TJSP 19/10/2022 - Pág. 2019 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 19 de outubro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3614
2019
se pelo prazo ajustado para o cumprimento, ficando a parte credora advertida de que deverá comunicar o Juízo em caso de
inadimplemento, no prazo de 20 (vinte) dias da data referida, sob pena de ser o silêncio interpretado como satisfação da
obrigação, nos termos do Enunciado Uniforme n. 46 (“O silêncio do credor, após o prazo para cumprimento do acordo, deve
ser entendido como satisfação da obrigação, desde que previamente advertido desta consequência jurídica”). Oportunamente,
proceda-se à baixa e arquivamento dos autos, ficando as partes cientificadas de que, havendo mídia (CD, DVD, pendrive)
depositada em Cartório, deverá ser retirada pela parte depositante no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de inutilização.
Publique-se. Intime-se. - ADV: MARCIO AUGUSTO SANTILI (OAB 342804/SP), MARTHA DE LIMA FEITOSA AZEVEDO (OAB
199982/SP)
Colégio Recursal
DESPACHO
Nº 0100179-19.2022.8.26.9039 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Marília - Agravante: Entrevias Concessionária
de Rodovias S/A - Agravado: Gilson Pereira Ribeiro - Trata-se de agravo de instrumento tirado de decisão antecipatória de tutela
(fls 402/406) que deferiu à parte agravada a isenção tarifária na praça de pedágio, administrada pela agravante, situada na
Rodovia SP-333, Km 315 + 130 metros, neste município de Marília/SP, mediante comprovação documental de domicílio neste
município, impondo à agravante multa de R$1.000,00 para cada violação, ao fundamento de que a parte agravada possui imóvel
encravado dentro do município, não havendo alternativa de acesso à cidade sem passar pelo pedágio, o que feriria a isonomia
com os demais munícipes. Preliminarmente, argui a agravante: 1) incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública por
necessidade de perícia técnica; 2) não obrigatoriedade de disponibilização de via alternativa; 3) falta de pressuposto processual
pela ausência de prova das efetiva residência da parte agravada no município de Marília; e 4) inadequação da via eleita com falta
de interesse de agir por se tratar de direitos ou interesses difusos e Coletivos. Sustenta a agravante, no mérito, que: 1) não há a
situação de encravamento do agravado, vez que havia alternativa de tráfego pela estrada municipal MAR-114; 2) o acolhimento
da tutela de urgência constitui ingerência indevida do Poder Judiciário em típica atividade administrativa, desequiparando os
demais usuários da via; 3) há legalidade na cobrança do pedágio, independentemente da existência ou não de via alternativa;
4) não há possibilidade de isenção de tarifa em hipótese não prevista no contrato de concessão; 5) se concedida a isenção,
não haveria recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato em favor da concessionária; 6) irreversibilidade da
medida. Postula efeito suspensivo à decisão agravada, com acolhimento das preliminares, ou, ao final, a revogação da decisão
agravada. Juntou farta documentação (fls 53/410). Decido em sede liminar. Prefacialmente, no que se refere à preliminar de
incompetência dos Juizados Especiais, sem razão a agravante. A parte autora pode comprovar documentalmente o local de
residência, ou propriedade rural, ou local de trabalho e, se necessitar, mero exame técnico, como permite o art. 10, da Lei
12.153/09, para se ter presente a situação topográfica da parte autora e das condições de trafegabilidade da estrada MAR-114
ou MAR-118 e seus acessos. No ponto, o egrégio TJSP, por mais de uma vez, já deliberou que a competência para essas ações
envolvendo a matéria vertida nestes autos, inclusive da mesma praça de pedágio, é mesmo dos Juizados Especiais da Fazenda
Pública (por todos, AI n° 2005692-82.2019.8.26.0000, rel. Rebouças de Carvalho, j. 27.02.2019). No mais, deve-se destacar a
limitação cognitiva da matéria que deve estar cingida à análise da decisão antecipatória de tutela em ação ordinária o que, por
conseguinte, limita a incursão sobre matéria probatória de fundo, vez que cabe nesta seara somente a aferição da aplicação
correta ou não dos pressupostos da tutela de urgência, a saber: a existência da probabilidade do direito vindicado e a presença
de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme estatui o art. 300, do CPC. Portanto, não serão aqui
conhecidas e tratadas alegações que envolvam extensos e aprofundados revolvimentos de matérias probatórias, como falta de
provas ou situações de encravamento. E, ainda, importa nesta sede de análise da suspensão ou não da decisão recorrida a
especial urgência e risco de dano em ordem a obstar a fluência de um direito provável. Todavia, não se vislumbra, prima facie,
tal direito. A ação principal versa sobre possibilidade ou não de isenção de tarifa de pedágio em razão da parte autora possuir
propriedade rural supostamente encravada no município e não haver outra alternativa para alcançar o centro da cidade senão
passando pela praça de pedágio. E do que nos autos se contém até o momento, é possível divisar, repita-se, nesse prelúdio
processual, que há um espectro do direito postulado, porém em favor da parte agravada, vez que, aparentemente, é prestador
de serviços na Escola Monsenhor Pirmino Antonio Schimidt, na Rodovia BR-153, Fazenda Santa Helena (fls 401). O local de
trabalho fica além da praça de pedágio e dentro do município de Marília, não sendo possível afirmar ainda se há alternativas de
acesso à cidade, como a estrada municipal MAR-114 ou MAR-118, e se essas alternativas estão ou não desobstruídas e com
condições de trânsito. Não obstante a agravante ter juntado fotografias aéreas da região e destacado a citada estrada municipal,
ainda não é possível divisar as condições de tráfego e de acesso da citada estrada somente pelas citadas fotos aéreas. Nessa
medida, por ora, indefiro o efeito suspensivo. Intime-se a parte agravada para, querendo, contraminutar em 15 dias, podendo
juntar documentos, nos termos do art. 1.019, III, do CPC. Após, com ou sem contraminuta, tornem conclusos. Considerando que
não é possível sustentação oral em sede de agravo de instrumento, providencie a serventia a tramitação do presente recurso
para o julgamento virtual. Int. - Magistrado(a) José Antonio Bernardo - Advs: Ricardo Ajona (OAB: 213980/SP) - Samuel Pasquini
(OAB: 185819/SP) - Divino Donizete de Castro (OAB: 93351/SP)
Nº 1004136-41.2019.8.26.0201 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Garça - Recorrente: L A Fernandes Álvaro
de Carvalho - Recorrido: José Mendes Filho - Interesdo.: Banco Bradesco S/A - Vistos... De fato, a resposta ao ofício de pág.
264, por parte do Banco Santander S/A (pág. 266), não atendeu ao que lhe fora solicitado, ou seja, não houve a apresentação
da relação dos pagamentos realizados nos dias 22/12/2015 e 23/12/2015 junto ao correspondente bancário existente na cidade
de Álvaro de Carvalho/SP, mais precisamente localizado na Rua Santa Cecília, 36, tampouco houve o esclarecimento quanto
à data em que o título de pág. 19 - o qual, em sua parte inferior, contém os dados do pagamento em forma manuscrita - foi
pago. Desse modo e, ainda, atento ao teor do primeiro parágrafo de pág. 275, determino que o gerente do Banco Santander
S/A, agência central de Garça/SP, seja intimado pessoalmente, via carta precatória, para que, no prazo de 48 (quarenta e oito)
horas, seja dado integral cumprimento à decisão proferida às págs. 231/232 (terceiro parágrafo), cuja determinação, aliás, já
constou nos ofícios de págs. 234 e 257, este último reiterado à pág. 264, sob pena de crime de desobediência (Art. 330 do
Código Penal). Anoto que, por ocasião da diligência, o Oficial de Justiça deverá constar em sua certidão a devida identificação e
qualificação do gerente bancário, a fim de viabilizar a instauração de eventual inquérito policial por violação ao disposto no Art.
330 do Código Penal. Instrua-se a carta precatória com cópia dos documentos e decisões de págs. 19, 231/232, 234, 236/237,
244, 257, 260/261, 264 e 266. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Gilberto Ferreira da Rocha Advs: Carlos Alberto Fernandes (OAB: 57203/SP) - Roberta Aline Bitencorte Alexandre (OAB: 323178/SP) - Fabiana Augusto
Zacaib Pierim (OAB: 180489/SP)
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