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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 20 de outubro de 2022 - Página 1567

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TJSP 20/10/2022 - Pág. 1567 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 20/10/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 20 de outubro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XVI - Edição 3615

1567

JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0725/2022
Processo 0001464-48.2022.8.26.0306 (processo principal 1001705-05.2022.8.26.0306) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Repetição de indébito - Waldir Machado - PREFEITURA MUNICIPAL DE JOSÉ BONIFÁCIO - Isto posto,
ACOLHO PARCIALMENTE a Impugnação apresentada pela PREFEITURA MUNICIPAL DE JOSÉ BONIFÁCIO nos autos do
Cumprimento de Sentença ajuizado por Waldir Machado, para o fim de reconhecer o excesso de execução em relação à
restituição da “Taxa de Expediente” dos exercícios e dos imóveis indicados na fundamentação. Sem condenação em custas e
honorários advocatícios (Art. 55, Lei nº 9.099/95). Incabível, ainda, a fixação de multa em face da Fazenda Pública, uma vez
que a parte apenas exerceu seu direito processual de apresentação de Impugnação, sem caracterização procastinatória na
espécie. Após o decurso do prazo recursal desta Decisão, INTIME-SE a parte exequente para apresentação, em 5 (cinco) dias,
de nova planilha de cálculo, observando o excesso de execução acolhido e com a devida atualização. Em seguida, INTIME-SE
a Fazenda Pública Municipal para eventual manifestação, no mesmo prazo. Não havendo qualquer discordância da Fazenda
Pública, diante da implantação do sistema digital de Precatórios e RPVs, conforme Comunicados nº 85/2014 e nº 394/2015
do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, deverá a parte exequente, por intermédio do ilustre patrono, providenciar o quanto
necessário para tal mister, notadamente o peticionamento eletrônico diretamente no Portal E-SAJ, no prazo de 5 (cinco) dias,
observando-se as determinações contidas nas Portarias nº 8.660/2012 e nº 8.941/2014 da mesma Corte e Comunicado nº
02/2014 do Depre. Ciência às partes. Intime-se. - ADV: MARCOS JOSE CAMARIM (OAB 250485/SP), LEONARDO EDUARDO
GARIBALDI (OAB 460171/SP)
Processo 0001473-10.2022.8.26.0306 (processo principal 1001719-86.2022.8.26.0306) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Repetição de indébito - Sandra Mara Barbosa - Isto posto, ACOLHO PARCIALMENTE a Impugnação
apresentada pela PREFEITURA MUNICIPAL DE JOSÉ BONIFÁCIO nos autos do Cumprimento de Sentença ajuizado por
Sandra Mara Barbosa, para o fim de reconhecer o excesso de execução em relação à restituição da “Taxa de Expediente”
dos exercícios de 2017, 2018, 2019, 2020, 2021 e 2022, na forma indicada na fundamentação. Sem condenação em custas
e honorários advocatícios (Art. 55, Lei nº 9.099/95). Após o decurso do prazo recursal desta Decisão, INTIME-SE a parte
exequente para apresentação, em 5 (cinco) dias, de nova planilha de cálculo, observando o excesso de execução acolhido
e com a devida atualização. Em seguida, INTIME-SE a Fazenda Pública Municipal para eventual manifestação, no mesmo
prazo. Não havendo qualquer discordância da Fazenda Pública, diante da implantação do sistema digital de Precatórios e
RPVs, conforme Comunicados nº 85/2014 e nº 394/2015 do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, deverá a parte exequente,
por intermédio do ilustre patrono, providenciar o quanto necessário para tal mister, notadamente o peticionamento eletrônico
diretamente no Portal E-SAJ, no prazo de 5 (cinco) dias, observando-se as determinações contidas nas Portarias nº 8.660/2012
e nº 8.941/2014 da mesma Corte e Comunicado nº 02/2014 do Depre. Ciência às partes. Intime-se. - ADV: BEATRIZ DE SOUZA
ROSSI (OAB 453417/SP)
Processo 0001481-84.2022.8.26.0306 (processo principal 1001677-37.2022.8.26.0306) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Repetição de indébito - Aparecida de Souza Ramos - PREFEITURA MUNICIPAL DE JOSÉ BONIFÁCIO Isto posto, ACOLHO PARCIALMENTE a Impugnação apresentada pela PREFEITURA MUNICIPAL DE JOSÉ BONIFÁCIO nos
autos do Cumprimento de Sentença ajuizado por Aparecida de Souza Ramos, para o fim de reconhecer o excesso de execução
em relação à restituição da “Taxa de Expediente” dos exercícios de 2017, 2018, 2019, 2020, 2021 e 2022, na forma indicada
na fundamentação. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (Art. 55, Lei nº 9.099/95). Após o decurso do prazo
recursal desta Decisão, INTIME-SE a parte exequente para apresentação, em 5 (cinco) dias, de nova planilha de cálculo,
observando o excesso de execução acolhido e com a devida atualização. Em seguida, INTIME-SE a Fazenda Pública Municipal
para eventual manifestação, no mesmo prazo. Não havendo qualquer discordância da Fazenda Pública, diante da implantação do
sistema digital de Precatórios e RPVs, conforme Comunicados nº 85/2014 e nº 394/2015 do E. Tribunal de Justiça de São Paulo,
deverá a parte exequente, por intermédio do ilustre patrono, providenciar o quanto necessário para tal mister, notadamente o
peticionamento eletrônico diretamente no Portal E-SAJ, no prazo de 5 (cinco) dias, observando-se as determinações contidas
nas Portarias nº 8.660/2012 e nº 8.941/2014 da mesma Corte e Comunicado nº 02/2014 do Depre. Ciência às partes. Intime-se.
- ADV: BEATRIZ DE SOUZA ROSSI (OAB 453417/SP), LEONARDO EDUARDO GARIBALDI (OAB 460171/SP)
Processo 0001490-46.2022.8.26.0306 (processo principal 1001715-49.2022.8.26.0306) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Repetição de indébito - José Geraldo Vilela Zacheu - PREFEITURA MUNICIPAL DE JOSÉ BONIFÁCIO Isto posto, ACOLHO PARCIALMENTE a Impugnação apresentada pela PREFEITURA MUNICIPAL DE JOSÉ BONIFÁCIO nos
autos do Cumprimento de Sentença ajuizado por José Geraldo Vilela Zacheu, para o fim de reconhecer o excesso de execução
em relação à restituição da “Taxa de Expediente” dos exercícios de 2017, 2018, 2019, 2020, 2021 e 2022, na forma indicada
na fundamentação. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (Art. 55, Lei nº 9.099/95). Após o decurso do prazo
recursal desta Decisão, INTIME-SE a parte exequente para apresentação, em 5 (cinco) dias, de nova planilha de cálculo,
observando o excesso de execução acolhido e com a devida atualização. Em seguida, INTIME-SE a Fazenda Pública Municipal
para eventual manifestação, no mesmo prazo. Não havendo qualquer discordância da Fazenda Pública, diante da implantação do
sistema digital de Precatórios e RPVs, conforme Comunicados nº 85/2014 e nº 394/2015 do E. Tribunal de Justiça de São Paulo,
deverá a parte exequente, por intermédio do ilustre patrono, providenciar o quanto necessário para tal mister, notadamente o
peticionamento eletrônico diretamente no Portal E-SAJ, no prazo de 5 (cinco) dias, observando-se as determinações contidas
nas Portarias nº 8.660/2012 e nº 8.941/2014 da mesma Corte e Comunicado nº 02/2014 do Depre. Ciência às partes. Intime-se.
- ADV: LEONARDO GUIMARÃES ESTELA (OAB 453284/SP), LEONARDO EDUARDO GARIBALDI (OAB 460171/SP)
Processo 0001491-31.2022.8.26.0306 (processo principal 1001424-49.2022.8.26.0306) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Repetição de indébito - José Souza Bonfim - PREFEITURA MUNICIPAL DE JOSÉ BONIFÁCIO - Isto posto,
ACOLHO PARCIALMENTE a Impugnação apresentada pela PREFEITURA MUNICIPAL DE JOSÉ BONIFÁCIO nos autos do
Cumprimento de Sentença ajuizado por José Souza Bonfim, para o fim de reconhecer o excesso de execução em relação à
restituição da “Taxa de Expediente” dos exercícios de 2017, 2019, 2020, 2021 e 2022, na forma indicada na fundamentação.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (Art. 55, Lei nº 9.099/95). Após o decurso do prazo recursal desta
Decisão, INTIME-SE a parte exequente para apresentação, em 5 (cinco) dias, de nova planilha de cálculo, observando o
excesso de execução acolhido e com a devida atualização. Em seguida, INTIME-SE a Fazenda Pública Municipal para eventual
manifestação, no mesmo prazo. Não havendo qualquer discordância da Fazenda Pública, diante da implantação do sistema
digital de Precatórios e RPVs, conforme Comunicados nº 85/2014 e nº 394/2015 do E. Tribunal de Justiça de São Paulo,
deverá a parte exequente, por intermédio do ilustre patrono, providenciar o quanto necessário para tal mister, notadamente o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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