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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 19 de outubro de 2022 - Página 2023

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TJSP 19/10/2022 - Pág. 2023 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 19/10/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 19 de outubro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XVI - Edição 3614

2023

União - GRU, do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://
www.stf.jus.br www.stf.jus.br) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022;
e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o
valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela
\”D\” da Resolução nº 606 do STF, de 23 de Janeiro de 2018 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Defensoria Publica do
Estado de São Paulo (Araçatuba) (OAB: 99999/DP) - reginaldo cesar faquim
DESPACHO
Nº 1000262-30.2022.8.26.0464 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Pompéia - Recorrente: Marcia Maria Vieira
Lourencetti Hurtado - Recorrido: Agencia Reguladora De Serviços Públicos Delegados De Transporte Do Estado De São PauloARTESP - Recorrido: Eixo-sp Concessionária de Rodovias S/A - Vistos. Fls. 479/494: Recurso Extraordinário. Ao recorrido
para contrarrazões no prazo legal. Int. - Magistrado(a) Walmir Idalêncio dos Santos Cruz - Advs: Rodrigo Vieira da Silva (OAB:
292071/SP) - Lucas de Sá Marinho (OAB: 423180/SP) - Samuel Pasquini (OAB: 185819/SP) - Ricardo Ajona (OAB: 213980/
SP)
Nº 1004772-92.2021.8.26.0344 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Marília - Recorrente: Agencia Reguladora
De Serviços Públicos Delegados De Transporte Do Estado De São Paulo-ARTESP - Recorrente: Entrevias, Concessionária de
Serviços Públicos - Recorrido: Wilson José Vieira - Recorrida: Jucileia Pizoni Guimarães Vieira - Vistos. Fls. 655/666 e 690/704:
Tratam-se de recursos extraordinários interpostos com fundamento no artigo 102, inciso III, “a”, da Constituição Federal, contra
acórdão proferido pela Turma Cível deste Colégio Recursal, que negou provimento aos recursos da Entrevias Concessionária
de Rodovias S/A e da ARTESP - Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo.
Argumentam, em resumo, que a decisão viola os artigos 2º, 150, inciso V e 37, caput, da Constituição Federal posto que, a
cobrança do pedágio é legal e que o tratamento diferenciado concedido a alguns usuários da rodovia SP 333 viola o princípio
da isonomia. Alega, ainda, que existe via alternativa não pedagiada. Contrarrazões apresentadas pela parte contrária às fls.
715/729. De início, melhor analisando os autos, verifico não haver similitude ao Tema 513 do STF, uma vez que a praça de
cobrança de pedágio mencionada no presente feito está instalada dentro do município, e não há, ao contrário do alegado, via
alternativa para moradores de bairros segregados. No mais, os recursos são tempestivos, mas não comportam seguimento,
ante a ausência dos requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (art. 323 do RISTF). Assim, se a questão
constitucional inexiste, não há como se pretender seja reconhecida a repercussão geral das questões constitucionais discutidas
no caso (art. 102, III, § 3º, da CF). Não bastasse isso, o recurso também pretende seja dada nova valoração à prova colhida
tanto pelo juízo singular, como pela turma recursal. Evidente, pois, que a excepcionalidade do recurso extraordinário não se
presta ao reexame de provas, mormente quanto inexistente ofensa à Constituição Federal (Súmula 279 do STF). Nesse sentido
decidiu o Colendo Supremo Tribunal Federal em casos análogos a este: Ementa EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. MAJORAÇÃO DE
TARIFA DEPEDÁGIO. LEGISLAÇÃOINFRACONSTITUCIONALLOCAL. OFENSA REFLEXA. FATOS E PROVAS. REEXAME.
PRECEDENTES. 1. Ademais, não se presta o recurso extraordinário para a análise de matériainfraconstitucionallocal, tampouco
para o reexame dos fatos e das provas que compõem a lide. Incidência das Súmulas nºs 279 e 280/STF. 2. Agravo interno
desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja
unânime a votação. 3. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias
de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a
eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1350202 AgR/RS - Relator(a): Min. LUIZ FUX (Presidente). Julgamento: 14/02/2022.
Publicação: 03/03/2022. Órgão julgador: Tribunal Pleno, assim ementado) Ementa EMENTA: SEGUNDO AGRAVO INTERNO
NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DE
SERVIÇO PÚBLICO. MAJORAÇÃO DETARIFADEPEDÁGIO. ARTIGO 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO. VIOLAÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO
PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. LEGISLAÇÃOINFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA.
FATOS E PROVAS. REEXAME. PRECEDENTES. 1. O artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal não determina que o órgão
judicante se manifeste sobre todos os argumentos apresentados pelas partes, mas sim que ele explicite as razões que entendeu
suficientes à formação de seu convencimento (AI 791.292-RG-QO, Plenário, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010, Tema
339 da Repercussão Geral). 2. O tema relativo à suposta violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites
da coisa julgada e do devido processo legal não possui repercussão geral (ARE 748.371-RG, Plenário, Rel. Min. Gilmar Mendes,
DJe de 1º/8/2013, Tema 660). 3. Ademais, não se presta o recurso extraordinário para a análise de matériainfraconstitucional,
tampouco para o reexame dos fatos e das provas que compõem a lide. Incidência das Súmulas nºs 279 e 636/STF 4. Agravo
interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC),
caso seja unânime a votação. 6. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as
instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos
§§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. (RE 1292717 AgR-segundo/RJ - Relator(a): Min. LUIZ FUX (Presidente).
Julgamento: 27/04/2021. Publicação: 17/05/2021.Órgão julgador: Tribunal Pleno). Assim, em razão da ausência dos requisitos
de admissibilidade, NEGO SEGUIMENTO aos recursos extraordinários. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e
remetam-se os autos à vara de origem. Int. - Magistrado(a) Paula Jacqueline Bredariol de Oliveira - Advs: Samuel Pasquini
(OAB: 185819/SP) - Ricardo Ajona (OAB: 213980/SP) - Alexandre Zanin Guidorzi (OAB: 166647/SP)
Nº 1005103-45.2019.8.26.0344 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Marília - Recorrente: Entrevias
Concessionária de Serviços Públicos - Requerido: Agencia Reguladora De Serviços Públicos Delegados De Transporte Do
Estado De São Paulo-ARTESP - Recorrido: Cláudio Alves Ferreira - Recorrido: Junior Cesar Parpineli - Vistos. Fls. 868/882:
Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no artigo 102, inciso III, “a”, da Constituição Federal, contra
acórdão proferido pela Turma Cível deste Colégio Recursal, que negou provimento ao recurso da Entrevias Concessionária
de Rodovias S/A. Argumenta, em resumo, que a decisão viola os artigos 2º, 150, inciso V e 37, caput, da Constituição Federal
posto que, a cobrança do pedágio é legal e que o tratamento diferenciado concedido a alguns usuários da rodovia SP 333 viola
o princípio da isonomia. Alega, ainda, que existe via alternativa não pedagiada. Contrarrazões apresentadas pela parte contrária
às fls. 893/907. De início, melhor analisando os autos, verifico não haver similitude ao Tema 513 do STF, uma vez que a praça
de cobrança de pedágio mencionada no presente feito está instalada dentro do município, e não há, ao contrário do alegado,
via alternativa para moradores de bairros segregados. No mais, o recurso é tempestivo, mas não comporta seguimento, ante a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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