TJSP 20/10/2022 - Pág. 2912 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 20 de outubro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3615
2912
de fls. 134, arquivando-se os autos. Int. - ADV: ODECIO ANTONIO JUNQUEIRA NETO (OAB 356511/SP)
Processo 0000732-72.2022.8.26.0369 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor - West
Telecom Tecnologia Ltda - Vistos. Intime-se pessoalmente o autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar a juntada
do formulário de MLE preenchido, para levantamento do depósito judicial de fls. 33/34. Decorrido o prazo sem manifestação,
arquivem-se os autos, com as anotações de praxe. Int. - ADV: PABLO FELIPE SILVA (OAB 168765/SP)
Processo 0000937-04.2022.8.26.0369 (processo principal 1001050-38.2022.8.26.0369) - Cumprimento de sentença Licença Prêmio - José Reis da Rocha - Vistos. HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo(a) exequente, no valor de R$
4.900,92 (quatro mil, novecentos reais e noventa e dois centavos) referentes à condenação. Aguarde-se o decurso do prazo
para interposição de eventual recurso acerca desta decisão, certificando-se nestes autos. Após, intime-se a parte credora para
providenciar a solicitação para expedição de oficio requisitório/precatório de forma digital (Comunicado DEPRE 394/2015), no
prazo de 10 (dez) dias. Observo que no cadastramento do incidente, a parte deve observar estritamente o valor homologado,
sem correção de juros ou atualizações. As petições relativas à obrigação de pagar homologada nesta decisão deverão ser
protocolizadas no procedimento incidental, onde serão analisadas. Somente as petições relativas à obrigação de fazer, se
houver, serão analisadas nos autos principais, tudo em benefício do andamento mais ordenado e o cumprimento dos autos de
forma mais célere pela Serventia. Decorrido o prazo sem abertura do procedimento incidental, arquivem-se os autos, com as
anotações de praxe, conforme dispõe o artigo 13, § 4º, da Lei 9.099/95. Int. - ADV: SEBASTIÃO RODRIGUES DOS SANTOS
(OAB 402799/SP)
Processo 0000945-15.2021.8.26.0369/01 - Requisição de Pequeno Valor - Gratificação de Incentivo - Maria Ester dos Santos
- Vistos. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico da quantia depositada à fl. 81 em favor da autora, por se tratar de valor
incontroverso. Manifeste-se a requerida SPPREV - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da petição e
documentos de fls. 60/79. Int. - ADV: GABRIEL DE VASCONCELOS ATAIDE (OAB 326493/SP)
Processo 0002542-92.2016.8.26.0369 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Posse de Drogas para Consumo Pessoal
- Kethlyn Christie Vitalino de Oliveira - Vistos. Fl. 420: defiro. Oficie-se ao Departamento Municipal de Assistência Social de
Nipoã, como requerido pelo Ministério Público. Int. - ADV: LUIZ HERMINIO MANTOVANI (OAB 299674/SP)
Processo 1000009-19.2020.8.26.0559 (apensado ao processo 1500061-77.2019.8.26.0369) - Habeas Corpus Criminal Desacato - André Luiz do Nascimento Barboza - Vistos. Fl. 58: defiro. Remetam-se os presentes autos para apensamento aos
autos da execução penal, como requerido pelo Ministério Público. Int. - ADV: ANDRÉ LUIZ DO NASCIMENTO BARBOZA (OAB
295792/SP)
Processo 1000466-68.2022.8.26.0369 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Terezinha Machado da Costa
Rosa - Assim, tendo em vista a inexistência de bens penhoráveis, JULGO EXTINTO a presente ação que Terezinha Machado
da Costa Rosa ajuizou em face de Marilza Perpétua Visoto Ferreira, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei 9099/95, o que não
implica em renúncia ao direito de crédito, que poderá ser exercido futura e eventualmente, cumpridos os requisitos legais. No
caso de eventual inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes, promova-se o cancelamento, nos termos do
artigo 782, § 4º. Após as anotações de praxe, arquivem-se os autos, conforme dispõe o artigo 13, § 4º, da Lei 9.099/95. P.I. ADV: AIRTON DOUGLAS HONORIO (OAB 398364/SP)
Processo 1000507-35.2022.8.26.0369 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Servidores Inativos - Antonio Carlos Pereira
- Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão, intimando-se as partes da baixa do processo em cartório. Oficie-se à São Paulo Previdência SPPREV, encaminhando cópias da sentença e do v. Acórdão, para integral cumprimento, que deverá ser comprovado nos autos
no prazo de 30 (trinta) dias. Int. - ADV: SEBASTIÃO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 402799/SP)
Processo 1000718-71.2022.8.26.0369 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Fornecimento de
medicamentos - João Aiza - Vistos. Nos termos do artigo 12 da Lei nº 12.153/09, oficie-se à(s) parte(s) ré(s), com cópia
da sentença de fls. 170/174, comunicando a revogação da tutela provisória. Após, arquivem-se estes autos, fazendo-se as
anotações necessárias no sistema informatizado, conforme dispõe o artigo 13, § 4º, da Lei 9.099/95. Int. - ADV: LILIANE
CRISTINA PAULETI (OAB 282155/SP)
Processo 1000965-52.2022.8.26.0369 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Alysson Bruno de Oliveira
- Hdi Seguros S.a. - Vistos. Conheço dos embargos de declaração porquanto tempestivos (p. 267/271), mas não os acolho,
pois, a decisão proferida não contém contradição, omissão ou obscuridade que deva ser suprida. Com efeito, consoante
expressamente consignado na decisão combatida, a seguradora embargada assumiu a obrigação de arcar com os custos pela
perda parcial do veículo sinistrado, na medida em que autorizou os orçamentos de reparo do automóvel segurado (vide terceiro
parágrafo de p. 263). A demora na entrega do veículo, assim, decorreu de culpa exclusiva do fabricante, que é responsável pela
oferta de peças de reposição no mercado (artigo 32, Código de Defesa do Consumidor), que não é parte no processo. Destarte,
cumprida a obrigação contratualmente assumida pela seguradora embargada, não se há falar de conversão em perdas e danos.
Desse modo, verifico que os presentes embargos têm nítido caráter infringente, uma vez que visam modificar, na essência, a
decisão embargada. Nesse sentido: São incabíveis os embargos declaratórios, quando inexistentes os vícios que caracterizam
os pressupostos legais de admissibilidade, venha esse recurso, com desvio de sua função jurídico-processual, a ser utilizado
com a indevida finalidade de instaurar nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal (STF EDAg.
REg. no RE n. 156.576- 9-RJ, Min. Celso de Mello). Não há, destarte, qualquer vício a ser sanado por meio deste recurso.
Frise-se que os embargos de declaração se constituem em recurso de integração. Não é de reforma, tampouco de nulidade.
Destarte, eventual inconformismo deverá ser sustentado por meio de recurso próprio. Fica a sentença, assim, mantida tal qual
originalmente prolatada. Intime-se. - ADV: JOÃO VICTOR MONTES MOTA (OAB 467194/SP), ANGÉLICA LUCIÁ CARLINI (OAB
72728/SP), MARIA PAULA DE CARVALHO MOREIRA (OAB 133065/SP)
Processo 1001289-42.2022.8.26.0369 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidores Inativos - Jose
Maria Pereira - Vistos. Conheço dos embargos de declaração porquanto tempestivos (p. 93/99), mas não os acolho, pois, a
decisão proferida não contém contradição, omissão ou obscuridade que deva ser suprida. Com efeito, pretende o embargante
a reanálise da aplicabilidade ao caso da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.338.750/SC,
com repercussão geral reconhecida (Tema 1177), já que em discussão questão idêntica. Não obstante, a sentença guerreada
abordou expressamente a matéria em foco, constando que, a despeito da decisão proferida pela Corte Suprema, no âmbito do
Estado de São Paulo, as diretrizes de caráter nacional e geral introduzidas pela Lei nº 13.954/2019 foram referendadas pela
Lei Complementar nº 1.354/2020, ratificando a reforma previdenciária prevista na lei federal (vide segundo parágrafo de pag.
496). Repise-se que o artigo 32, da Lei Complementar nº 1.354/2020 recepcionou integralmente as alterações introduzidas
pela EC 103/2019, que estabeleceu a competência da União para tratar de normas gerais sobre inatividades e pensões dos
policiais militares e dos corpos de bombeiros militares (vide artigo 32, da LC nº 1.354/2020 c.c. artigo 1º, da EC 103/2019). Não
há, portanto, qualquer vício a ser sanado por meio deste recurso. Eventual inconformismo deverá ser sustentado por meio de
recurso próprio. Fica a sentença, assim, mantida tal qual originalmente prolatada. Intime-se. - ADV: JOSÉ ANTONIO QUEIROZ
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º