TJSP 21/10/2022 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 21 de outubro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3616
2014
termos do artigo 189, inciso I, do CPC, devendo a serventia fazer as anotações necessárias, ficando acessível somente às
partes e seus advogados. Nesse sentido a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART.
535, CPC. EXECUÇÃO FISCAL. RESPOSTA A REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÃO DE CARÁTER SIGILOSO. DISCUSSÃO A
RESPEITO DA NECESSIDADE DE ARQUIVAMENTO EM “PASTA PRÓPRIA” FORA DOS AUTOS OU DECRETAÇÃO DE
SEGREDO DE JUSTIÇA. ART. 155, I, DO CPC. 1- Preliminarmente, quanto à ponderação de desafetação do recurso feita pela
FAZENDA NACIONAL observo que pouco importa ao julgamento do feito a caracterização das informações como sujeitas ao
sigilo fiscal (declaração de rendimentos e bens do executado) ou ao sigilo bancário (informações sigilosas prestadas via
BACENJUD), pois o que se examina verdadeiramente é a correta ou incorreta aplicação do art. 155, I, do CPC, que não
discrimina o tipo de sigilo que pretende tutelar. O objeto do recurso especial é a violação ao direito objetivo, à letra da lei, e não
a questão de fato. Em verdade, sob o manto do sigilo fiscal podem estar albergadas informações a respeito da situação financeira
da pessoa (inclusive informações bancárias) e sob o manto do sigilo bancário podem estar albergadas informações também
contidas na declaração de bens. Basta ver que as informações requisitadas pela Secretaria da Receita Federal junto às
instituições financeiras deixam de estar protegidas pelo sigilo bancário (arts. 5º e 6º da LC n. 105/2001) e passam à proteção do
sigilo fiscal (art. 198, do CTN). Sendo assim, o fato é que a mesma informação pode ser protegida por um ou outro sigilo,
conforme o órgão ou entidade que a manuseia. 2- Não viola o art. 535, do CPC, o acórdão que decide de forma suficientemente
fundamentada, não estando obrigada a Corte de Origem a emitir juízo de valor expresso a respeito de todas as teses e
dispositivos legais invocados pelas partes. 3- Não há no código de processo civil nenhuma previsão para que se crie “pasta
própria” fora dos autos da execução fiscal para o arquivamento de documentos submetidos a sigilo. Antes, nos casos em que o
interesse público justificar, cabe ao magistrado limitar às partes o acesso aos autos passando o feito a tramitar em segredo de
justiça, na forma do art. 155, I, do CPC. 4- As informações sigilosas das partes devem ser juntadas aos autos do processo que
correrá em segredo de justiça, não sendo admitido o arquivamento em apartado. Precedentes: AgRg na APn 573 / MS, Corte
Especial, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 29.06.2010; REsp. n. 1.245.744 / SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell
Marques, julgado em 28.06.2011; REsp 819455 / RS, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 17.02.2009.
5- Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C, do CPC, e da Resolução STJ n. 8/2008.”
(STJ - Primeira Seção RECURSO ESPECIAL nº 1.349.363-SP Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES julgado em
22/05/2013) Referido julgado acima foi submetido à sistemática do artigo 1036 do CPC, com o Tema sob nº 590, com a seguinte
tese firmada: “As informações sigilosas das partes devem ser juntadas aos autos do processo que correrá em segredo de
justiça, não sendo admitido o arquivamento em apartado.” PESQUISA DE VEÍCULOS Anoto a isenção da parte interessada
quanto ao recolhimento da taxa devida para pesquisa de veículos através do Sistema RENAJUD, instituída pelo Provimento
CSM nº 1864/2011. Assim, DEFIRO o pedido de pesquisa de veículos, através do Sistema RENAJUD, providenciado a serventia
o necessário. Com o resultado, manifeste-se a parte exequente em cinco dias. Intimem-se. Lucelia, 28 de junho de 2022. - ADV:
VIVIANE VIEIRA CÁCERES CALDEIRA (OAB 286804/SP), JULIANO MARTINS MANSUR (OAB 113786/RJ)
Processo 0000513-91.2022.8.26.0326 (processo principal 1001666-16.2020.8.26.0326) - Cumprimento de sentença DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Expropriação de Bens - S.S.W.T.
- - A.A.W.T. - A.M.W.T. - Nº Protocolo: WLUC.22.70013354-4 Tipo da Petição: Pedido de Penhora Data: 06/07/2022 16:17 ADV: LUCAS AUGUSTO FELIX DA SILVA (OAB 410335/SP), LEONARDO GABRIEL SANTOS BEZERRA (OAB 436098/SP),
GUILHERME HENRIQUE SANTOS (OAB 461479/SP)
Processo 0000513-91.2022.8.26.0326 (processo principal 1001666-16.2020.8.26.0326) - Cumprimento de sentença DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Expropriação de Bens - S.S.W.T.
- - A.A.W.T. - A.M.W.T. - Vistos. BLOQUEIO DE VALORES Anoto a isenção da parte interessada quanto ao recolhimento da taxa
devida para busca de ativos financeiros de pessoa física ou de pessoa jurídica, instituída pelo Provimento CSM nº 1864/2011.
Nos termos do artigo 854 do CPC, com o objetivo de possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira,
sem dar ciência do ato à parte executada, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente, determinando às instituições
financeiras, através do SISBAJUD, que tornem indisponíveis os ativos financeiros em nome da parte executada, limitando-se
a indisponibilidade ao valor em execução. Autorizo a realização das diligências necessárias no sentido de bloquear o valor
em execução. Observo que pequenos valores deverão ser desbloqueados logo em seguida, uma vez que serão totalmente
absorvidos pelo pagamento das custas da execução, nos termos do artigo 836 do Código de Processo Civil, de modo que
não deve ser feita a transferência para conta judicial. Eventual pedido de renovação do bloqueio deverá ser fundamentado,
apresentando as razões e indícios justificadores para novo bloqueio. Sendo positivo o bloqueio, antes de efetivar a transferência
do numerário para conta judicial, nos termos do artigo 854, § 2º, do CPC, intime-se a parte executada, pessoalmente ou através
de advogado(a) (se constituído nos autos), para apresentar impugnação, nos próprios autos, no prazo de cinco (5) dias, devendo
comprovar se as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou se remanesce indisponibilidade excessiva de ativos
financeiros, ficando advertida de que não sendo apresentada impugnação no referido prazo, o numerário será liberado em favor
da parte exequente. Rejeitada ou não apresentada impugnação, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem necessidade
de lavratura de termo, determinando-se às Instituições Financeiras, através do SISBAJUD, que promovam a transferência do
numerário para conta judicial à ordem e disposição deste juízo, junto ao Banco do Brasil S/A. Efetivada a transferência para
conta judicial, expeça-se mandado de levantamento em favor da parte exequente. PESQUISA DE DECLARAÇÃO DE IMPOSTO
DE RENDA Anoto a isenção da parte interessada quanto ao recolhimento da taxa devida para busca de declarações de imposto
de renda de pessoa física ou de pessoa jurídica, instituída pelo Provimento CSM nº 1864/2011. Defiro, pois, o pedido de
obtenção das Declarações do Imposto de Renda no período pretendido, tornando os autos para o protocolo do pedido via
on-line, através do Sistema INFOJUD. As respostas obtidas deverão ser juntadas ao processo, passando este a tramitar sob
“SEGREDO DE JUSTIÇA”, nos termos do artigo 189, inciso I, do CPC, devendo a serventia fazer as anotações necessárias,
ficando acessível somente às partes e seus advogados. Nesse sentido a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
“PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. AUSÊNCIA
DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, CPC. EXECUÇÃO FISCAL. RESPOSTA A REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÃO DE CARÁTER
SIGILOSO. DISCUSSÃO A RESPEITO DA NECESSIDADE DE ARQUIVAMENTO EM “PASTA PRÓPRIA” FORA DOS AUTOS OU
DECRETAÇÃO DE SEGREDO DE JUSTIÇA. ART. 155, I, DO CPC. 1- Preliminarmente, quanto à ponderação de desafetação
do recurso feita pela FAZENDA NACIONAL observo que pouco importa ao julgamento do feito a caracterização das informações
como sujeitas ao sigilo fiscal (declaração de rendimentos e bens do executado) ou ao sigilo bancário (informações sigilosas
prestadas via BACENJUD), pois o que se examina verdadeiramente é a correta ou incorreta aplicação do art. 155, I, do CPC,
que não discrimina o tipo de sigilo que pretende tutelar. O objeto do recurso especial é a violação ao direito objetivo, à letra
da lei, e não a questão de fato. Em verdade, sob o manto do sigilo fiscal podem estar albergadas informações a respeito da
situação financeira da pessoa (inclusive informações bancárias) e sob o manto do sigilo bancário podem estar albergadas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º