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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 19 de outubro de 2022 - Página 2014

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TJSP 19/10/2022 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 19/10/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 19 de outubro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XVI - Edição 3614

2014

Lei nº 11.608/03. A ausência dos requeridos poderá lhes implicar no reconhecimento dos efeitos da revelia. A intimação das
partes assistidas por advogado(a)(s) constituído(a)(s) nos autos será considerada pela publicação deste despacho junto ao DJE
aos seus procuradores indicados e cadastrados no sistema. Em se tratando-se de parte que não tenha advogado constituído ou
seja assistida por advogado nomeado, deverá ser intimada pessoalmente, devendo a Serventia expedir o necessário para tanto.
Intimem-se as testemunhas cujo rol seja apresentado com o expresso pedido de intimação. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
- ADV: LILIAN ANICETO DOS SANTOS (OAB 421213/SP), HAMILTON DONIZETI RAMOS FERNANDEZ (OAB 209895/SP)
Processo 1009800-07.2022.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Luiz Carlos Clemente - Vistos.
HOMOLOGO, por sentença, para que tenha eficácia de título executivo (parágrafo único do artigo 22, da Lei nº 9.099/95), o
acordo a que chegaram as partes em audiência de conciliação perante o CEJUSC e, em consequência, JULGO EXTINTO o
processo, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. Esta sentença tem seu trânsito em julgado nesta data.
Aguarde-se pelo prazo ajustado para o cumprimento, ficando a parte credora advertida de que deverá comunicar o Juízo em
caso de inadimplemento, no prazo de 20 (vinte) dias da data referida, sob pena de ser o silêncio interpretado como satisfação
da obrigação, nos termos do Enunciado Uniforme n. 46 (“O silêncio do credor, após o prazo para cumprimento do acordo, deve
ser entendido como satisfação da obrigação, desde que previamente advertido desta consequência jurídica”). Oportunamente,
proceda-se à baixa e arquivamento dos autos, ficando as partes cientificadas de que, havendo mídia (CD, DVD, pendrive)
depositada em Cartório, deverá ser retirada pela parte depositante no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de inutilização.
Publique-se. Intime-se. - ADV: LUIZ CARLOS CLEMENTE (OAB 57883/SP)
Processo 1009915-28.2022.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Adriano Sato - Vistos.
HOMOLOGO, por sentença, o acordo a que chegaram as partes, ficando suspensos os atos executivos até o integral pagamento
(art. 922, CPC). Aguarde-se o cumprimento integral do acordo. Decorrido o prazo final e inexistindo manifestação sobre eventual
descumprimento pelo prazo de 30 (trinta) dias, o acordo será dado como cumprido e o feito extinto nos termos do artigo 924,
II do CPC, independente de nova intimação, a teor do que prevê o Enunciado Uniforme n. 46 (O silêncio do credor, após
o prazo para cumprimento do acordo, deve ser entendido como satisfação da obrigação, desde que previamente advertido
desta consequência jurídica). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: SILVIA REGINA PEREIRA FRAZÃO (OAB 83812/SP),
VERALUCIA AGUIAR (OAB 323434/SP)
Processo 1010619-41.2022.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Cesar de Rossi - Vistos.
O sistema dos Juizados Especiais Cíveis é norteado pela Lei 9.099/95, que estabelece no artigo 53, §4º, que, não sendo
encontrada a parte devedora, o processo será imediatamente extinto. O legislador ao elaborar, pois, referida Lei teve como
intuito a celeridade no andamento processual a fim de desafogar o Poder Judiciário da grande demanda de ações que poderiam
ser resolvidas de maneira mais ágil. Ora, em que pesem os pedidos de utilização de mecanismos de pesquisa acessíveis pelo
Judiciário, a regra estabelecida na Lei 9.099/95 é a da extinção imediata, justamente pelo fato de que não há necessidade de
recolhimento de custas em primeiro grau nos Juizados Especiais. Desse modo, a pesquisa solicitada seria realizada sem o
recolhimento de custas, onerando os cofres públicos e congestionando ainda mais o andamento processual em detrimento de
maior celeridade perquirida pelo legislador. Anote-se que a exequente poderá se valer do ajuizamento da pretensão junto à
Justiça Comum, a fim de que lá possa ser a parte executada citada por edital, modalidade não compatível com o procedimento
desta Justiça Especial. Ante o exposto, JULGO extinto o processo com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Sem
custas, a teor do art. 55 do mesmo diploma legal. Certificado o trânsito em julgado com baixa e regularizados nos termos do
art. 1.283 das Normas Judiciais de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, arquivem-se os autos digitais no fluxo eletrônico
correspondente. Publique-se. Intime-se. - ADV: JERUSA FURLAN LOPES (OAB 477466/SP)
Processo 1010742-39.2022.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição do Indébito - Marina Gonçalves
Vilas Boas - Centro de Gestão de Meios de Pagamento S/A - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, para que tenha eficácia
de título executivo (parágrafo único do artigo 22, da Lei nº 9.099/95), o acordo a que chegaram as partes em audiência de
conciliação perante o CEJUSC e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 487, inciso III,
alínea “b”, do CPC. Esta sentença tem seu trânsito em julgado nesta data. Aguarde-se pelo prazo ajustado para o cumprimento,
ficando a parte credora advertida de que deverá comunicar o Juízo em caso de inadimplemento, no prazo de 20 (vinte) dias
da data referida, sob pena de ser o silêncio interpretado como satisfação da obrigação, nos termos do Enunciado Uniforme
n. 46 (“O silêncio do credor, após o prazo para cumprimento do acordo, deve ser entendido como satisfação da obrigação,
desde que previamente advertido desta consequência jurídica”). Oportunamente, proceda-se à baixa e arquivamento dos autos,
ficando as partes cientificadas de que, havendo mídia (CD, DVD, pendrive) depositada em Cartório, deverá ser retirada pela
parte depositante no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de inutilização. Publique-se. Intime-se. - ADV: PAULO GUILHERME DE
MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP), GUSTAVO DE ALMEIDA SOUZA (OAB 202111/SP)
Processo 1010854-08.2022.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Andreia Vargas Gomes - Telefônica Brasil S.A. - Vistos. Afigura-se, como medida de rigor, a extinção do processo,
sem resolução de mérito, eis que a requerente ausentou-se injustificadamente à audiência de conciliação, embora devidamente
intimado na pessoa de seu procurador constituído, inclusive acerca da consequência jurídica de tal situação (fls. 22). A Lei
9.099/95, em seu artigo 9º, “caput”, estabelece que as partes comparecerão pessoalmente aos atos. No mesmo sentido, o
Enunciado 20 do FONAJE é expresso: “O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório [...]”. Dessa forma, em
que pese a procuração de fls. 15 (substabelecimento de fls. 38) outorgar poderes ao advogado para representação, tal poder
não pode se sustentar quando presente dispositivo legal expresso referente à necessidade de comparecimento pessoal da
parte em sede de Juizados Especiais. Por fim, de se destacar que a audiência fora realizada no dia 07/10/2022, sendo que, até
a presente data, não houve a juntada de qualquer documento apto a comprovar a ausência justificada da autora à solenidade,
sendo, pois, preclusa a oportunidade para tanto. Ante o exposto e diante da ausência injustificada da requerente à audiência
de conciliação, apesar de devidamente intimado, conforme comprovante/certidão de fls. 22, JULGO EXTINTO o presente feito,
nos termos do artigo 51, I, da Lei 9.099/95. Por consequência, condeno a requerente ao pagamento de multa de 1% (um
por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 51, I, da Lei 9.099/95 e do Enunciado 28 do Fórum Permanente de
Juízes Coordenadores dos Juizados Especiais Cíveis, observando o disposto no artigo 4º, §1º, da Lei 11.608/03. Proceda-se
a Serventia à elaboração das custas processuais a que fora condenada a parte autora, intimando-se-a para recolhimento no
prazo legal. Decorrido o prazo sem a devida comprovação de recolhimento nos autos, expeça-se certidão para inscrição em
dívida ativa estadual, com comunicação eletrônica à Procuradoria Geral do Estado. Oportunamente, certificado o trânsito em
julgado com baixa e regularizados nos termos do art. 1.283 das Normas Judiciais de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça,
arquivem-se os autos digitais no fluxo eletrônico correspondente, ficando as partes cientificadas de que, havendo mídia (CD,
DVD, pendrive) depositada em Cartório, deverá ser retirada pela parte depositante no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena
de inutilização. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), KATILEEN
GONÇALVES GUIMARÃES (OAB 50770/GO), FABIO LUIZ SEIXAS SOTERIO DE OLIVEIRA (OAB 27478-A/PA)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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