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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 19 de outubro de 2022 - Página 2018

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TJSP 19/10/2022 - Pág. 2018 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 19/10/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 19 de outubro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XVI - Edição 3614

2018

e Administrativa Ltda - Vistos. Ante a comprovação da transferência do veículo, dou por perfeito e acabada a adjudicação. Por
consequência, dou por satisfeita a obrigação e JULGO EXTINTO o processo com fundamento no art. 924, inciso II, do NCPC.
Sem custas, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado com baixa e regularizados nos termos do art.
1.283 das Normas Judiciais de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, arquivem-se os autos digitais no fluxo eletrônico
correspondente, ficando as partes cientificadas de que, havendo mídia (CD, DVD, pendrive) depositada em Cartório, deverá
ser retirada pela parte depositante no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inutilização. Caso a ação seja baseada em título
executivo extrajudicial passível de execução (cheque, nota promissória etc.), deverá a parte exequente providenciar a devolução
do mesmo diretamente à parte executada, vedado o depósito em Cartório. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: CLOVIS
AUGUSTO DE MELO (OAB 214417/SP)
Processo 1015761-60.2021.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Luzinete Maia Cirino Luiz Carlos da Silva e outros - Vistos. Fls. 128/148: Ciente. Diante da inércia da parte exequente em indicar o endereço dos
executados Vinicius Antunes Pieroni e Maria Abadia Alves da Silva para citação, mesmo cientificada da consequência jurídica de
seu silêncio (fls. 125), JULGO EXTINTO o processo, também com relação com mencionados executados, com fundamento no
art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado com baixa e regularizados nos termos do art. 1.283 das Normas
Judiciais de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, arquivem-se os autos digitais no fluxo eletrônico correspondente, ficando
as partes cientificadas de que, havendo mídia (CD, DVD, pendrive) depositada em Cartório, deverá ser retirada pela parte
depositante no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inutilização. Publique-se. Intime-se. - ADV: VERALUCIA AGUIAR (OAB
323434/SP), MATHEUS REIS OLIVEIRA (OAB 477269/SP), REGIS DANIEL LUSCENTI (OAB 272190/SP), SILVIA REGINA
PEREIRA FRAZÃO (OAB 83812/SP)
Processo 1016335-49.2022.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Ademir Antonio - Vistos. Diante do pedido formulado pela parte autora, HOMOLOGO a desistência do presente
processo, para fins do art. 200, parágrafo único, do CPC, e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento
no art. 485, VIII, do mesmo diploma legal. Sem custas, a teor do art. 55, da Lei 9.099/95. Esta sentença transita em julgado
nesta data. Proceda-se, oportunamente, à baixa e arquivamento dos autos, ficando as partes cientificadas de que, havendo
mídia (CD, DVD, pendrive) depositada em Cartório, deverá ser retirada pela parte depositante no prazo de 30 (trinta) dias, sob
pena de inutilização. Publique-se. Intime-se. - ADV: RAFAEL CRISTIANO LOPES ALVES (OAB 372366/SP)
Processo 1016390-97.2022.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Overbooking - Rafael Chicarelli Trevisi - Mariana Mota de Almeida Santos - Vistos. Conforme disposto no artigo 8º da Lei 9.999/95 não poderão ser partes no processo
instituído por esta lei, o incapaz,....§ 1º somente as pessoas físicas capazes serão admitidas a propor ação perante o Juizado
Especial Cível... Destarte, mostrando-se presente no caso em tela um dos impedimentos elencados no referido dispositivo legal,
ante a incapacidade de duas das partes requerentes, de rigor a extinção do processo sem julgamento do mérito. Diante do
exposto, com fundamento nos artigos 8º e 51, inciso IV, da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO o presente feito. Certificado o trânsito
em julgado com baixa e regularizados nos termos do art. 1.283 das Normas Judiciais de Serviço da Corregedoria Geral da
Justiça, arquivem-se os autos digitais no fluxo eletrônico correspondente. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: CARLOS
ALBERTO PACIANOTTO JUNIOR (OAB 214264/SP)
Processo 1016417-51.2020.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Maria Valdeci de Lima
Rocha - Banco Ficsa Sa - DISPOSITIVO Posto isto, julgo parcialmente procedente a demanda para o fim de: a) declarar a
nulidade do contrato questionado na inicial e do respectivo débito, devendo, pois, o banco requerido se abster em realizar
qualquer cobrança da parte autora no que se refere ao aludido contrato; e, b) condenar o banco requerido ao pagamento da
quantia de R$441,40 (quatrocentos e quarenta e um reais e quarenta centavos), a título de repetição do indébito, a qual será
corrigida monetariamente, de acordo com a Tabela do Tribunal de Justiça, a contar do ajuizamento da ação e, ainda, acrescida
de juros de mora, no montante de 1% ao mês, a contar da citação (artigo 1º, §2º, da Lei nº 6.899/81 e 405 do Código Civil,
respectivamente). Anote-se, ainda, que, para fins de condenação, deverão ser considerados, de maneira dobrada (Art. 42,
parágrafo único, do CDC), os valores correspondentes a eventuais parcelas descontadas após dezembro de 2020 (Art. 323 do
CPC). Sem custas e honorários advocatícios em face do que dispõe o artigo 55, da Lei nº 9.099/95. Valor total das custas do
preparo R$344,14, sendo R$184,34, correspondente a 1% do valor da causa, acrescido de R$159,85, relativo a 4% sobre o
valor da causa ou condenação. P.I. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), NESSANDO SANTOS ASSIS (OAB 167638/
SP), ANTONIO JOSÉ MONTEIRO GASPAR (OAB 355928/SP)
Processo 1016452-40.2022.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Protesto Indevido de Título - Luiz Carlos
Ferrari Júnior - Vistos. A parte requerida é uma autarquia criada pelo Município, de sorte que a competência para processamento
e julgamento das causas onde ela figura como parte é da Vara da Fazenda Pública, o que fatalmente leva à incompetência
absoluta deste Juízo para a apreciação da demanda, eis que este Juízo não tem competência fazendária desde maio de 2012,
por força do Provimento. 1.768/2010, do Conselho Superior da Magistratura. Por essas razões, em razão da incompetência
deste Juízo, julgo EXTINTO o feito com fulcro no Art. 51, II, da Lei 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado com baixa e
regularizados nos termos do art. 1.283 das Normas Judiciais de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, arquivem-se os autos
digitais no fluxo eletrônico correspondente. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: LUIZ CARLOS FERRARI JÚNIOR (OAB
442693/SP)
Processo 1017961-40.2021.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Cicera Gonçalves da
Silva - Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (senac) - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido alojado
na petição inicial, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários
advocatícios em face do que dispõe o artigo 55, da Lei nº 9.099/95. Valor total das custas do preparo R$ 1.169,32 (um mil, cento
e sessenta e nove reais e trinta e dois centavos), sendo R$ 233,86, correspondente a 1% (um por cento) do valor da causa,
acrescido de R$ 935,46, relativo a 4% sobre o valor da causa ou condenação. P.I. - ADV: JULIANO CANDELORO HERMINIO
(OAB 231942/SP), ROBERTO MOREIRA DA SILVA LIMA (OAB 19993/SP)
Processo 1018984-21.2021.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - José
Ricardo Ocanha Góes - Tansbrasiliana Concessionária de Rodovia Sa - DISPOSITIVO Posto isto, e o mais que dos autos consta,
julgo improcedente a demanda. Sem custas e honorários advocatícios a teor do Art. 55, da Lei n. 9.099/95. Valor total das custas
do preparo R$319,70, sendo R$159,85, correspondente a 1% do valor da causa, acrescido de R$159,85, relativo a 4% sobre
o valor da causa ou condenação. P.I. - ADV: JOSÉ GARCIA NETO (OAB 303199/SP), JULIANA DA CUNHA RODRIGUES DE
PAULA (OAB 264521/SP), MAURICIO PANTALENA (OAB 209330/SP)
Processo 1019197-27.2021.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Victor Rosseto dos Santos - Tito Baia da Silva Me - Tb Imóveis - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, para que tenha eficácia
de título executivo, o acordo a que chegaram as partes e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo com fundamento no
artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil. Esta sentença tem seu trânsito em julgado nesta data. AguardePublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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