TJSP 19/10/2022 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 19 de outubro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3614
2017
cientificadas de que, havendo mídia (CD, DVD, pendrive) depositada em Cartório, deverá ser retirada pela parte depositante
no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inutilização. Publique-se. Intime-se. - ADV: VERALUCIA AGUIAR (OAB 323434/SP),
SILVIA REGINA PEREIRA FRAZÃO (OAB 83812/SP)
Processo 1014792-79.2020.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Katia Regina
Graton Biancalana - Ifaro Sistema e Gestão Tecnológicas Ltda - DISPOSITIVO Posto isto, e o mais que dos autos consta, julgo
improcedente a presente demanda. No mais, casso a decisão de págs. 52/53 no que se refere à concessão da antecipação da
tutela. Oficie-se. Sem custas e honorários advocatícios a teor do Art. 55, da Lei n. 9.099/95. Valor total das custas do preparo
R$536,50, sendo R$159,85, correspondente a 1% do valor da causa, acrescido de R$376,65, relativo a 4% sobre o valor da
causa ou condenação. P.I. - ADV: MARCIO AUGUSTO BORDINHON NOGUEIRA DE MORAES (OAB 312390/SP), RICARDO
KIYOSHI MARTINELLI ITO (OAB 431956/SP), RICARDO APARECIDO DE ASSUNÇÃO (OAB 372404/SP), VALTER COSTA
JUNIOR (OAB 372533/SP)
Processo 1015251-13.2022.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Mariane Barbosa de Oliveira
Perin - - Gustavo Domingues de Oliveira - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, o acordo a que chegaram as partes, ficando
suspensos os atos executivos até o integral pagamento (art. 922, CPC). Aguarde-se o cumprimento integral do acordo, com
termo final previsto para 10/07/2023. Decorrido o prazo final e inexistindo manifestação sobre eventual descumprimento pelo
prazo de 30 (trinta) dias, o acordo será dado como cumprido e o feito extinto nos termos do artigo 924, II do CPC, independente
de nova intimação, a teor do que prevê o Enunciado Uniforme n. 46 (O silêncio do credor, após o prazo para cumprimento do
acordo, deve ser entendido como satisfação da obrigação, desde que previamente advertido desta consequência jurídica).
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: VERALUCIA AGUIAR (OAB 323434/SP), SILVIA REGINA PEREIRA FRAZÃO (OAB
83812/SP)
Processo 1015265-94.2022.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Mariane Barbosa de
Oliveira Perin - - Gustavo Domingues de Oliveira - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, para que tenha eficácia de título executivo
(parágrafo único do artigo 22, da Lei nº 9.099/95), o acordo a que chegaram as partes em audiência de conciliação perante o
CEJUSC e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. Esta
sentença tem seu trânsito em julgado nesta data. Aguarde-se pelo prazo ajustado para o cumprimento, ficando a parte credora
advertida de que deverá comunicar o Juízo em caso de inadimplemento, no prazo de 20 (vinte) dias da data referida, sob pena
de ser o silêncio interpretado como satisfação da obrigação, nos termos do Enunciado Uniforme n. 46 (“O silêncio do credor,
após o prazo para cumprimento do acordo, deve ser entendido como satisfação da obrigação, desde que previamente advertido
desta consequência jurídica”). Oportunamente, proceda-se à baixa e arquivamento dos autos, ficando as partes cientificadas
de que, havendo mídia (CD, DVD, pendrive) depositada em Cartório, deverá ser retirada pela parte depositante no prazo de
20 (vinte) dias, sob pena de inutilização. Publique-se. Intime-se. - ADV: SILVIA REGINA PEREIRA FRAZÃO (OAB 83812/SP),
VERALUCIA AGUIAR (OAB 323434/SP)
Processo 1015326-52.2022.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - João Paulo Ferdin - Vistos.
Diante do pedido formulado pela parte autora, HOMOLOGO a desistência do presente processo, para fins do art. 200, parágrafo
único, do CPC, e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 485, VIII, do mesmo diploma legal.
Sem custas, a teor do art. 55, da Lei 9.099/95. Esta sentença transita em julgado nesta data. Proceda-se, oportunamente, à
baixa e arquivamento dos autos, ficando as partes cientificadas de que, havendo mídia (CD, DVD, pendrive) depositada em
Cartório, deverá ser retirada pela parte depositante no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inutilização. Publique-se. Intime-se.
- ADV: JOSE ALEXANDRE DE OLIVEIRA PIMENTEL (OAB 318656/SP), ALEXANDRE PIMENTEL (OAB 144999/SP)
Processo 1015327-37.2022.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - João Paulo Ferdin - Vistos.
Diante do pedido formulado pela parte autora, HOMOLOGO a desistência do presente processo, para fins do art. 200, parágrafo
único, do CPC, e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 485, VIII, do mesmo diploma legal.
Sem custas, a teor do art. 55, da Lei 9.099/95. Esta sentença transita em julgado nesta data. Proceda-se, oportunamente, à
baixa e arquivamento dos autos, ficando as partes cientificadas de que, havendo mídia (CD, DVD, pendrive) depositada em
Cartório, deverá ser retirada pela parte depositante no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inutilização. Publique-se. Intime-se.
- ADV: JOSE ALEXANDRE DE OLIVEIRA PIMENTEL (OAB 318656/SP), ALEXANDRE PIMENTEL (OAB 144999/SP)
Processo 1015329-07.2022.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - João Paulo Ferdin - Vistos.
Diante do pedido formulado pela parte autora, HOMOLOGO a desistência do presente processo, para fins do art. 200, parágrafo
único, do CPC, e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 485, VIII, do mesmo diploma legal.
Sem custas, a teor do art. 55, da Lei 9.099/95. Diante da presente sentença, dou por cancelada a audiência designada às
fls.14/15. Anote-se. Esta sentença transita em julgado nesta data. Proceda-se, oportunamente, à baixa e arquivamento dos
autos, ficando as partes cientificadas de que, havendo mídia (CD, DVD, pendrive) depositada em Cartório, deverá ser retirada
pela parte depositante no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inutilização. Publique-se. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE
PIMENTEL (OAB 144999/SP), JOSE ALEXANDRE DE OLIVEIRA PIMENTEL (OAB 318656/SP)
Processo 1015376-49.2020.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Angela
Regina Braga - Ifaro Sistema e Gestão Tecnológicas Ltda - DISPOSITIVO Posto isto, e o mais que dos autos consta, julgo
improcedente a presente demanda. No mais, casso a decisão de págs. 52/53 no que se refere à concessão da antecipação da
tutela. Oficie-se. Sem custas e honorários advocatícios a teor do Art. 55, da Lei n. 9.099/95. Valor total das custas do preparo
R$532,95, sendo R$159,85, correspondente a 1% do valor da causa, acrescido de R$373,10, relativo a 4% sobre o valor da
causa ou condenação. P.I. Marilia, 14 de outubro de 2022. - ADV: MARCIO AUGUSTO BORDINHON NOGUEIRA DE MORAES
(OAB 312390/SP), RICARDO APARECIDO DE ASSUNÇÃO (OAB 372404/SP), VALTER COSTA JUNIOR (OAB 372533/SP),
RICARDO KIYOSHI MARTINELLI ITO (OAB 431956/SP)
Processo 1015399-92.2020.8.26.0344 - Cumprimento de sentença - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade
de Bens - Organização Contábil Mauá Ltda Me - Vistos. Fls. 155/156: Atenda-se. No mais, o sistema dos Juizados Especiais
Cíveis é norteado pela Lei 9.099/95, que estabelece no artigo 53, §4º, que, não sendo encontrados bens, o processo será
imediatamente extinto. Em que pesem as diversas diligências realizadas, não foram localizados ativos ou bens passíveis de
constrição, indicando que a parte executada não possui valores em contas ou patrimônio apto a ser penhorado para pagamento
do crédito do exequente. Desse modo e tendo em vista a inexistência de bens penhoráveis, o feito comporta decreto de extinção,
devendo a parte exequente aguardar melhor oportunidade para recebimento do seu crédito com eventual modificação da fortuna
da parte executada enquanto não prescrita a pretensão. Ante o exposto, JULGO extinto o processo com fundamento no art. 53, §
4º, da Lei 9.099/95. Sem custas, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. Certifique-se o trânsito em julgado com baixa e, regularizados
nos termos do art. 1.283 das Normas Judiciais de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, arquivem-se os autos digitais no
fluxo eletrônico correspondente. Publique-se. Intime-se. - ADV: ALESSANDRO GALLETTI (OAB 141611/SP)
Processo 1015634-59.2020.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - Hdcontabil Assessoria Contabil
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