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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 19 de outubro de 2022 - Página 2015

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TJSP 19/10/2022 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 19/10/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 19 de outubro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XVI - Edição 3614

2015

Processo 1010911-26.2022.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Thaís
Kathleen Sanchez Souza - Móveis Novo Horizonte Ltda. e outro - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, para que tenha eficácia
de título executivo (parágrafo único do artigo 22, da Lei nº 9.099/95), o acordo a que chegaram as partes em audiência de
conciliação perante o CEJUSC e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea
“b”, do CPC. HOMOLOGO ainda a desistência do presente processo em relação à requerida Móveis Novo Horizonte Ltda.,
para fins do art. 200, parágrafo único, do CPC, e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo em relação à aludida parte,
com fundamento no art. 485, VIII, do mesmo diploma legal. Proceda a serventia às devidas anotações de baixa da parte. Esta
sentença tem seu trânsito em julgado nesta data. Aguarde-se pelo prazo ajustado para o cumprimento, com termo final previsto
para 24/10/2022, ficando a parte credora advertida de que deverá comunicar o Juízo em caso de inadimplemento, no prazo de
20 (vinte) dias da data referida, sob pena de ser o silêncio interpretado como satisfação da obrigação, nos termos do Enunciado
Uniforme n. 46 (“O silêncio do credor, após o prazo para cumprimento do acordo, deve ser entendido como satisfação da
obrigação, desde que previamente advertido desta consequência jurídica”). Oportunamente, proceda-se à baixa e arquivamento
dos autos, ficando as partes cientificadas de que, havendo mídia (CD, DVD, pendrive) depositada em Cartório, deverá ser
retirada pela parte depositante no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de inutilização. Publique-se. Intime-se. - ADV: GABRIEL DE
MORAIS PALOMBO (OAB 282588/SP), OTAVIO COSTA CAPUTO (OAB 103913/MG)
Processo 1011107-93.2022.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Guilherme de Oliveira Rosa
- Vistos. Diante do pedido formulado pela parte exequente, HOMOLOGO a desistência do presente processo, para fins do
art. 200, parágrafo único, do CPC, e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 485, VIII, do
mesmo diploma legal. Sem custas, a teor do art. 55, da Lei 9.099/95. Esta sentença transita em julgado nesta data. Proceda-se,
oportunamente, à baixa e arquivamento dos autos, ficando as partes cientificadas de que, havendo mídia (CD, DVD, pendrive)
depositada em Cartório, deverá ser retirada pela parte depositante no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inutilização.
Publique-se. Intime-se. - ADV: ANA CAROLINA GODOY LOURENÇONI ROSA (OAB 408908/SP), LETÍCIA ALVES CUNHA
BARRIENTO (OAB 478038/SP)
Processo 1011177-13.2022.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Ponzetto
& Martini Ltda Me - L A de Andrade Serviços e Assessoria - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, para que tenha eficácia de título
executivo (parágrafo único do artigo 22, da Lei nº 9.099/95), o acordo a que chegaram as partes em audiência de conciliação
perante o CEJUSC e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do
CPC. Esta sentença tem seu trânsito em julgado nesta data. Aguarde-se pelo prazo ajustado para o cumprimento, ficando a
parte credora advertida de que deverá comunicar o Juízo em caso de inadimplemento, no prazo de 20 (vinte) dias da data
referida, sob pena de ser o silêncio interpretado como satisfação da obrigação, nos termos do Enunciado Uniforme n. 46 (“O
silêncio do credor, após o prazo para cumprimento do acordo, deve ser entendido como satisfação da obrigação, desde que
previamente advertido desta consequência jurídica”). Oportunamente, proceda-se à baixa e arquivamento dos autos, ficando
as partes cientificadas de que, havendo mídia (CD, DVD, pendrive) depositada em Cartório, deverá ser retirada pela parte
depositante no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de inutilização. Publique-se. Intime-se. - ADV: FABRÍCIO TAMURA (OAB
227571/SP), ERIKA EMIKO OGAWA (OAB 196657/SP), FERNANDA TAMURA (OAB 184683/SP)
Processo 1011858-17.2021.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Carolina
Santana Pio Ambonati - CLARO S/A - DISPOSITIVO Posto isto, julgo parcialmente procedente a demanda para o fim de: a)
declarar a inexigibilidade do débito no importe de R$1.705,38 referente à fatura vencida em julho de 2021, devendo, pois, a parte
requerida providenciar à parte adversa os meios para o pagamento da respectiva fatura, no importe de R$120,00; e, b) condenar
a parte requerida a pagar à parte autora a importância de R$8.000,00 (oito mil reais), a título de indenização por danos morais,
bem como a quantia de R$3.000,00 (três mil reais), a título de multa cominatória, as quais serão corrigidas monetariamente e
acrescidas de juros de mora, no montante de 1% ao mês, a contar da sentença. Ademais, convalido as decisões de págs. 37/38
e 283. Oficie-se. Sem custas e honorários advocatícios em face do que dispõe o artigo 55, da Lei nº 9.099/95. Valor total das
custas do preparo R$646,18, sendo R$206,18, correspondente a 1% do valor da causa, acrescido de R$440,00, relativo a 4%
sobre o valor da causa ou condenação. P.I. Marilia, 13 de outubro de 2022. - ADV: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB
270757/SP), CAROLINA SANTANA PIO AMBONATI (OAB 398991/SP)
Processo 1012146-28.2022.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Lin Chieng Cheng - - Lin
Wang Fu Mei - Vistos. Diante do pedido formulado pela parte exequente, HOMOLOGO a desistência do presente processo
em relação ao executado ADAUTON PADERES, para fins do art. 200, parágrafo único, do CPC e, em consequência, JULGO
EXTINTO o processo em relação a ele, com fundamento no art. 485, VIII, do mesmo diploma legal. Proceda a serventia às
devidas anotações junto ao histórico de partes, a fim de constar a baixa em relação ao executado Adauton, devendo o feito
prosseguir apenas em relação ao executado Antônio Luiz de Souza Luiz No mais, diante da comprovação da distribuição da
carta precatória de págs. 18/19, conforme recibo de protocolo de pág. 32, aguarde-se o retorno da deprecata. Publique-se.
Intime-se. - ADV: VERALUCIA AGUIAR (OAB 323434/SP), SILVIA REGINA PEREIRA FRAZÃO (OAB 83812/SP)
Processo 1012862-55.2022.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Carlos
Roberto Cimatti - Banco BMG S/A - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, para que tenha eficácia de título executivo, o acordo
a que chegaram as partes e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea
“b” do Código de Processo Civil. Esta sentença tem seu trânsito em julgado nesta data. Aguarde-se pelo prazo ajustado para o
cumprimento, ficando a parte credora advertida de que deverá comunicar o Juízo em caso de inadimplemento, no prazo de 20
(vinte) dias da data referida, sob pena de ser o silêncio interpretado como satisfação da obrigação, nos termos do Enunciado
Uniforme n. 46 (“O silêncio do credor, após o prazo para cumprimento do acordo, deve ser entendido como satisfação da
obrigação, desde que previamente advertido desta consequência jurídica”). Oportunamente, proceda-se à baixa e arquivamento
dos autos, ficando as partes cientificadas de que, havendo mídia (CD, DVD, pendrive) depositada em Cartório, deverá ser
retirada pela parte depositante no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de inutilização. Publique-se. Intime-se. - ADV: JOÃO
CARLOS GOMES BARBALHO (OAB 367899/SP), PAULO MARCOS VELOSA (OAB 153275/SP), CARLA LUIZA DE ARAUJO
LEMOS (OAB 415202/SP), DEBORA GARRITANO MENDES DE ARRUDA (OAB 367895/SP)
Processo 1013061-77.2022.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Moisés Matheus
Marques - - Rafaela Bressanin do Carmo - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, para que tenha eficácia de título executivo, o
acordo a que chegaram as partes e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo com fundamento no artigo 487, inciso III,
alínea “b” do Código de Processo Civil. Esta sentença tem seu trânsito em julgado nesta data. Aguarde-se pelo prazo ajustado
para o cumprimento, ficando a parte credora advertida de que deverá comunicar o Juízo em caso de inadimplemento, no
prazo de 20 (vinte) dias da data referida, sob pena de ser o silêncio interpretado como satisfação da obrigação, nos termos
do Enunciado Uniforme n. 46 (“O silêncio do credor, após o prazo para cumprimento do acordo, deve ser entendido como
satisfação da obrigação, desde que previamente advertido desta consequência jurídica”). Oportunamente, proceda-se à baixa
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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