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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 19 de outubro de 2022 - Página 2024

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TJSP 19/10/2022 - Pág. 2024 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 19/10/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 19 de outubro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XVI - Edição 3614

2024

ausência dos requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (art. 323 do RISTF). Assim, se a questão constitucional
inexiste, não há como se pretender seja reconhecida a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso (art.
102, III, § 3º, da CF). Não bastasse isso, o recurso também pretende seja dada nova valoração à prova colhida tanto pelo juízo
singular, como pela turma recursal. Evidente, pois, que a excepcionalidade do recurso extraordinário não se presta ao reexame
de provas, mormente quanto inexistente ofensa à Constituição Federal (Súmula 279 do STF). Nesse sentido decidiu o Colendo
Supremo Tribunal Federal em casos análogos a este: Ementa EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. MAJORAÇÃO DE TARIFA DEPEDÁGIO.
LEGISLAÇÃOINFRACONSTITUCIONALLOCAL. OFENSA REFLEXA. FATOS E PROVAS. REEXAME. PRECEDENTES. 1.
Ademais, não se presta o recurso extraordinário para a análise de matériainfraconstitucionallocal, tampouco para o reexame
dos fatos e das provas que compõem a lide. Incidência das Súmulas nºs 279 e 280/STF. 2. Agravo interno desprovido, com
imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a
votação. 3. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem
os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual
concessão de justiça gratuita. (ARE 1350202 AgR/RS - Relator(a): Min. LUIZ FUX (Presidente). Julgamento: 14/02/2022.
Publicação: 03/03/2022. Órgão julgador: Tribunal Pleno, assim ementado) Ementa EMENTA: SEGUNDO AGRAVO INTERNO
NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DE
SERVIÇO PÚBLICO. MAJORAÇÃO DETARIFADEPEDÁGIO. ARTIGO 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO. VIOLAÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO
PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. LEGISLAÇÃOINFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA.
FATOS E PROVAS. REEXAME. PRECEDENTES. 1. O artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal não determina que o órgão
judicante se manifeste sobre todos os argumentos apresentados pelas partes, mas sim que ele explicite as razões que entendeu
suficientes à formação de seu convencimento (AI 791.292-RG-QO, Plenário, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010, Tema
339 da Repercussão Geral). 2. O tema relativo à suposta violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites
da coisa julgada e do devido processo legal não possui repercussão geral (ARE 748.371-RG, Plenário, Rel. Min. Gilmar Mendes,
DJe de 1º/8/2013, Tema 660). 3. Ademais, não se presta o recurso extraordinário para a análise de matériainfraconstitucional,
tampouco para o reexame dos fatos e das provas que compõem a lide. Incidência das Súmulas nºs 279 e 636/STF 4. Agravo
interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC),
caso seja unânime a votação. 6. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as
instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos
§§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. (RE 1292717 AgR-segundo/RJ - Relator(a): Min. LUIZ FUX (Presidente).
Julgamento: 27/04/2021. Publicação: 17/05/2021.Órgão julgador: Tribunal Pleno). Assim, em razão da ausência dos requisitos
de admissibilidade, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e
remetam-se os autos à vara de origem. Int. - Magistrado(a) Angela Martinez Heinrich - Advs: Ricardo Ajona (OAB: 213980/SP)
- Samuel Pasquini (OAB: 185819/SP) - Cristiane Lopes Nonato Guidorzi (OAB: 190616/SP) - Alexandre Zanin Guidorzi (OAB:
166647/SP)
Nº 1009714-70.2021.8.26.0344 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Marília - Recorrente: Estado de São Paulo Recorrida: Sueli Ferreira da Silva - Vistos. Fls. 207/216: Recurso Extraordinário. Ao recorrido para contrarrazões no prazo legal.
Int. - Magistrado(a) José Antonio Bernardo - Advs: Flávio Eduardo Anfilo Pascoto (OAB: 197261/SP) - Lucas Augusto de Castro
Xavier (OAB: 399815/SP)
Nº 1010495-29.2020.8.26.0344 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Marília - Recorrente: Agencia Reguladora
De Serviços Públicos Delegados De Transporte Do Estado De São Paulo-ARTESP - Recorrente: Entrevias, Concessionária
de Serviços Públicos - Recorrido: Luciano de Souza - Vistos. Fls. 453/467 e 501/536: Tratam-se de recursos extraordinários
interpostos com fundamento no artigo 102, inciso III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Turma Cível
deste Colégio Recursal, que negou provimento ao recursos da Entrevias Concessionária de Rodovias S/A e da ARTESP Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo. Argumentam, em resumo, que a
decisão viola os artigos 2º, 150, inciso V e 37, caput, da Constituição Federal posto que, a cobrança do pedágio é legal e que o
tratamento diferenciado concedido a alguns usuários da rodovia SP 333 viola o princípio da isonomia. Alega, ainda, que existe
via alternativa não pedagiada. Contrarrazões apresentadas pela parte contrária às fls. 688/702. De início, melhor analisando
os autos, verifico não haver similitude ao Tema 513 do STF, uma vez que a praça de cobrança de pedágio mencionada
no presente feito está instalada dentro do município, e não há, ao contrário do alegado, via alternativa para moradores de
bairros segregados. No mais, os recursos são intempestivos, mas não comportam seguimento, ante a ausência dos requisitos
constitucionais e processuais de admissibilidade (art. 323 do RISTF). Assim, se a questão constitucional inexiste, não há como
se pretender seja reconhecida a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso (art. 102, III, § 3º, da
CF). Não bastasse isso, o recurso também pretende seja dada nova valoração à prova colhida tanto pelo juízo singular, como
pela turma recursal. Evidente, pois, que a excepcionalidade do recurso extraordinário não se presta ao reexame de provas,
mormente quanto inexistente ofensa à Constituição Federal (Súmula 279 do STF). Nesse sentido decidiu o Colendo Supremo
Tribunal Federal em casos análogos a este: Ementa EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. MAJORAÇÃO DE TARIFA DEPEDÁGIO.
LEGISLAÇÃOINFRACONSTITUCIONALLOCAL. OFENSA REFLEXA. FATOS E PROVAS. REEXAME. PRECEDENTES. 1.
Ademais, não se presta o recurso extraordinário para a análise de matériainfraconstitucionallocal, tampouco para o reexame
dos fatos e das provas que compõem a lide. Incidência das Súmulas nºs 279 e 280/STF. 2. Agravo interno desprovido, com
imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a
votação. 3. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem
os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual
concessão de justiça gratuita. (ARE 1350202 AgR/RS - Relator(a): Min. LUIZ FUX (Presidente). Julgamento: 14/02/2022.
Publicação: 03/03/2022. Órgão julgador: Tribunal Pleno, assim ementado) Ementa EMENTA: SEGUNDO AGRAVO INTERNO
NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DE
SERVIÇO PÚBLICO. MAJORAÇÃO DETARIFADEPEDÁGIO. ARTIGO 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO. VIOLAÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO
PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. LEGISLAÇÃOINFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA.
FATOS E PROVAS. REEXAME. PRECEDENTES. 1. O artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal não determina que o órgão
judicante se manifeste sobre todos os argumentos apresentados pelas partes, mas sim que ele explicite as razões que entendeu
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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