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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 21 de outubro de 2022 - Página 2013

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TJSP 21/10/2022 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 21/10/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 21 de outubro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XVI - Edição 3616

2013

ESPECIAL nº 1.349.363-SP Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES julgado em 22/05/2013) Referido julgado acima foi
submetido à sistemática do artigo 1036 do CPC, com o Tema sob nº 590, com a seguinte tese firmada: “As informações sigilosas
das partes devem ser juntadas aos autos do processo que correrá em segredo de justiça, não sendo admitido o arquivamento
em apartado.” PESQUISA DE VEÍCULOS Diante da comprovação do recolhimento da taxa instituída pelo Provimento CSM nº
1864/2011, DEFIRO o pedido de pesquisa de veículos, através do Sistema RENAJUD, providenciado a serventia o necessário.
Com o resultado, manifeste-se a parte exequente em cinco dias. Intimem-se. Lucelia, 30 de maio de 2022. - ADV: BÁRBARA
CANDIDO DE SÁ LOPES (OAB 446881/SP)
Processo 0000448-96.2022.8.26.0326 (processo principal 1001520-38.2021.8.26.0326) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - J.D.S. - C.C.N.A.P.B. - Vistos. BLOQUEIO DE VALORES Anoto a isenção da parte
interessada quanto ao recolhimento da taxa devida para busca de ativos financeiros de pessoa física ou de pessoa jurídica,
instituída pelo Provimento CSM nº 1864/2011.. Trata-se de pedido de bloqueio permanente de valores (teimosinha), com o
intuito de localizar patrimônio penhorável do executado. O Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD) foi
desenvolvido por meio de Acordo de Cooperação Técnica firmado entre o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o Banco Central
e a Procuradoria da Fazenda Nacional (PGFN), e tem como objetivo aumentar a eficácia do processo de bloqueio de ativos em
nome dos executados. (conforme https://www.cnj.jus.br/sistemas/sisbajud/). Essa ferramenta substituiu integralmente o
BACENJUD 2.0, a partir de 08/09/2020, nos termos do Comunicado CG nº 880/2020, ampliando sobremaneira a sua eficácia:
Além do envio eletrônico de ordens de bloqueio e requisições de informações básicas de cadastro e saldo, já permitidos pelo
Bacenjud, o novo sistema permitirá requisitar informações detalhadas sobre extratos em conta corrente no formato esperado
pelo sistema SIMBA do Ministério Público Federal, e os juízes poderão emitir ordens solicitando das instituições financeiras
informações dos devedores tais como: cópia dos contratos de abertura de conta corrente e de conta de investimento, fatura do
cartão de crédito, contratos de câmbio, cópias de cheques, além de extratos do PIS e do FGTS. Podem ser bloqueados tanto
valores em conta corrente, como ativos mobiliários como títulos de renda fixa e ações. Com a arquitetura de sistema mais
moderna, em breve será liberada no SISBAJUD a reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como teimosinha), e
a partir da emissão da ordem de penhora on-line de valores, o magistrado poderá registrar a quantidade de vezes que a mesma
ordem terá que ser reiterada no SISBAJUD até o bloqueio do valor necessário para o seu total cumprimento. Esse novo
procedimento eliminará a emissão sucessiva de novas ordens da penhora eletrônica relativa a uma mesma decisão, como é
feito atualmente no Bacenjud. (https://www.cnj.jus.br/sistemas/sisbajud/). Nesse sentido, é a jurisprudência deste Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP): Cumprimento de sentença. Pesquisa e bloqueio de bens do devedor por
meio do sistema SISBAJUD. Recusa ante o fato de já ter havido pesquisa junto ao BACENJUD. Descabimento. Medida que se
justificava ante a substituição do sistema BACENJUD pelo SISBAJUD, que ampliou significativamente o alcance da pesquisa, a
permitir a identificação de ativos que antes não eram indicados. Recurso provido. (Agravo de Instrumento nº 229625167.2020.8.26.0000, Rel. Des. Arantes Theodoro, j. em 26/01/2021). Execução de título executivo extrajudicial Expedição de
ofício a Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais Obtenção de informações acerca da existência de plano de
previdência privada Penhora de eventuais créditos futuros. É possível a expedição de ofício buscando informações acerca da
existência de plano de previdência privada em nome do executado, uma vez fracassada a tentativa de localização de bens pelo
Sistema BacenJud. Dentre as novas funcionalidades do sistema SisbaJud está a possibilidade de emissão judicial de uma
ordem de bloqueio de ativos com possibilidade de reiteração (chamada “teimosinha”). Recurso provido. (Agravo de Instrumento
nº 2282063-69.2020.8.26.0000, 21ª Câmara de Direito Privado, Relator, Desembargador ITAMAR GAINO, julgado em
03/03/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Decisão
recorrida que indeferiu o pedido de bloqueio permanente de ativos financeiros da executada via SISBAJUD - Ferramenta que
substituiu integralmente o BACENJUD 2.0 a partir de setembro de 2020, ampliando a eficácia do processo de bloqueio de ativos
dos devedores - Possibilidade de reiteração automática de ordens de bloqueio (teimosinha) até a satisfação integral do débito
executado - Ausência de violação ao princípio da menor onerosidade ao devedor (art. 805 do CPC) - RECURSO PROVIDO.
(Agravo de Instrumento nº 2071032-02.2021.8.26.0000, Rel. Des. Luís Fernando Nishi, 32ª Câmara de Direito Privado, j.
25/05/2021). Processual. Execução de título extrajudicial. Decisão que deferiu a realização de penhora online via SISBAJUD.
Pretensão à reforma. Não só inexiste óbice legal à reiteração da utilização do sistema SISBAJUD, como é essa a melhor
alternativa para a tentativa de se garantir o juízo, ainda mais quando vem se mostrando eficaz para tanto. Temerária interposição
de recurso manifestamente protelatório. Litigância de má-fé configurada. RECURSO DESPROVIDO, com imposição de multa
por litigância de má-fé. (Agravo de Instrumento nº 2074915-54.2021.8.26.0000, Rel. Des. Mourão Neto, 19ª Câmara de Direito
Privado, j. 30/04/2021). Ressalte-se que o bloqueio de ativos financeiros consiste em funcionalidade própria do SISBAJUD e
não implica em qualquer violação aos direitos do executado, ponderando que o princípio da menor onerosidade ao devedor,
previsto no art. 805 do CPC, não é absoluto, devendo compatibilizar-se com o disposto no art. 797 do mesmo diploma legal, que
estabelece que a execução se realiza no interesse do credor. Nos termos do artigo 854 do CPC, com o objetivo de possibilitar a
penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, sem dar ciência do ato à parte executada, DEFIRO o pedido
formulado pela parte exequente, determinando às instituições financeiras, através do Sistema SISBAJUD, que tornem
indisponíveis os ativos financeiros em nome da parte executada, limitando-se a indisponibilidade ao valor em execução, pelo
prazo de 30 (trinta) dias. Autorizo a realização das diligências necessárias no sentido de bloquear o valor em execução. Observo
que pequenos valores deverão ser desbloqueados logo em seguida, uma vez que serão totalmente absorvidos pelo pagamento
das custas da execução, nos termos do artigo 836 do Código de Processo Civil, de modo que não deve ser feita a transferência
para conta judicial. Eventual pedido de renovação do bloqueio deverá ser fundamentado, apresentando as razões e indícios
justificadores para novo bloqueio. Sendo positivo o bloqueio, antes de efetivar a transferência do numerário para conta judicial,
nos termos do artigo 854, § 2º, do CPC, intime-se a parte executada, pessoalmente ou através de advogado(a) (se constituído
nos autos), para apresentar impugnação, nos próprios autos, no prazo de cinco (5) dias, devendo comprovar se as quantias
tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou se remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, ficando advertida
de que não sendo apresentada impugnação no referido prazo, o numerário será liberado em favor da parte exequente. Rejeitada
ou não apresentada impugnação, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo,
determinando-se às Instituições Financeiras, através do Sistema SISBAJUD, que promovam a transferência do numerário para
conta judicial à ordem e disposição deste juízo, junto ao Banco do Brasil S/A, Agência 6736-9. Efetivada a transferência para
conta judicial, expeça-se mandado de levantamento em favor da parte exequente. Sendo negativo o bloqueio, manifeste-se a
parte exequente em cinco dias, requerendo o que de direito. PESQUISA DE DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA Anoto a
isenção da parte interessada quanto ao recolhimento da taxa devida para busca de declarações de imposto de renda de pessoa
física ou de pessoa jurídica, instituída pelo Provimento CSM nº 1864/2011. Defiro, pois, o pedido de obtenção das Declarações
do Imposto de Renda no período pretendido, tornando os autos para o protocolo do pedido via on-line, através do Sistema
INFOJUD. As respostas obtidas deverão ser juntadas ao processo, passando este a tramitar sob “SEGREDO DE JUSTIÇA”, nos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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