autos digitais no fluxo
eletrônico correspondente, ficando as partes cientificadas de que, havendo mídia (CD, DVD, pendrive) depositada em Cartório,
deverá ser retirada pela parte depositante no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inutilização. Caso a ação seja baseada em
título executivo extrajudicial passível de execução (cheque, nota promissória etc.), deverá a parte exequente providenciar a
devolução do mesmo diretamente à parte executada, vedado o depósito em Cartório. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV:
CRISTIANO ALVES MOREIRA (OAB 333920/SP), CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB 185570/SP)
Processo 0008563-52.2022.8.26.0344 (processo principal 1008487-11.2022.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Acidente de Trânsito - Fabiano Gramolini Marques - Vistos, Compulsando os autos, verifica-se que o presente incidente de
cumprimento de sentença foi inaugurado sem que haja título executivo apto a ser executado, nos termos do disposto no art. 515,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º